A respeito da contestação e das formas de resposta do réu ao pedido inicial no processo civil, assinale a opção correta.
ASe o réu não contestar a ação, ficarão presumidas as alegações de fato formuladas pelo autor, ainda que, existindo mais de um réu, algum deles conteste a ação.
BCaso o réu pretenda formular pretensão própria conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, ele deverá apresentar reconvenção em peça própria, apartada da contestação.
CO ônus da impugnação específica dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial, que podem apresentar contestação por negativa geral.
DÉ lícito ao réu alegar questões fáticas ou jurídicas novas em razões recursais, ainda que na época da contestação ele já tivesse conhecimento delas, pois o recurso devolve ao tribunal toda a matéria a ser analisada.
EA alegação de suspeição ou impedimento do juiz deve ser apresentada em preliminar da contestação.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoC — O ônus da impugnação específica dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial, que podem apresentar contestação por negativa geral.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Resposta do Réu e Revelia – Contestação
Gabarito: letra C. O ônus da impugnação específica dos fatos (art. 341, caput, CPC) não se aplica ao defensor público, advogado dativo e curador especial, que podem contestar por negativa geral (art. 341, parágrafo único, CPC). As demais alternativas contêm erros: a presunção de veracidade da revelia não ocorre quando há litisconsórcio passivo com algum réu contestante (art. 345, I); a reconvenção deve ser apresentada na própria contestação (art. 343, caput); alegações novas após a contestação só são admitidas nas hipóteses do art. 342; e a alegação de suspeição/impedimento segue procedimento próprio, não sendo matéria de preliminar de contestação.
Profissional / Situação
Aplicação do ônus da impugnação específica (art. 341, caput, CPC)
Forma de contestação permitida
Fundamento legal
Defensor público
Não se aplica
Negativa geral
Art. 341, parágrafo único, CPC
Advogado dativo
Não se aplica
Negativa geral
Art. 341, parágrafo único, CPC
Curador especial
Não se aplica
Negativa geral
Art. 341, parágrafo único, CPC
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a revelia presumiria verdadeiros os fatos mesmo que haja mais de um réu e algum deles conteste. Isso é expressamente afastado pelo CPC:
Art. 345CPC
Art. 345 — "A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I – havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; ..."
A presença de um litisconsorte que contesta impede o efeito da revelia (presunção de veracidade) para todos os réus, inclusive os reveles. Portanto, o erro está em desconsiderar essa exceção.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa diz que a reconvenção deve ser apresentada em peça apartada. O CPC determina o contrário:
Art. 343CPC
Art. 343 — "Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa."
A reconvenção é oferecida na própria contestação, como capítulo ou petição conjunta, não em documento separado. O erro é claro: a lei exige que seja na mesma peça, não apartada.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A banca explora a exceção ao princípio da impugnação especificada. O CPC prevê:
Art. 341CPC
Art. 341, parágrafo único — "O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial."
Esses profissionais podem apresentar contestação por negativa geral, sem necessidade de impugnar ponto a ponto as alegações do autor. A alternativa está em perfeita consonância com o texto legal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa sustenta que o réu pode alegar questões fáticas ou jurídicas novas em razões recursais, mesmo que já as conhecesse ao contestar. Isso viola o princípio da preclusão:
Art. 342CPC
Art. 342 — "Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:
I – relativas a direito ou a fato superveniente;
II – competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III – por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição."
Não há permissão genérica para trazer em recurso matéria que já era de conhecimento do réu na contestação. A devolutividade do recurso não afasta a preclusão.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a alegação de suspeição ou impedimento deve ser apresentada em preliminar da contestação. No CPC, a suspeição e o impedimento são arguidas por meio de petição específica (incidente de exceção), não como preliminar de contestação. Embora seja possível alegar em qualquer tempo, o rito próprio é o dos arts. 146 e ss. do CPC. A contestação tem preliminares próprias (art. 337), que não incluem essa matéria.
PEGA ESSA DICA!
Na prova, decore as exceções do art. 345 (revelia) e a regra do art. 341, parágrafo único (negativa geral para defensores e curadores). São pontos recorrentes em questões sobre resposta do réu.