Questão de Direitos Humanos — Organização Internacional do Trabalho — CESPE / CEBRASPE 2026
Direitos Humanos›Organização Internacional do Trabalho
Código
ce225526
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IPAAM
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Analista Ambiental – Especialidade: Antropologia
À luz da Convenção n.º 169 da OIT e do debate contemporâneo sobre os protocolos comunitários, é correto afirmar que a consulta prévia
Aconstitui um direito coletivo dos povos indígenas e comunidades tradicionais, devendo ser realizada de boa-fé, antes da tomada de decisões, e os protocolos comunitários funcionam como instrumentos de autodeterminação que explicitam os tempos, as formas e os procedimentos próprios de consulta a serem respeitados pelo Estado.
Bocorre após a tomada de decisão administrativa pelo Estado, tendo como objetivo principal mitigar impactos negativos de empreendimentos já autorizados em terras indígenas e em territórios de comunidades tradicionais.
Cé um procedimento administrativo de caráter consultivo, realizado preferencialmente por meio de audiências públicas, cujo objetivo é informar as comunidades afetadas sobre decisões já tomadas pelo Estado.
Dé um direito assegurado de forma livre e informada, satisfeito quando o Estado promove audiências públicas abertas à sociedade em geral, independentemente da observância de outros procedimentos decisórios comunitários.
Eé um protocolo realizado pelo Estado que incorre na substituição do dever de realizar audiências públicas, ao passo que transfere integralmente às comunidades a responsabilidade pela condução do processo decisório.
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GabaritoA — constitui um direito coletivo dos povos indígenas e comunidades tradicionais, devendo ser realizada de boa-fé, antes da tomada de decisões, e os protocolos comunitários funcionam como instrumentos de autodeterminação que explicitam os tempos, as formas e os procedimentos próprios de consulta a serem respeitados pelo Estado.
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Consulta prévia na Convenção n.º 169 da OIT
Gabarito: letra A. A consulta prévia é um direito coletivo dos povos indígenas e comunidades tradicionais, devendo ser realizada de boa-fé, antes da tomada de decisões estatais, e os protocolos comunitários são instrumentos de autodeterminação que definem os procedimentos próprios de consulta a serem respeitados pelo Estado (Convenção n.º 169 da OIT, arts. 6º e 15).
A banca cobra o conceito central da Convenção 169: a consulta prévia, livre e informada, que não se confunde com mera informação ou audiência pública genérica. Os protocolos comunitários são criações das próprias comunidades para exercer sua autodeterminação.
Consulta prévia (Convenção 169 OIT): Natureza (Direito coletivo, De boa-fé, Antes da decisão); Protocolos comunitários (Instrumentos de autodeterminação, Definem tempos, formas e procedimentos, Respeitados pelo Estado); O que NÃO é (Mera informação, Audiência pública genérica, Procedimento posterior à decisão)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Descreve exatamente o direito: coletivo, prévio, de boa-fé, e os protocolos como instrumentos de autodeterminação que definem tempos e formas. Está em conformidade com a Convenção 169 e com o debate contemporâneo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a consulta ocorre após a tomada de decisão, com objetivo de mitigar impactos. A Convenção exige que a consulta seja prévia, ou seja, antes de qualquer decisão que possa afetar os povos. O termo "mitigar" é inadequado; o objetivo é buscar o consentimento.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Reduz a consulta a um procedimento meramente informativo, realizado preferencialmente por audiências públicas, sobre decisões já tomadas. A consulta não é mera informação; exige diálogo de boa-fé e ocorre antes da decisão.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Satisfaz o direito com audiências públicas abertas a toda a sociedade, ignorando os procedimentos específicos das comunidades. A consulta deve respeitar os tempos e formas próprios de cada povo, não bastando uma audiência genérica.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Confunde o conceito: protocolo não é realizado pelo Estado, mas pelas comunidades. Além disso, a consulta não transfere integralmente a responsabilidade decisória; o Estado continua obrigado a consultar de boa-fé e buscar o consentimento.