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Questão de Legislação Federal — Lei Complementar n° 142 de 2013 - Regulamenta o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS — CESPE / CEBRASPE 2026

Legislação FederalLei Complementar n° 142 de 2013 - Regulamenta o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS
Código
ce225363
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2026
Nível
Médio
Cargo
Técnico do Seguro Social - Curso de Formação (4° Turma)
Julgue o item sequente acerca da aposentadoria por tempo de contribuição e por idade do segurado com deficiência.A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, cumprida a carência exigida, será devida ao segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que tiver completado 15 anos, se mulher, de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência grave.
  1. CCerto
  2. EErrado
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Aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência

ERRADO. A afirmação está incorreta. A Lei Complementar nº 142/2013, que regulamenta a aposentadoria da pessoa com deficiência no RGPS, estabelece que, para a aposentadoria por tempo de contribuição, o segurado com deficiência grave deve cumprir um mínimo de 20 anos de contribuição, se mulher — e não 15 anos como consta no enunciado.

A confusão comum é trocar o tempo da aposentadoria por tempo de contribuição com a redução de idade da aposentadoria por idade (que, para deficiência grave, exige 55 anos de idade para a mulher). O prazo de 15 anos não existe nesse contexto.

Lei Complementar nº 142/2013:

Art. 3º — "A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, tenha completado, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, na condição de pessoa com deficiência grave."

Note que o dispositivo não está transcrito literalmente no bloco canônico fornecido, mas é a regra aplicável. O Art. 41 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) remete expressamente à LC 142/2013 para a concessão do benefício, confirmando que os parâmetros de tempo são os ali definidos.

Portanto, a assertiva erra ao substituir 20 anos por 15 anos, o que a torna falsa.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o tempo correto da aposentadoria por tempo de contribuição (20 anos para mulher com deficiência grave) pelo tempo de contribuição reduzido para aposentadoria por idade (55 anos de idade) ou por outro benefício. No RGPS, a mulher com deficiência grave só se aposenta por tempo de contribuição com 20 anos de contribuição; 15 anos não se aplica a nenhuma hipótese nesse regime. Fique atento aos números!

ERRADO.

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