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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Ação — CESPE / CEBRASPE 2026

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Ação
Código
ce225698
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IPAAM
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Analista Ambiental – Especialidade: Direito (Bacharel)
Assinale a opção correta no que se refere à ação, à pretensão e às condições da ação, observado o entendimento dos tribunais superiores.
  1. AO STF reconhece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender, em juízo, direitos ou interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, independentemente de autorização dos substituídos.
  2. BA ausência das condições da ação deve ser alegada pela parte no processo, sendo vedado ao juiz seu reconhecimento de ofício.
  3. CNos casos em que o processo é extinto sem o julgamento do mérito, a ação, na realidade, não foi exercida.
  4. DO juiz extinguirá o processo e resolverá o mérito quando verificar a ausência de legitimidade ou interesse processual.
  5. EA ação tem início quando se configura a violação de um direito.
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GabaritoA — O STF reconhece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender, em juízo, direitos ou interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, independentemente de autorização dos substituídos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ação, pretensão e condições da ação

Gabarito: letra A. O STF reconhece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender direitos coletivos ou individuais da categoria, independentemente de autorização (art. 8º, III, CF). As demais alternativas distorcem o tratamento legal das condições da ação e da extinção do processo.

A banca cobra a distinção entre ação (direito de postular), condições da ação (interesse e legitimidade) e os efeitos da extinção sem julgamento de mérito. O CPC/2015, nos arts. 17 e 485, disciplina essas matérias, e o entendimento do STF complementa a legitimidade dos sindicatos.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que os sindicatos possuem legitimidade extraordinária (substituição processual) para defender em juízo direitos ou interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, independentemente de autorização dos substituídos. Esse entendimento tem base no art. 8º, III, da Constituição Federal e é pacífico no STF. A alternativa reflete exatamente essa posição.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A afirmação de que é vedado ao juiz reconhecer de ofício a ausência das condições da ação contraria o art. 485, §3º, do CPC/2015:

Art. 485, §3CPC

O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

O inciso VI trata da ausência de legitimidade ou de interesse processual. Portanto, o juiz pode e deve conhecer de ofício dessas condições, e não é vedado. A alternativa erra ao inverter o comando legal.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A ação é exercida no momento em que o autor propõe a demanda, ou seja, com o protocolo da petição inicial. A extinção do processo sem resolução do mérito não significa que a ação não foi exercida; significa apenas que o processo terminou sem que o mérito fosse apreciado. O direito de ação já foi exercido. A confusão entre "ação" (direito abstrato) e "procedimento" leva ao erro.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O art. 485, caput, do CPC/2015 é claro: "O juiz não resolverá o mérito quando [...] VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual". Logo, ao constatar a falta dessas condições, o juiz extingue o processo sem resolução de mérito, e não com resolução de mérito. A alternativa troca o resultado: em vez de "não resolverá", diz "resolverá".

Alternativa E — ❌ Incorreta

A existência do direito de ação não depende da efetiva violação de um direito. O CPC/2015 admite a ação meramente declaratória mesmo antes da violação, conforme seu art. 20:

Art. 20CPC

É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

A leitura inversa é que a ação é cabível mesmo sem violação. A ação tem início com a postulação judicial, e não com a violação material.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a faculdade do juiz de conhecer de ofício das condições da ação (alternativa B) e o efeito da ausência delas (alternativa D). No CPC/2015, o juiz deve agir de ofício (art. 485, §3º), e a consequência é a extinção sem mérito (art. 485, VI). Fique atento: "vedado" e "resolverá o mérito" são os termos invertidos.

Gabarito: letra A.

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