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Questão de Direito Civil — Responsabilidade civil — CESPE / CEBRASPE 2026

Direito CivilResponsabilidade civil
Código
ce225708
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IPAAM
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Analista Ambiental – Especialidade: Direito (Bacharel)
No que concerne à responsabilidade civil, o Código Civil prevê
  1. Aa responsabilidade subjetiva, cujos pressupostos são apenas a conduta humana, o nexo de causalidade e o dano, e a responsabilidade objetiva, baseada na teoria do risco administrativo.
  2. Bapenas a responsabilidade subjetiva, cujos pressupostos são a conduta humana, a culpa ou o dolo, o nexo de causalidade e o dano.
  3. Capenas a responsabilidade objetiva, cujos pressupostos são a conduta humana, o nexo de causalidade e dano, independentemente de previsão legal.
  4. Da responsabilidade subjetiva, cujos pressupostos são a conduta humana, a culpa ou o dolo, o nexo de causalidade e o dano, e a responsabilidade objetiva, baseada na teoria do risco integral.
  5. Ea responsabilidade subjetiva, cujos pressupostos são a conduta humana, a culpa ou o dolo, o nexo de causalidade e o dano, e a responsabilidade objetiva, baseada na teoria do risco criado e no risco da atividade.
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GabaritoE — a responsabilidade subjetiva, cujos pressupostos são a conduta humana, a culpa ou o dolo, o nexo de causalidade e o dano, e a responsabilidade objetiva, baseada na teoria do risco criado e no risco da atividade.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Responsabilidade Civil no Código Civil

Gabarito: letra E. O Código Civil prevê dois regimes de responsabilidade civil: a subjetiva (regra geral, exige culpa) e a objetiva (independente de culpa). A responsabilidade subjetiva tem como pressupostos a conduta humana, a culpa (ou dolo), o nexo de causalidade e o dano. Já a responsabilidade objetiva, conforme o art. 927, parágrafo único, ocorre nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar risco para os direitos de outrem, adotando a teoria do risco criado (ou risco da atividade).

Lei 10.406/2002 (Código Civil):

Art. 927 – “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

Parágrafo único: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” ⟵ dispositivo que decide

A banca testa o conhecimento dos dois regimes e a teoria adotada pelo CC. A alternativa correta deve descrever corretamente os pressupostos de cada um e a teoria (risco criado), e não outra teoria como risco integral ou risco administrativo.

Responsabilidade civil (CC)
  • 1Subjetiva (regra geral)
    • Conduta humana
    • Culpa ou dolo
    • Nexo causal
    • Dano
  • 2Objetiva (art. 927, parágrafo único)
    • Independe de culpa
    • Teoria do risco criado/atividade
    • Casos legais ou atividade de risco
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a responsabilidade subjetiva exige apenas conduta, nexo e dano. Erro: falta o elemento culpa (ou dolo). A responsabilidade subjetiva sempre depende de culpa. Além disso, menciona a “teoria do risco administrativo”, que é própria do direito administrativo (responsabilidade do Estado), e não do Código Civil.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Limita a previsão do CC à responsabilidade subjetiva. Erro: o CC também prevê responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único). A alternativa nega a existência do regime objetivo, o que é falso.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que o CC prevê apenas responsabilidade objetiva, e que ela independe de previsão legal. Erro: o CC também prevê responsabilidade subjetiva (regra geral), e a objetiva depende de previsão legal ou atividade de risco – não é “independentemente de previsão legal”.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Embora descreva corretamente a responsabilidade subjetiva, erra na teoria da objetiva: “risco integral”. Erro: a teoria do risco integral é aplicada em danos ambientais (STJ, Tema 681), mas não é a teoria adotada pelo Código Civil. O CC adota a teoria do risco criado (ou risco da atividade), conforme art. 927, parágrafo único.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Descreve com precisão:

  • Responsabilidade subjetiva: pressupostos = conduta, culpa ou dolo, nexo e dano. (Correto)

  • Responsabilidade objetiva: baseada na teoria do risco criado e no risco da atividade – exatamente o que dispõe o art. 927, parágrafo único (atividade que implique risco).

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca as teorias da responsabilidade objetiva. Cuidado: o CC adota risco criado (atividade de risco), enquanto risco integral é jurisprudencial (danos ambientais). A alternativa D é a mais tentadora, mas usa a teoria errada. Na dúvida, lembre-se: o parágrafo único do art. 927 fala em “atividade que implica risco” – isso é risco criado.

Gabarito: letra E

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