Organização do Estado – Repartição de Competências
✅ CERTO. O enunciado está correto. A disciplina das carreiras de peritos de natureza criminal e seu regime jurídico, incluindo a criação de especialidades não previstas na legislação federal, insere-se na competência legislativa concorrente de Estados e Distrito Federal (CF, art. 24, XVI – “organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis”). Na ausência de lei federal específica sobre o tema, os Estados exercem competência legislativa plena para atender às suas peculiaridades (art. 24, §3º).
A Constituição Federal de 1988 estabelece, no art. 24, a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre diversas matérias. Dentre elas, o inciso XVI prevê a “organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis”. Os peritos criminais, como integrantes ou vinculados à polícia civil, estão abrangidos por esse dispositivo.
No âmbito da legislação concorrente, a União edita apenas normas gerais (art. 24, §1º), cabendo aos Estados a competência suplementar (§2º). Contudo, se inexistir lei federal sobre normas gerais, os Estados podem exercer a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades (§3º). É exatamente o que ocorre no caso: ante a ausência de lei federal que regulamente exaustivamente as carreiras e especialidades dos peritos criminais, os Estados-membros podem, validamente, disciplinar o tema, inclusive criando especialidades não previstas na legislação federal.
O STF, em diversas ocasiões, reconheceu a autonomia dos Estados para organizar suas próprias polícias e carreiras afins, desde que respeitadas as normas gerais federais (quando existentes). Não há qualquer óbice constitucional a que um Estado crie, por lei própria, especialidades na carreira de perito criminal, visando atender às suas realidades regionais.
Gabarito: Certo (C).