Técnico Legislativo - Especialidade: Policial Legislativo Federal
A transação penal, no âmbito dos juizados especiais criminais, apesar de não implicar reconhecimento de culpa, gera antecedentes criminais e produz efeitos de reincidência.
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Transação penal – efeitos sobre antecedentes e reincidência
Item ERRADO. A transação penal, prevista na Lei n.º 9.099/1995, não gera reincidência e, por não constituir condenação criminal, também não configura antecedentes criminais para fins de maus antecedentes. A afirmação está incorreta em ambos os aspectos.
A transação penal é um acordo proposto pelo Ministério Público ao investigado, que, se aceito e homologado, extingue a punibilidade sem reconhecimento de culpa. O § 6.º do art. 76 da Lei 9.099/1995 estabelece expressamente que a transação penal não importará em reincidência. Além disso, por não haver condenação transitada em julgado, a transação não pode ser considerada como maus antecedentes no momento da fixação da pena, conforme pacífica jurisprudência do STJ (Súmula 589) e do STF (HC 123.534, entre outros).
Portanto, dizer que a transação penal gera antecedentes criminais e produz efeitos de reincidência é juridicamente incorreto.