Questão de Direito Constitucional — Funções Essenciais à Justiça — CESPE / CEBRASPE 2026
Direito Constitucional›Funções Essenciais à Justiça
Código
ce225030
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Analista Legislativo - Especialidade: Processo Legislativo e Gestão - Código: CD-AL- 011
A respeito das funções essenciais à justiça e do Poder Legislativo, julgue o item seguinte, de acordo com a jurisprudência do STF.A atribuição constitucional conferida à Advocacia-Geral da União para representar a União e seus órgãos, judicial e extrajudicialmente, impede o defensor público-geral federal de exercer a representação judicial e extrajudicial da Defensoria Pública da União na defesa de sua autonomia e de suas prerrogativas e funções institucionais.
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GabaritoE — Errado
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Funções Essenciais à Justiça – Representação da Defensoria Pública
Gabarito: Errado (letra E). A atribuição constitucional da Advocacia-Geral da União (art. 131 da CF) de representar a União e seus órgãos não impede que o defensor público-geral federal represente a Defensoria Pública da União na defesa de sua autonomia, prerrogativas e funções institucionais. A DPU é instituição autônoma, com capacidade processual própria, conforme o art. 134, §§ 2º e 3º da CF, e a jurisprudência do STF reconhece sua legitimidade para atuar em juízo em defesa de suas prerrogativas.
A assertiva tenta confundir o âmbito da representação da AGU, estendendo indevidamente sua competência para abarcar a Defensoria Pública, o que é incorreto. A AGU representa a União como pessoa jurídica, mas a DPU não é mero órgão da União – possui autonomia funcional, administrativa e orçamentária, e seu chefe, o Defensor Público-Geral Federal, detém legitimidade para ajuizar ações em defesa da instituição, inclusive perante o STF.
Art. 131, §2CF/88
Art. 131 – “A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.”
Art. 134, § 2º – “Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.”
Art. 134, § 3º – “Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.”
A autonomia concedida pelo art. 134, § 3º, à DPU inclui a capacidade de se representar em juízo para defender suas prerrogativas. O STF já consolidou esse entendimento, por exemplo, ao reconhecer a legitimidade da DPU para propor ação direta de inconstitucionalidade em defesa de suas atribuições (ADI 4310). Portanto, a representação da AGU não abrange a DPU, e o defensor público-geral federal pode, sim, exercer a representação judicial e extrajudicial da instituição.
Representação judicial
1AGU (art. 131)
União e seus órgãos
Não abrange a DPU
2Defensor Público-Geral Federal
DPU (art. 134, §§ 2º e 3º)
Autonomia funcional, adm. e orçamentária
Capacidade processual própria
STF reconhece legitimidade
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NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta induzir o candidato a acreditar que a AGU representa todos os órgãos federais, mas a Defensoria Pública é uma função essencial à justiça com autonomia constitucional, não se confundindo com um órgão da administração direta. A chave é perceber que a DPU tem personalidade judiciária própria para defesa de suas prerrogativas.