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Questão de Contabilidade Pública — Ingressos e Dispêndios Públicos — CESPE / CEBRASPE 2026

Contabilidade PúblicaIngressos e Dispêndios Públicos
Código
ce225653
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IPAAM
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Analista Ambiental – Especialidade: Ciências Contábeis
Os créditos adicionais destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública são considerados
  1. Aextraordinários.
  2. Bsuplementares.
  3. Ccomplementares.
  4. Despeciais.
  5. Esuprimentos de fundos.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — extraordinários.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Créditos Adicionais – Extraordinários

Gabarito: letra A. Os créditos adicionais destinados a despesas urgentes e imprevistas decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública são classificados como extraordinários, conforme o art. 41, III, da Lei 4.320/1964 e o art. 167, §3º, da Constituição Federal. A literalidade do dispositivo resolve a questão sem margem para dúvida.

A banca cobra a classificação dos créditos adicionais prevista no art. 41 da Lei 4.320/1964. É um tópico de memorização direta: a lei descreve três espécies – suplementares, especiais e extraordinários –, sendo que cada uma tem hipótese de cabimento própria. A alternativa correta é a que nomeia o crédito para despesas urgentes e imprevistas em situações excepcionais.

Art. 41Lei-4320

Art. 41 — Os créditos adicionais classificam-se em:

I — suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;

II — especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

III — extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

Art. 167, §3CF/88

§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

É a definição literal do inciso III do art. 41 da Lei 4.320/1964. O termo "extraordinários" é exatamente o que a lei emprega para essas situações.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Suplementares destinam-se a reforço de dotação orçamentária já existente (art. 41, I). Não se aplicam a despesas novas e urgentes sem dotação prévia.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Complementares não são uma espécie autônoma de crédito adicional prevista na Lei 4.320/1964. A classificação legal é apenas suplementar, especial e extraordinário. O termo pode gerar confusão, mas não corresponde à definição do enunciado.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Especiais são destinados a despesas para as quais não há dotação orçamentária específica (art. 41, II). Embora também envolvam despesas sem dotação, o requisito de urgência e imprevisibilidade (guerra, calamidade) é próprio dos extraordinários. A banca troca as hipóteses: especial é para despesas novas, mas sem o caráter de urgência/imprevisibilidade excepcional.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Suprimentos de fundos (ou suprimento de fundos) é um regime especial de execução de despesa, não uma espécie de crédito adicional. Trata-se de adiantamento a servidor para pequenas despesas, regulado pelo art. 68 da Lei 4.320/1964, e não se confunde com a abertura de créditos adicionais.

PEGA ESSA DICA!

Para memorizar a classificação, lembre-se do trio: S (suplementar = reforço), E (especial = nova despesa sem dotação), EX (extraordinário = urgente e imprevisível). A palavra-chave do enunciado é "urgentes e imprevistas" → extraordinário.

Gabarito: letra A.

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