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Questão de Direito Tributário — Conceito de Tributo e Espécies Tributárias — CESPE / CEBRASPE 2026

Direito TributárioConceito de Tributo e Espécies Tributárias
Código
ce227519
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-PR
Ano
2026
Nível
Médio
Cargo
Agente Fazendário Estadual (Todos os Cargos)
A partir do texto CG1A11-II, assinale a opção correta acerca dos critérios de classificação das espécies de tributos à luz da legislação tributária nacional e da doutrina de referência.
  1. AA natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador, sendo irrelevantes a denominação e a destinação do produto arrecadado; os tributos são classificados em impostos, taxas e contribuições de melhoria, e a Constituição Federal de 1988 (CF) ampliou o rol de espécies tributárias ao incluir, entre elas, contribuições especiais e empréstimos compulsórios.
  2. BA doutrina reconhece que a classificação em cinco espécies tributárias (impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições especiais e empréstimos compulsórios) decorre do disposto na legislação infraconstitucional.
  3. CO critério adotado na legislação tributária para distinguir tributos é exclusivamente político: tributos instituídos pela União são impostos, pelos estados são taxas, e pelos municípios são contribuições de melhoria.
  4. DA legislação tributária infraconstitucional adota como critério a destinação do produto da arrecadação: se o tributo financia atividade geral do Estado, é imposto; se financia serviço específico, é taxa; se financia obra que beneficia determinado grupo, é contribuição de melhoria.
  5. EAo tratar de impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições especiais e empréstimos compulsórios, a Constituição Federal de 1988 (CF) utiliza a natureza do fato gerador como critério, ao passo que a legislação infraconstitucional prestigia a denominação que o legislador atribuir ao tributo.
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GabaritoA — A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador, sendo irrelevantes a denominação e a destinação do produto arrecadado; os tributos são classificados em impostos, taxas e contribuições de melhoria, e a Constituição Federal de 1988 (CF) ampliou o rol de espécies tributárias ao incluir, entre elas, contribuições especiais e empréstimos compulsórios.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Critérios de classificação das espécies tributárias

Gabarito: letra A. A alternativa A está correta porque reproduz exatamente o disposto no art. 4º do CTN (natureza jurídica determinada pelo fato gerador, irrelevância da denominação e da destinação) e na classificação tripartite do art. 5º do CTN, além de reconhecer que a CF/88 ampliou o rol para cinco espécies ao incluir contribuições especiais e empréstimos compulsórios. As demais alternativas incorrem em erros: a B atribui a classificação à legislação infraconstitucional, quando é constitucional; a C adota um critério político inexistente; a D utiliza a destinação como critério, contrariando o art. 4º; a E inverte os critérios, afirmando que a legislação infraconstitucional prestigia a denominação.

Art. 4CTN

Art. 4º — "A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

I — a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

II — a destinação legal do produto da sua arrecadação."

Art. 5º — "Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria."

A Constituição Federal de 1988, em seus arts. 145, 148 e 149, acrescentou ao sistema as contribuições especiais e os empréstimos compulsórios, totalizando as cinco espécies tributárias clássicas adotadas pela doutrina e jurisprudência.

Espécies tributárias
  • 1Critério: fato gerador (art. 4º CTN)
    • Irrelevantes
      • Denominação
      • Destinação do produto
  • 2Rol do CTN (art. 5º)
    • Impostos
    • Taxas
    • Contribuição de melhoria
  • 3Rol da CF/88 (arts. 145, 148, 149)
    • Ampliou para 5 espécies
      • Contribuições especiais
      • Empréstimos compulsórios
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está plenamente de acordo com o CTN e a CF. O art. 4º do CTN fixa que o que define a natureza jurídica do tributo é o fato gerador, sendo irrelevantes o nome (denominação) e a finalidade (destinação). O art. 5º classifica os tributos em impostos, taxas e contribuições de melhoria, e a CF/88 efetivamente ampliou esse rol ao prever as contribuições especiais (art. 149) e os empréstimos compulsórios (art. 148).

Alternativa B — ❌ Incorreta

A classificação em cinco espécies não decorre da legislação infraconstitucional (CTN), mas sim da própria Constituição Federal. O CTN, em seu art. 5º, menciona apenas três espécies; as contribuições especiais e os empréstimos compulsórios estão previstos na CF. Portanto, a afirmativa é falsa.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A distinção entre tributos não se baseia em critério político por ente federativo. A competência para instituir cada espécie é definida na CF: a União pode instituir todos os tributos; os Estados e Municípios têm competências próprias para impostos, taxas e contribuições de melhoria. Não existe a regra simplista de que a União só cria impostos, Estados só taxas e Municípios só contribuições de melhoria. Logo, erro grosseiro.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O art. 4º, II, do CTN é claro ao afirmar que a destinação legal do produto da arrecadação é irrelevante para qualificar a natureza jurídica do tributo. O critério correto é o fato gerador, e não a destinação. Embora existam tributos vinculados (taxas e contribuição de melhoria), o que os distingue dos impostos é a atividade estatal correspondente ao fato gerador, não a aplicação dos recursos.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Tanto a CF quanto o CTN adotam o fato gerador como critério de classificação. O CTN, no art. 4º, I, expressamente afasta a denominação como elemento relevante. Portanto, é incorreto dizer que a legislação infraconstitucional prestigia a denominação; na verdade, ela a considera irrelevante.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato fazendo crer que a destinação do produto arrecadado é critério de classificação (alternativa D), quando o CTN é taxativo: a destinação é irrelevante. O correto é sempre olhar o fato gerador. Memorize: o que define o tributo é o fato gerador, não o nome nem o destino do dinheiro.

PEGA ESSA DICA!

CTN = 3

O Código Tributário Nacional tem 3 letras e adota a corrente/teoria TRIPARTIDA das espécies de tributos: Imposto, Taxa e Contribuição de Melhoria.

— Espécies de tributos (classificação tripartite do CTN)

Gabarito: letra A

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