O ato jurídico em sentido estrito configura-se por
Ahaver manifestação de vontade do agente, sendo seus efeitos definidos pela lei e pela vontade das partes, admitindo-se composição volitiva entre os envolvidos.
Binexistir manifestação de vontade do agente, sendo seus efeitos livremente definidos pela vontade das partes, independentemente de composição volitiva entre os envolvidos.
Chaver manifestação de vontade do agente, sendo seus efeitos livremente definidos pela vontade das partes, independentemente de composição volitiva entre os envolvidos.
Dhaver manifestação de vontade do agente, sendo seus efeitos previamente previstos em lei, e não na vontade das partes, não havendo espaço para composição volitiva entre os envolvidos.
Einexistir manifestação de vontade do agente, sendo seus efeitos previstas em lei, podendo as partes ajustar livremente suas consequências jurídicas.
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GabaritoD — haver manifestação de vontade do agente, sendo seus efeitos previamente previstos em lei, e não na vontade das partes, não havendo espaço para composição volitiva entre os envolvidos.
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Ato jurídico em sentido estrito
Gabarito: letra D. O ato jurídico em sentido estrito caracteriza-se pela manifestação de vontade do agente, mas seus efeitos são prefixados pela lei, sem espaço para que as partes os modifiquem. Diferentemente do negócio jurídico, em que há autorregulamento de interesses (eficácia ex voluntate), no ato jurídico em sentido estrito a eficácia é ex lege.
A distinção é clássica na teoria dos fatos jurídicos: no negócio jurídico, a vontade não apenas desencadeia o efeito, mas também modela seu conteúdo; no ato jurídico em sentido estrito, a vontade apenas provoca o efeito, que já vem determinado pela norma. É o que se extrai da doutrina e da estrutura do Código Civil.
Fato jurídico: Ato-fato jurídico (Sem manifestação de vontade, Efeitos ex lege); Ato jurídico em sentido estrito (Manifestação de vontade, Efeitos ex lege, Sem composição volitiva); Negócio jurídico (Manifestação de vontade, Efeitos ex voluntate, Composição volitiva)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que os efeitos são definidos pela lei e pela vontade das partes, admitindo composição volitiva. Isso descreve o negócio jurídico, não o ato jurídico em sentido estrito. No ato em sentido estrito, a vontade das partes não interfere na definição dos efeitos; eles são exclusivamente legais.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que inexiste manifestação de vontade do agente. Isso é falso: o ato jurídico em sentido estrito pressupõe manifestação de vontade (diferente dos atos-fatos jurídicos, em que a vontade é irrelevante). Além disso, afirma que os efeitos são livremente definidos pela vontade das partes, o que também não se aplica.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Reconhece a manifestação de vontade (correto), mas erra ao dizer que os efeitos são livremente definidos pela vontade das partes, independentemente de composição volitiva. Isso é próprio do negócio jurídico; no ato jurídico em sentido estrito os efeitos são previstos em lei.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Descreve exatamente o conceito: há manifestação de vontade do agente, os efeitos são previamente previstos em lei (não na vontade das partes) e não há espaço para composição volitiva entre os envolvidos. É a redação clássica do ato jurídico em sentido estrito.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que inexiste manifestação de vontade (como a B) e, contraditoriamente, dizer que as partes podem ajustar livremente as consequências jurídicas. O ato em sentido estrito tem manifestação de vontade e efeitos legais, sem liberdade de ajuste.
PEGA ESSA DICA!
Na prova, lembre-se do quadro comparativo:
Característica
Ato jurídico em sentido estrito
Negócio jurídico
Manifestação de vontade
Sim
Sim
Efeitos
Prefixados pela lei (ex lege)
Livremente estipulados (ex voluntate)
Autonomia privada
Não há
Há
Exemplos
Reconhecimento de filho, notificação, interpelação