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Questão de Administração Pública — Governabilidade, Governança e Accountability — CESPE / CEBRASPE 2026

Administração PúblicaGovernabilidade, Governança e Accountability
Código
ce225468
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IPAAM
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Analista Ambiental – Especialidade: Administração
Determinado órgão público recebeu pedido, via sistema de informações ao cidadão (SIC), de disponibilização da folha de pagamento nominal de todos os seus servidores, com nome completo, cargo, lotação e a discriminação de todas as verbas salariais. Paralelamente, em cumprimento à Lei Complementar n.º 131/2009, o órgão deve atualizar o Portal da Transparência com os dados da execução orçamentária e financeira em tempo real.Nessa situação hipotética, consideradas as disposições da Lei de Acesso à Informação (LAI), da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e da Lei da Transparência,
  1. Ao acesso deve ser concedido de forma parcial, com a anonimização dos descontos de caráter pessoal, como pensões alimentícias ou empréstimos consignados, e a manutenção do nome e da remuneração bruta e líquida, em respeito à LAI e à LGPD.
  2. Bo gestor deve negar o pedido, com base na LGPD, uma vez que o nome e a remuneração de servidores são dados pessoais sensíveis e a publicização nominal viola o direito fundamental à privacidade.
  3. Co gestor deve atender ao pedido integralmente, uma vez que a primazia da transparência estabelecida pela LAI e pela LC n.º 131/2009 afasta a incidência da LGPD sobre quaisquer dados contidos na folha de pagamento de agentes públicos.
  4. Do gestor deve ocultar os nomes dos servidores em todos os canais para garantir conformidade estrita com a LGPD, visto que a Lei da Transparência obriga a publicação apenas dos gastos globais por unidade orçamentária.
  5. Eo cidadão solicitante deve apresentar, em obediência à LGPD, justificativa específica e provar legítimo interesse para acessar a folha de pagamento, sob pena de indeferimento por desvio de finalidade.
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GabaritoA — o acesso deve ser concedido de forma parcial, com a anonimização dos descontos de caráter pessoal, como pensões alimentícias ou empréstimos consignados, e a manutenção do nome e da remuneração bruta e líquida, em respeito à LAI e à LGPD.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Transparência, LAI e LGPD: Divulgação da folha de pagamento de servidores públicos

Gabarito: letra A. O acesso deve ser concedido de forma parcial, com anonimização dos descontos de caráter pessoal (pensões alimentícias, empréstimos consignados), mantendo-se o nome, cargo e remuneração bruta e líquida. Esse equilíbrio respeita a Lei de Acesso à Informação (LAI), que assegura a publicidade dos atos administrativos e a divulgação nominal da remuneração dos agentes públicos (confirmado pelo STF na ADI 4490), e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que permite o tratamento de dados pessoais para cumprimento de obrigação legal, desde que adotadas medidas de minimização, como a ocultação de dados não essenciais ao interesse público.

A banca testa a tensão entre transparência e privacidade. A solução jurisprudencial e administrativa (CGU) é a publicização com proteção dos dados excessivos.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Descreve exatamente a solução adotada: concede-se o acesso, mas com anonimização dos descontos pessoais (pensão, consignados), que são dados privados sem relevância para o controle social. O nome, cargo e a remuneração bruta/líquida são informações de interesse coletivo e devem ser divulgadas. A LAI e a LC 131/2009 impõem a transparência; a LGPD, por sua vez, autoriza o tratamento de dados pessoais quando necessário ao cumprimento de obrigação legal (art. 7º, II, LGPD). A anonimização de dados excessivos é medida de boas práticas.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A remuneração de servidor público não é dado pessoal sensível (conceito restrito a dados sobre origem racial, convicção religiosa, saúde, vida sexual etc. – art. 5º, II, LGPD). Além disso, o nome e a remuneração são informações de interesse coletivo cuja publicidade é exigida pela LAI e pela LC 131/2009. A LGPD não impede a divulgação, desde que observados os princípios da necessidade e da finalidade. Negar integralmente o pedido viola o direito de acesso à informação.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A transparência não afasta por completo a LGPD. Embora a LAI e a LC 131/2009 determinem ampla publicidade, a LGPD também se aplica, impondo limites ao tratamento de dados pessoais. A divulgação integral sem qualquer proteção poderia expor dados desnecessários (como descontos pessoais). A primazia da transparência não é absoluta; há conciliação.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A Lei da Transparência (LC 131/2009) e a LAI exigem a divulgação nominal e individualizada da remuneração dos servidores, e não apenas os gastos globais. O art. 48 da LC 131/2009 determina a liberação de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, incluindo a remuneração individual. Ocultar os nomes desvirtua o objetivo de transparência e controle social.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A LAI (art. 10) estabelece que o pedido de acesso à informação independe de justificativa. O cidadão não precisa provar legítimo interesse; basta identificar-se e especificar a informação desejada. Exigir justificativa específica contraria a regra da LAI e burocratiza o acesso.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato fazendo crer que a LGPD veda totalmente a divulgação de dados de servidores (alternativa B) ou que a transparência anula a LGPD (alternativa C). Na prática, o STF (ADI 4490) já decidiu pela constitucionalidade da divulgação nominal da remuneração dos servidores, desde que resguardados dados pessoais excessivos. Lembre-se: o equilíbrio é a chave. 💪

Gabarito: letra A

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