Retenção de contribuição previdenciária na cessão de mão de obra
Gabarito: ✅ CERTO. O art. 31 da Lei 8.212/1991 determina que a empresa contratante de serviços com cessão de mão de obra deve reter 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura, retenção esta que é efetuada no ato da quitação (pagamento). O recolhimento, embora tenha prazo específico (até o dia 2 do mês subsequente), não é mencionado na assertiva, que trata apenas da retenção. Portanto, a afirmação está correta.
A banca testa o conhecimento da literalidade do art. 31 da Lei 8.212/1991, que institui a obrigação de reter e recolher a contribuição previdenciária nos serviços listados (limpeza, conservação, vigilância) quando há cessão de mão de obra.
Art. 31, §5Lei-8212
“A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia dois do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente da mão-de-obra, observado o disposto no § 5º do art. 33.”
O dispositivo deixa claro que a retenção incide sobre o valor bruto e é obrigatória. A expressão “no ato da quitação da fatura” está em harmonia com a lei, pois a retenção ocorre no momento do pagamento; o recolhimento (prazo) é etapa posterior não questionada. O STJ, no Tema Repetitivo 335, consolidou que a contratante é a responsável exclusiva pelo recolhimento da importância retida, afastando a responsabilidade supletiva da prestadora.
Conclusão: a assertiva está correta, pois reproduz fielmente a obrigação legal de retenção no momento do pagamento.
✅ CERTO