Em relação à retenção e ao recolhimento de tributos incidentes sobre bens e serviços, julgue o item a seguir.No pagamento, pela Câmara dos Deputados, a entidades imunes ou isentas de IRPJ, a dispensa de retenção desse imposto ocorre de forma automática e, apesar da necessidade de comprovação documental, o reconhecimento da imunidade do IRPJ desonera a entidade, de imediato, da retenção da CSLL, do PIS e da COFINS, independentemente do preenchimento completo dos requisitos específicos de isenção das contribuições sociais.
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Retenção de tributos na fonte e extensão automática de imunidade
Gabarito: ❌ ERRADO. A afirmação de que o reconhecimento da imunidade do IRPJ desonera automaticamente a entidade da retenção da CSLL, do PIS e da COFINS, independentemente do preenchimento dos requisitos específicos de isenção dessas contribuições, está incorreta. Cada tributo possui regime jurídico próprio; a imunidade de um não se estende automaticamente aos demais, salvo previsão legal expressa.
A banca explora a confusão entre os conceitos de imunidade e isenção aplicáveis a tributos distintos. O IRPJ, a CSLL, o PIS e a COFINS são tributos federais com hipóteses de imunidade/isenção próprias, previstas em normas específicas. A retenção na fonte deve observar as regras de cada tributo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o candidato crer que a imunidade do IRPJ (art. 150, VI, “c”, CF) se propaga automaticamente para CSLL, PIS e COFINS. Na prática, cada contribuição social tem requisitos próprios de isenção; a mera condição de imune ao IRPJ não dispensa a retenção das demais sem que a entidade comprove o preenchimento das condições legais específicas.
A afirmação do item é ERRADA. Não há dispositivo legal que estabeleça essa extensão automática. Pelo contrário, a legislação de cada tributo (IRPJ, CSLL, PIS, COFINS) deve ser observada de forma independente para fins de retenção na fonte.