Questão de Legislação Federal — Lei Complementar n° 142 de 2013 - Regulamenta o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS — CESPE / CEBRASPE 2026
Legislação Federal›Lei Complementar n° 142 de 2013 - Regulamenta o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS
Código
ce225358
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2026
Nível
Médio
Cargo
Técnico do Seguro Social - Curso de Formação (4° Turma)
No que diz respeito ao aproveitamento e à conversão de tempo de contribuição, à revisão e à manutenção da aposentadoria por tempo de contribuição e por idade do segurado com deficiência, julgue o próximo item.O segurado aposentado pode permanecer na mesma atividade que exerce na condição de pessoa com deficiência ou desempenhar qualquer outra.
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GabaritoC — Certo
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Aposentadoria da Pessoa com Deficiência na LC 142/2013
✅ CERTO. A Lei Complementar nº 142/2013, que regulamenta a aposentadoria da pessoa com deficiência no RGPS, não contém qualquer vedação ao exercício de atividade remunerada após a concessão do benefício. Dessa forma, o segurado aposentado pode permanecer na mesma atividade que exercia na condição de pessoa com deficiência ou desempenhar qualquer outra, seja ela compatível ou não com a deficiência.
O direito à aposentadoria nos termos da LC 142/2013 é garantido pelo art. 41 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que assim dispõe:
Art. 41Lei-13146
Art. 41: A pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) tem direito à aposentadoria nos termos da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013.
Esse dispositivo remete integralmente à LC 142/2013, que não impõe restrições ao trabalho após a aposentadoria. Diferentemente do que ocorre na aposentadoria por invalidez (em que o retorno ao trabalho pode gerar suspensão do benefício), a aposentadoria por tempo de contribuição e por idade — inclusive na modalidade especial para pessoas com deficiência — não exige afastamento definitivo da atividade laboral.
Portanto, a afirmação está correta.
PEGA ESSA DICA!
Em regra, a aposentadoria programada (tempo de contribuição, idade ou especial) não impede o exercício de atividade remunerada. A exceção fica para a aposentadoria por invalidez, cujo benefício pode ser suspenso se o segurado retornar ao trabalho. Na LC 142/2013, não há previsão de proibição.