Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Créditos Adicionais — CESPE / CEBRASPE 2026
Administração Financeira e Orçamentária›Créditos Adicionais
Código
ce227528
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-PR
Ano
2026
Nível
Médio
Cargo
Agente Fazendário Estadual (Todos os Cargos)
A estrutura programática do orçamento público organiza as despesas em programas, ações (projetos, atividades, operações especiais) e subtítulos, identificando o que será feito (políticas públicas) e os resultados esperados (bens/serviços), conectando o planejamento à execução orçamentária, com o objetivo de demonstrar a efetividade dos gastos e permitir o controle e a transparência.Com base na estrutura programática do orçamento público brasileiro e nos mecanismos de créditos ordinários e adicionais previstos na legislação orçamentária, assinale a opção correta.
AA estrutura programática organiza-se em programas e subprogramas, sendo estes de caráter opcional; a classificação de ações em atividades e projetos é meramente gerencial e não possui relevância jurídica nem interfere na execução orçamentária.
BA abertura de créditos extraordinários depende de autorização legislativa prévia na LOA, que, por sua natureza, deve observar rigorosamente o princípio da exclusividade e estar vinculada à autorização anual do parlamento.
CPor se destinarem a despesas para as quais não exista dotação específica, os créditos especiais só podem ser autorizados por lei complementar, e sua vigência se encerra automaticamente no exercício em que forem abertos, sendo vedada sua reabertura no exercício subsequente.
DOs créditos suplementares destinam-se à criação de novas dotações que não tenham sido previstas na LOA, razão por que dependem sempre de aprovação por lei específica e nunca podem ser autorizados de forma genérica na própria lei orçamentária.
ENa estrutura programática, os programas constituem o nível mais elevado de agregação e orientam o planejamento governamental, ao passo que ações e subtítulos representam níveis de desdobramento, permitindo a identificação territorial e operacional do gasto público.
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GabaritoE — Na estrutura programática, os programas constituem o nível mais elevado de agregação e orientam o planejamento governamental, ao passo que ações e subtítulos representam níveis de desdobramento, permitindo a identificação territorial e operacional do gasto público.
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Estrutura Programática e Créditos Adicionais no Orçamento Público
Gabarito: letra E. A alternativa E descreve corretamente a estrutura programática do orçamento brasileiro: os programas são o nível mais elevado de agregação, enquanto ações (projetos, atividades, operações especiais) e subtítulos são desdobramentos que detalham a execução e a localização territorial do gasto. Essa estrutura é prevista na legislação orçamentária (Lei nº 4.320/1964, arts. 2º, 3º e 4º, e Portaria SOF/SEGES nº 42/1999) e conecta o planejamento à execução.
Estrutura Programática do Orçamento — só Programas: Nível mais elevado de agregação; só Ações: Desdobramento operacional; Programas∩Ações: Conectam planejamento à execução
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a estrutura programática se organiza em programas e subprogramas (estes opcionais) e que a classificação em atividades e projetos é meramente gerencial, sem relevância jurídica. Erro: A classificação em projetos, atividades e operações especiais é obrigatória e tem relevância jurídica — define a natureza da ação e interfere na execução orçamentária (Lei nº 4.320/1964, art. 2º, I a III; Portaria 42/1999). Além disso, a figura dos subprogramas foi abolida; o orçamento-programa atual não os utiliza.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a abertura de créditos extraordinários depende de autorização legislativa prévia na LOA, vinculada ao princípio da exclusividade. Erro: Créditos extraordinários são abertos por medida provisória (ou decreto, nos entes sem MP) independentemente de autorização legislativa prévia, pois atendem despesas urgentes e imprevisíveis (guerra, comoção interna, calamidade pública) e constituem exceção ao princípio da exclusividade (CF, art. 167, § 3º).
Art. 167, §3CF/88
Art. 167, § 3º — "A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62."
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que créditos especiais só podem ser autorizados por lei complementar e que sua vigência se encerra automaticamente no exercício, sendo vedada a reabertura. Erro: Créditos especiais são autorizados por lei ordinária (não complementar). Quanto à vigência: a regra geral é que vigoram no exercício em que autorizados, mas, se o ato for promulgado nos últimos 4 meses, podem ser reabertos no exercício seguinte (CF, art. 167, § 2º).
Art. 167, §2CF/88
Art. 167, § 2º — "Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente."
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que créditos suplementares destinam-se à criação de novas dotações não previstas na LOA e dependem sempre de lei específica. Erro: Créditos suplementares destinam-se a reforçar dotações já existentes (e não criar novas — isso é crédito especial). Além disso, a LOA pode conter autorização genérica para abertura de créditos suplementares até determinado limite, sem necessidade de lei específica (exceção ao princípio da exclusividade — CF, art. 165, § 8º combinado com art. 167, V).
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz com precisão a lógica da estrutura programática: "os programas constituem o nível mais elevado de agregação e orientam o planejamento governamental, ao passo que ações e subtítulos representam níveis de desdobramento, permitindo a identificação territorial e operacional do gasto público." Isso está em linha com o manual técnico de orçamento (MTO) e com a classificação programática adotada no Brasil. Os programas são a "espinha dorsal" do orçamento-programa, e as ações (projetos, atividades, operações especiais) detalham como os recursos serão aplicados para atingir os objetivos.
NÃO CAIA NESSA!
Na prova, lembre-se: a estrutura programática é hierárquica: Programa (nível estratégico) → Ação (projeto/atividade/operação especial) → Subtítulo (localizador do gasto). Créditos adicionais têm três espécies: suplementar (reforço), especial (nova despesa sem dotação) e extraordinário (urgência/imprevisibilidade). A banca adora trocar as características (ex.: suplementar vs. especial, vigência, fonte de recursos).