A respeito da programação, da execução e do controle dos recursos orçamentários e financeiros, julgue o item a seguir, considerando as fases da despesa pública.O pré-empenho constitui estágio preambular obrigatório do ciclo executivo da despesa, configurando pressuposto de sua validade e eficácia, razão pela qual sua ausência enseja a nulidade absoluta do empenho subsequente, por vício insanável de rito procedimental.
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Estágios da Despesa Pública
❌ ERRADO. O pré-empenho não constitui estágio obrigatório e formal da despesa pública. Os estágios previstos na Lei nº 4.320/1964 são o empenho, a liquidação e o pagamento. O chamado "pré-empenho" é, quando muito, um procedimento interno de reserva de dotação, mas não integra o ciclo executivo da despesa como etapa obrigatória. Sua ausência, portanto, não gera nulidade do empenho subsequente.
A banca criou um estágio fictício (pré-empenho) e atribuiu a ele caráter obrigatório e sanção de nulidade, o que não encontra amparo na legislação orçamentária. O art. 60 da Lei nº 4.320/1964, que trata do empenho, não condiciona sua validade a qualquer ato anterior denominado pré-empenho. Dessa forma, a afirmativa é falsa.
Lei nº 4.320/1964 (referência normativa):
Os arts. 58 a 67 definem os estágios da despesa: empenho, liquidação e pagamento. Não há menção a pré-empenho como fase obrigatória.
Proposição
Descrição
Valor Lógico
p
O pré-empenho é estágio obrigatório do ciclo executivo da despesa
F
q
O pré-empenho é pressuposto de validade e eficácia do empenho
F
r
A ausência de pré-empenho enseja nulidade absoluta do empenho