Prisão preventiva – cumprimento do mandado no domicílio
❌ ERRADO. A afirmativa está incorreta. O CPP permite a execução da prisão a qualquer dia e hora (art. 283, §2º), mas impõe a observância da inviolabilidade do domicílio, que proíbe a entrada à noite sem consentimento do morador ou flagrante delito (art. 293 c/c art. 5º, XI, CF). O enunciado suprime essa restrição, tornando a assertiva falsa.
O erro nuclear está em afirmar que o mandado de prisão preventiva pode ser cumprido no domicílio a qualquer horário, inclusive durante a noite, independentemente do consentimento. Vejamos a literalidade do CPP:
Art. 283, §2CPP
Art. 283, §2º: "A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio."
A restrição à inviolabilidade domiciliar está no art. 293 do CPP:
Art. 293: "Se o executor do mandado verificar, com segurança, que o réu entrou ou se encontra em alguma casa, o morador será intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão. Se não for obedecido imediatamente, o executor convocará duas testemunhas e, sendo dia, entrará à força na casa, arrombando as portas, se preciso; sendo noite, o executor, depois da intimação ao morador, se não for atendido, fará guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombará as portas e efetuará a prisão."
Portanto, durante a noite, não é permitido o ingresso forçado no domicílio para cumprir mandado de prisão preventiva (salvo flagrante ou consentimento). A afirmação de que pode ser cumprido "a qualquer dia e horário, inclusive durante a noite, independentemente do consentimento" contraria frontalmente a lei.
Gabarito: letra E (Errado).