Progressão de regime em crimes contra a administração pública
✅ CERTO. A progressão de regime para condenado por crime contra a administração pública exige a reparação do dano causado ou a devolução do produto do ilícito daquele específico crime. A reparação já realizada em relação ao primeiro fato não se estende ao segundo, que exige providência própria.
O fundamento legal está no Art. 33, § 4º do Código Penal:
Art. 33, § 4º: “O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.”
A expressão “que causou” e “praticado” deixa claro que o requisito é vinculado ao crime em relação ao qual se pretende a progressão. São dois fatos distintos: no primeiro, houve reparação integral; no segundo, não houve qualquer devolução. Condenada por este segundo crime, a progressão de regime dependerá da devolução do valor apropriado (ou reparação do dano) correspondente a esse fato, sendo irrelevante a reparação anterior, que diz respeito a crime diverso.
✅ CERTO.