Em relação à retenção e ao recolhimento de tributos incidentes sobre bens e serviços, julgue o item a seguir.Caso nota fiscal de prestação de serviços apresente erro no destaque do valor a ser retido, o órgão pagador fica impedido de efetuar a retenção, devendo devolver o documento ao fornecedor para correção antes de qualquer procedimento de pagamento ou glosa.
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GabaritoE — Errado
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Retenção na fonte – Erro no destaque do valor a ser retido
Gabarito: ❌ ERRADO. O item está incorreto. A existência de erro no destaque do valor a ser retido na nota fiscal não impede o órgão pagador de efetuar a retenção. A legislação de regência impõe o dever de reter o valor correto, independentemente do destaque equivocado, cabendo ao tomador do serviço realizar a retenção com base no montante devido e, posteriormente, comunicar o fornecedor para ajuste. A afirmação de que o órgão estaria "impedido" e que deveria "devolver o documento ao fornecedor para correção antes de qualquer procedimento" contraria o regime legal.
A base legal está no Art. 31, § 1º da Lei 8.212/1991, que determina que o valor retido deve ser destacado na nota fiscal, porém não estabelece que a falta ou erro no destaque inviabilize a retenção. Pelo contrário, a responsabilidade pelo recolhimento é do contratante, que deve calcular e reter o tributo devido. Segundo a disciplina das retenções federais (IN RFB nº 1.234/2012 – regra geral), o órgão pagador deve reter o valor correto e, se houver divergência, notificar o fornecedor para regularização, mas jamais deixar de reter.
PEGA ESSA DICA!
Em questões sobre retenção na fonte, lembre‑se de que o destaque na nota fiscal é um elemento de controle, mas não condiciona a obrigação de reter. O tomador deve reter o valor correto, ainda que o documento fiscal contenha erro. O erro no destaque não exonera o dever de retenção.
Portanto, a assertiva está ERRADA (alternativa E).