Os créditos adicionais destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública são considerados
Aextraordinários.
Bsuplementares.
Ccomplementares.
Despeciais.
Esuprimentos de fundos.
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GabaritoA — extraordinários.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Créditos Adicionais – Extraordinários
Gabarito: letra A. Os créditos adicionais destinados a despesas urgentes e imprevistas decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública são classificados como extraordinários, conforme o art. 41, III, da Lei 4.320/1964 e o art. 167, §3º, da Constituição Federal. A literalidade do dispositivo resolve a questão sem margem para dúvida.
A banca cobra a classificação dos créditos adicionais prevista no art. 41 da Lei 4.320/1964. É um tópico de memorização direta: a lei descreve três espécies – suplementares, especiais e extraordinários –, sendo que cada uma tem hipótese de cabimento própria. A alternativa correta é a que nomeia o crédito para despesas urgentes e imprevistas em situações excepcionais.
Art. 41Lei-4320
Art. 41 — Os créditos adicionais classificam-se em:
I — suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;
II — especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III — extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Art. 167, §3CF/88
§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
É a definição literal do inciso III do art. 41 da Lei 4.320/1964. O termo "extraordinários" é exatamente o que a lei emprega para essas situações.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Suplementares destinam-se a reforço de dotação orçamentária já existente (art. 41, I). Não se aplicam a despesas novas e urgentes sem dotação prévia.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Complementares não são uma espécie autônoma de crédito adicional prevista na Lei 4.320/1964. A classificação legal é apenas suplementar, especial e extraordinário. O termo pode gerar confusão, mas não corresponde à definição do enunciado.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Especiais são destinados a despesas para as quais não há dotação orçamentária específica (art. 41, II). Embora também envolvam despesas sem dotação, o requisito de urgência e imprevisibilidade (guerra, calamidade) é próprio dos extraordinários. A banca troca as hipóteses: especial é para despesas novas, mas sem o caráter de urgência/imprevisibilidade excepcional.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Suprimentos de fundos (ou suprimento de fundos) é um regime especial de execução de despesa, não uma espécie de crédito adicional. Trata-se de adiantamento a servidor para pequenas despesas, regulado pelo art. 68 da Lei 4.320/1964, e não se confunde com a abertura de créditos adicionais.
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar a classificação, lembre-se do trio: S (suplementar = reforço), E (especial = nova despesa sem dotação), EX (extraordinário = urgente e imprevisível). A palavra-chave do enunciado é "urgentes e imprevistas" → extraordinário.