Prisão temporária – hipótese de recusa de fornecimento de elementos de identidade
✅ CERTO. A recusa do indiciado em fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade constitui hipótese legal para a decretação da prisão temporária. O fundamento está no art. 1º, II, da Lei n.º 7.960/1989, que expressamente prevê:
Art. 1Lei-7960
Art. 1º — Caberá prisão temporária:
II — quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade
A locução "poderá acarretar" empregada no enunciado está correta, pois a prisão temporária é uma faculdade do juiz, que deve apreciar a presença dos requisitos legais (art. 1º, III, e os incisos I e II). Não há automatismo: a recusa é um dos fundamentos que autorizam a decretação, mas não a impõe obrigatoriamente. Assim, a assertiva está em conformidade com a legislação vigente.
Gabarito: Certo.