O Código Civil adota a tese da prescrição extintiva da
Apretensão, que surge com a constituição do direito, extinguindo-se o próprio direito material.
Bpretensão, que surge com a violação do direito, permanecendo incólume o direito material em si.
Cação, que surge com a violação do direito, permanecendo o incólume direito material em si.
Dpretensão, extinguindo-se o próprio direito material com a violação do direito.
Eação, extinguindo-se o próprio direito material a partir da violação do direito.
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GabaritoB — pretensão, que surge com a violação do direito, permanecendo incólume o direito material em si.
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Direito Civil – Prescrição Extintiva
Gabarito: letra B. O Código Civil adota a tese de que a prescrição extingue a pretensão (direito de exigir em juízo), que nasce com a violação do direito subjetivo (princípio da actio nata), mas o direito material em si permanece incólume. É o que dispõe o art. 189 do CC: "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206."
A banca testa a distinção entre pretensão e ação, bem como o momento de surgimento da pretensão e o efeito da prescrição sobre o direito material.
Prescrição extintiva (CC): Objeto (Pretensão (art. 189), Ação (direito processual), Direito material); Nascimento (Violação do direito (actio nata), Constituição do direito); Efeito (Direito material permanece incólume, Extingue o direito material)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a pretensão surge com a constituição do direito. Isso é incorreto: a pretensão nasce apenas com a violação do direito. Antes da violação, existe apenas o direito subjetivo, mas não a pretensão de exigi-lo coercitivamente.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa acerta ao dizer que a prescrição extingue a pretensão, que surge com a violação do direito, e que o direito material permanece incólume. É a tese adotada pelo Código Civil (art. 189) e pela doutrina majoritária. O titular perde o poder de exigir judicialmente, mas o direito subjetivo continua existindo (pode, por exemplo, ser objeto de pagamento voluntário).
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa troca o objeto da prescrição: afirma que a prescrição extingue a ação, e não a pretensão. O CC é claro ao usar o termo "pretensão" (art. 189). Ação, em sentido processual, é o direito de provocar a jurisdição, que não é extinto pela prescrição (o juiz pode conhecer de ofício, mas a ação ainda pode ser proposta, embora sem êxito).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que a prescrição extingue o próprio direito material com a violação. Isso é falso: a prescrição atinge a pretensão, não o direito. O direito material permanece, mas desprovido de exigibilidade judicial. O devedor pode pagar voluntariamente e o credor pode receber (pagamento não se considera indevido).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Repete o erro de falar em ação em vez de pretensão e ainda afirma que o direito material se extingue. Duplo equívoco: o objeto correto é a pretensão, e o direito material não se extingue.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre pretensão e ação, e entre extinção da pretensão e extinção do direito. Lembre-se: a prescrição extingue a pretensão (art. 189 CC), não a ação nem o direito. A pretensão nasce com a violação; o direito existe antes.