No que concerne à responsabilidade civil, o Código Civil prevê
Aa responsabilidade subjetiva, cujos pressupostos são apenas a conduta humana, o nexo de causalidade e o dano, e a responsabilidade objetiva, baseada na teoria do risco administrativo.
Bapenas a responsabilidade subjetiva, cujos pressupostos são a conduta humana, a culpa ou o dolo, o nexo de causalidade e o dano.
Capenas a responsabilidade objetiva, cujos pressupostos são a conduta humana, o nexo de causalidade e dano, independentemente de previsão legal.
Da responsabilidade subjetiva, cujos pressupostos são a conduta humana, a culpa ou o dolo, o nexo de causalidade e o dano, e a responsabilidade objetiva, baseada na teoria do risco integral.
Ea responsabilidade subjetiva, cujos pressupostos são a conduta humana, a culpa ou o dolo, o nexo de causalidade e o dano, e a responsabilidade objetiva, baseada na teoria do risco criado e no risco da atividade.
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GabaritoE — a responsabilidade subjetiva, cujos pressupostos são a conduta humana, a culpa ou o dolo, o nexo de causalidade e o dano, e a responsabilidade objetiva, baseada na teoria do risco criado e no risco da atividade.
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Responsabilidade Civil no Código Civil
Gabarito: letra E. O Código Civil prevê dois regimes de responsabilidade civil: a subjetiva (regra geral, exige culpa) e a objetiva (independente de culpa). A responsabilidade subjetiva tem como pressupostos a conduta humana, a culpa (ou dolo), o nexo de causalidade e o dano. Já a responsabilidade objetiva, conforme o art. 927, parágrafo único, ocorre nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar risco para os direitos de outrem, adotando a teoria do risco criado (ou risco da atividade).
Lei 10.406/2002 (Código Civil):
Art. 927 – “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
Parágrafo único: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” ⟵ dispositivo que decide
A banca testa o conhecimento dos dois regimes e a teoria adotada pelo CC. A alternativa correta deve descrever corretamente os pressupostos de cada um e a teoria (risco criado), e não outra teoria como risco integral ou risco administrativo.
Responsabilidade civil (CC)
1Subjetiva (regra geral)
Conduta humana
Culpa ou dolo
Nexo causal
Dano
2Objetiva (art. 927, parágrafo único)
Independe de culpa
Teoria do risco criado/atividade
Casos legais ou atividade de risco
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a responsabilidade subjetiva exige apenas conduta, nexo e dano. Erro: falta o elemento culpa (ou dolo). A responsabilidade subjetiva sempre depende de culpa. Além disso, menciona a “teoria do risco administrativo”, que é própria do direito administrativo (responsabilidade do Estado), e não do Código Civil.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Limita a previsão do CC à responsabilidade subjetiva. Erro: o CC também prevê responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único). A alternativa nega a existência do regime objetivo, o que é falso.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o CC prevê apenas responsabilidade objetiva, e que ela independe de previsão legal. Erro: o CC também prevê responsabilidade subjetiva (regra geral), e a objetiva depende de previsão legal ou atividade de risco – não é “independentemente de previsão legal”.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Embora descreva corretamente a responsabilidade subjetiva, erra na teoria da objetiva: “risco integral”. Erro: a teoria do risco integral é aplicada em danos ambientais (STJ, Tema 681), mas não é a teoria adotada pelo Código Civil. O CC adota a teoria do risco criado (ou risco da atividade), conforme art. 927, parágrafo único.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Descreve com precisão:
Responsabilidade subjetiva: pressupostos = conduta, culpa ou dolo, nexo e dano. (Correto)
Responsabilidade objetiva: baseada na teoria do risco criado e no risco da atividade – exatamente o que dispõe o art. 927, parágrafo único (atividade que implique risco).
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca as teorias da responsabilidade objetiva. Cuidado: o CC adota risco criado (atividade de risco), enquanto risco integral é jurisprudencial (danos ambientais). A alternativa D é a mais tentadora, mas usa a teoria errada. Na dúvida, lembre-se: o parágrafo único do art. 927 fala em “atividade que implica risco” – isso é risco criado.