À luz das disposições da CF relativas à administração pública, julgue o item a seguir.O texto constitucional veda a vinculação ou equiparação de espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvadas as hipóteses de vinculação previstas na própria CF.
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GabaritoC — Certo
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Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos
Gabarito: C (Certo). A afirmativa está correta porque, embora o art. 37, XIII, da CF vede a vinculação ou equiparação de espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, a própria Constituição Federal estabelece hipóteses em que essa vinculação é permitida, como no caso do teto remuneratório (inciso XI) e da limitação entre Poderes (inciso XII), configurando as ressalvas mencionadas no enunciado.
Art. 37, XIIICF/88
XIII — é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
A literalidade do inciso não traz exceções, mas elas decorrem de outros dispositivos constitucionais. Por exemplo, o inciso XI do mesmo artigo estabelece que a remuneração dos servidores não pode exceder o subsídio dos Ministros do STF, criando uma vinculação implícita. Da mesma forma, o inciso XII determina que os vencimentos dos cargos do Legislativo e Judiciário não podem ser superiores aos do Executivo, o que também configura uma vinculação autorizada pela própria CF. Essas são as "hipóteses de vinculação previstas na própria CF" a que o enunciado se refere.
Vinculação de espécies remuneratórias
1Regra geral (art. 37, XIII)
Vedada vinculação ou equiparação
2Ressalvas (na própria CF)
Teto remuneratório (inciso XI)
Limitação entre Poderes (inciso XII)
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NÃO CAIA NESSA!
Não confunda a redação aparentemente absoluta do inciso XIII com a inexistência de exceções. A CF, em seu próprio texto, cria algumas vinculações — especialmente as ligadas ao teto remuneratório — que devem ser consideradas como ressalvas à regra geral.