Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Ciclo Orçamentário — CESPE / CEBRASPE 2026
Administração Financeira e Orçamentária›Ciclo Orçamentário
Código
ce227536
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-PR
Ano
2026
Nível
Médio
Cargo
Agente Fazendário Estadual (Todos os Cargos)
Alterações orçamentárias são modificações na lei orçamentária anual (LOA) com vistas a adaptar o planejamento inicial às necessidades e realidades fiscais e de gestão durante o exercício financeiro.Assinale a opção correta acerca das alterações orçamentárias permitidas ao Congresso Nacional durante a tramitação da LOA.
AAs emendas da LOA podem alterar as metas fiscais da LDO, desde que apresentem impacto financeiro positivo estimado para o exercício seguinte.
BAs emendas do relator destinadas a ajustes técnicos são dispensadas das indicações de recursos, mas devem assegurar a transparência e a rastreabilidade da despesa pública, em conformidade com os critérios de acompanhamento e execução do orçamento público.
CA descentralização orçamentária e financeira consiste na transferência definitiva de créditos e recursos financeiros entre órgãos e entidades da administração pública, caracterizando nova dotação orçamentária no órgão recebedor.
DAs emendas podem criar novas despesas, ainda que não haja indicação da respectiva fonte de custeio, desde que apresentem relevância social e compatibilidade com o PPA.
EAs emendas devem indicar os recursos necessários para sua aprovação, provenientes de anulação de despesa, sendo vedado o cancelamento de dotações relativas a pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e transferências constitucionais aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios.
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GabaritoE — As emendas devem indicar os recursos necessários para sua aprovação, provenientes de anulação de despesa, sendo vedado o cancelamento de dotações relativas a pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e transferências constitucionais aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Alterações Orçamentárias na Tramitação da LOA
Gabarito: letra E. As emendas ao projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA) devem indicar os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, sendo vedado o cancelamento de dotações relativas a pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e transferências constitucionais a estados, DF e municípios, conforme o art. 166, §3º, II da Constituição Federal.
A questão exige conhecimento das regras constitucionais para emendas ao projeto de LOA durante sua tramitação no Congresso Nacional. O art. 166, §3º da CF/88 estabelece requisitos cumulativos: compatibilidade com PPA e LDO, e indicação de recursos, admitida apenas a anulação de despesa, com exceções específicas. A alternativa E reproduz fielmente essa regra.
Alternativa A — ❌ Incorreta
As emendas à LOA não podem alterar as metas fiscais da LDO; devem ser compatíveis com ela, mas não modificá-la. Além disso, o requisito é indicação de recursos, não impacto financeiro positivo para o exercício seguinte. A LDO fixa metas que vinculam a LOA, mas emendas não as alteram.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Não há dispensa de indicação de recursos para emendas do relator ou para ajustes técnicos. Todas as emendas ao projeto de LOA submetem-se ao art. 166, §3º, inclusive as de relator. A transparência e rastreabilidade são princípios, mas não substituem a exigência constitucional de fonte de custeio.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir ao sugerir que emendas de relator teriam regime especial. Na verdade, a regra do art. 166, §3º aplica-se a todas as emendas, sem exceção. Não caia nessa: ajustes técnicos também precisam de indicação de recursos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A descentralização orçamentária e financeira não é transferência definitiva de créditos que cria nova dotação. Trata-se de movimentação de recursos dentro do mesmo órgão ou entre órgãos, mantendo a dotação original. A descentralização financeira envolve transferência de recursos financeiros, mas não altera a dotação orçamentária. O conceito está trocado: a descentralização não cria nova dotação, apenas redistribui a execução.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Emendas não podem criar novas despesas sem indicação da respectiva fonte de custeio. O art. 166, §3º, II é expresso: as emendas devem indicar os recursos necessários. A relevância social e a compatibilidade com o PPA não suprem essa exigência. A criação de despesa sem fonte é vedada pela LRF (art. 16) e pela CF.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente o disposto no art. 166, §3º, II da CF/88, combinado com as exceções do inciso II, alíneas a, b e c. Veja a regra na Constituição do Estado de São Paulo (que espelha a federal):
Art. 175, §1CE-SP-1989
"as emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem serão admitidas desde que: ... 2 - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferências tributárias constitucionais para Municípios."
A regra federal (§3º, II) é idêntica, incluindo também Estados e DF no item "c". Portanto, a emenda deve cancelar outras despesas, mas não pode atingir as rubricas protegidas (pessoal, dívida, transferências constitucionais).
MNEMÔNICO
Penélope Rúcula (P E N E L O P E U C U A)
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