Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Suspensão e Extinção do Processo — CESPE / CEBRASPE 2026

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Suspensão e Extinção do Processo
Código
ce225696
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IPAAM
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Analista Ambiental – Especialidade: Direito (Bacharel)
No que diz respeito à extinção e à suspensão do processo civil, assinale a opção correta.
  1. AAs férias forenses não ensejam a suspensão do processo, mas apenas dos prazos processuais.
  2. BA morte de uma das partes no processo acarreta sua extinção sem o julgamento do mérito.
  3. CQuando houver suspensão do processo por convenção entre as partes, o prazo de suspensão não poderá exceder dois anos.
  4. DO abandono da causa é motivo para a extinção do processo com o julgamento de mérito.
  5. EO acordo para pagamento parcelado da dívida é causa de imediata extinção do processo.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — As férias forenses não ensejam a suspensão do processo, mas apenas dos prazos processuais.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Suspensão e Extinção do Processo Civil

Gabarito: letra A. As férias forenses não suspendem o processo, apenas os prazos processuais, conforme o art. 215 do CPC. As demais alternativas incorrem em erros conceituais ou numéricos típicos. Para acertar, é necessário conhecer as hipóteses de suspensão (arts. 313-315) e extinção (arts. 485-487) do CPC.

O CPC de 2015 estabelece, no art. 215, que os processos se processam durante as férias forenses e não se suspendem pela superveniência delas. Embora os prazos processuais fiquem suspensos (art. 221), o andamento do processo não é interrompido, podendo ser realizados atos urgentes (art. 214).

Art. 215CPC

Art. 215 — "Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas."

Alternativa

Afirmação

Fundamento Legal

Correção

A

As férias forenses não suspendem o processo, apenas os prazos processuais.

Art. 215 c/c art. 221 do CPC

✅ Correta (gabarito)

B

A morte de uma das partes acarreta extinção sem julgamento do mérito.

Art. 313, I e §1º do CPC

❌ Incorreta (causa suspensão, não extinção imediata)

C

Suspensão por convenção das partes não pode exceder dois anos.

Art. 313, §4º do CPC

❌ Incorreta (prazo máximo é 6 meses)

D

Abandono da causa extingue o processo com julgamento de mérito.

Art. 485, III do CPC

❌ Incorreta (extingue sem resolução do mérito)

E

Acordo para pagamento parcelado da dívida extingue imediatamente o processo.

Art. 922 do CPC

❌ Incorreta (causa suspensão, não extinção)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A afirmativa está em perfeita consonância com o art. 215: as férias forenses não suspendem o processo, apenas os prazos processuais. O processo pode continuar com atos urgentes, e os prazos voltam a fluir normalmente após o recesso (art. 221).

Alternativa B — ❌ Incorreta

A morte de uma das partes suspende o processo (art. 313, I), não o extingue. Após a suspensão, ocorre a habilitação dos sucessores (art. 313, §1º). Somente se não houver habilitação é que pode haver extinção sem julgamento do mérito (art. 313, §2º). Portanto, a alternativa erra ao afirmar que a morte acarreta imediatamente a extinção.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A suspensão por convenção das partes é disciplinada no art. 313, II, e seu prazo máximo é de 6 meses (art. 313, §4º), e não dois anos. A alternativa confunde o prazo da convenção de suspensão (CPC) com o do direito de preferência (Código Civil, art. 513, que fala em 2 anos para imóvel).

Alternativa D — ❌ Incorreta

O abandono da causa (art. 485, III e §1º) — paralisação por mais de 30 dias — é causa de extinção sem resolução do mérito, e não com julgamento de mérito. A alternativa inverte o efeito.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O acordo para pagamento parcelado da dívida, no âmbito da execução, é causa de suspensão do processo (art. 922 do CPC), não de extinção imediata. A execução só será extinta após o integral pagamento (art. 924, II). A alternativa ignora que o parcelamento mantém o processo suspenso até o adimplemento.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora trocas clássicas: morte → suspensão (não extinção), prazo de convenção → 6 meses (não 2 anos), abandono → extinção sem mérito (não com mérito), parcelamento → suspensão (não extinção imediata). Fique atento a cada hipótese específica do CPC.

Gabarito: letra A.

Link permanente: /questoes/ce225696