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Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — CESPE / CEBRASPE 2026

Direito TributárioObrigação Tributária
Código
ce225052
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2026
Nível
Médio
Cargo
Técnico Legislativo - Especialidade: Assistente Legislativo e Administrativo - Código: CD-AL- 026
Em relação à retenção e ao recolhimento de tributos incidentes sobre bens e serviços, julgue o item a seguir.Nas contratações de serviços de limpeza, conservação e vigilância em que haja cessão de mão de obra, a retenção da contribuição previdenciária de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal é obrigatória e deve ser efetuada pelo órgão contratante no ato da quitação da fatura.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Retenção de contribuição previdenciária na cessão de mão de obra

Gabarito: letra C — CERTO. A retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura, nas contratações de serviços de limpeza, conservação e vigilância com cessão de mão de obra, é obrigatória e deve ser efetuada pela empresa contratante no ato do pagamento, conforme o art. 31 da Lei 8.212/1991. A obrigação de reter e recolher é do contratante, que atua como responsável tributário, e o recolhimento deve ocorrer até o dia 20 do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal.

A questão trata da retenção de contribuição previdenciária (contribuição para a Seguridade Social) incidente sobre serviços prestados mediante cessão de mão de obra. A cessão de mão de obra ocorre quando a empresa contratante coloca à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, segurados que realizam serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa. Os serviços de limpeza, conservação e vigilância estão expressamente enquadrados nessa hipótese, conforme o § 4º do art. 31 da Lei 8.212/1991.

A regra central está no art. 31 da Lei 8.212/1991, que impõe à empresa contratante o dever de reter 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura e recolher em nome da empresa cedente. Essa retenção configura uma hipótese de responsabilidade tributária por substituição, em que o contratante assume o polo passivo da obrigação de reter e recolher, em lugar do prestador do serviço. O STJ, no Tema Repetitivo 335, consolidou que a empresa contratante é responsável, com exclusividade, pelo recolhimento da contribuição retida, afastada a responsabilidade supletiva da prestadora.

A banca explora a confusão entre a retenção previdenciária do art. 31 da Lei 8.212/1991 e outras retenções, como a do ISS ou a da CSLL. A retenção previdenciária é específica para serviços com cessão de mão de obra e não se confunde com a retenção de tributos federais (PIS, COFINS, CSLL, IRRF) prevista na legislação tributária federal. Além disso, a retenção não se aplica quando o prestador é optante pelo Simples Nacional, conforme a Súmula 425 do STJ, mas essa exceção não está em discussão no item.

A obrigação de reter e recolher é uma obrigação tributária principal, pois tem por objeto o pagamento de tributo (a contribuição previdenciária), e o contratante atua como responsável tributário, nos termos do art. 121 do CTN. A retenção deve ser destacada na nota fiscal ou fatura, e o valor retido pode ser compensado pela empresa cedente quando do recolhimento das contribuições devidas sobre a folha de pagamento.

Art. 31, §5Lei-8212

Art. 31 — "A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5º do art. 33 desta Lei."

O dispositivo é claro: a retenção é obrigatória ("deverá reter"), incide sobre o valor bruto da nota fiscal, e o recolhimento é feito em nome da empresa cedente. O item afirma exatamente isso, sem qualquer ressalva que o torne incorreto. A obrigatoriedade decorre da lei, e o momento da retenção é o ato da quitação da fatura, que é quando o contratante efetua o pagamento ao prestador.

Retenção previdenciária (art. 31, Lei 8.212/1991)
  • 1Serviços com cessão de mão de obra
    • Limpeza, conservação e vigilância
    • Trabalho temporário
  • 2Obrigação do contratante
    • Reter 11% do valor bruto da nota
    • Recolher em nome da cedente
    • Até dia 20 do mês subsequente
  • 3Natureza
    • Responsabilidade por substituição
    • STJ: responsabilidade exclusiva do contratante
  • 4Não se aplica a optantes do Simples (Súmula 425/STJ)
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NÃO CAIA NESSA!

A banca pode tentar confundir a retenção previdenciária do art. 31 da Lei 8.212/1991 com a retenção de tributos federais (PIS, COFINS, CSLL, IRRF) prevista na legislação tributária federal, ou com a retenção do ISS. A retenção previdenciária é específica para serviços com cessão de mão de obra e tem alíquota de 11% sobre o valor bruto, enquanto as demais retenções têm alíquotas e bases de cálculo distintas. Além disso, a retenção não se aplica a optantes pelo Simples Nacional (Súmula 425 do STJ), mas essa exceção não está em discussão no item.

✅ CERTO.

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