Questão de Governança de TI — Planejamento e Gestão de Sistemas de TI — CESPE / CEBRASPE 2026
Governança de TI›Planejamento e Gestão de Sistemas de TI
Código
ce227849
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-PR
Ano
2026
Nível
Médio
Cargo
Agente Fazendário Estadual - Função: Profissional de Tecnologia da Informação
Textos 6A4
Internet:<www.desenvolvimentosocial.pr.gov.br> .
O governo do Paraná publicou, em janeiro de 2022,
o Decreto n.º 10.086/2022, que regulamenta, no âmbito estadual,
a Lei de Licitações e Contratos (Lei n.º 14.133/2021). Foi
o primeiro estado a regulamentar o novo marco legal das
contratações públicas no Brasil.
A respeito das estimativas de valor da contratação de solução de TIC e do processo de gestão estratégica das contratações de soluções baseadas em software de uso disseminado, assinale a opção correta, conforme o Decreto estadual n.º 10.086/2022, abordado nos textos 6A4.
AO processo de gestão estratégica de contratações envolvendo soluções de TIC vinculadas a software de uso disseminado será pormenorizado em atos a serem editados pelo Conselho Estadual de Governança Digital e Segurança da Informação, os quais serão aplicados, inclusive, às soluções de TIC baseadas em softwares de uso disseminado que já estejam contratadas por órgãos ou entidades do estado do Paraná.
BPara realização da estimativa de preços, poderá ser utilizada tabela oficial, hipótese em que será admitida a utilização de um único preço de referência, devendo a tabela ser elaborada por comissão composta de membros capacitados em TIC, constituída por resolução conjunta do Secretário de Estado da Fazenda e do Secretário de Estado da Administração e da Previdência.
CNa gestão das contratações de soluções baseadas em software de uso disseminado, é vedado ao Conselho Estadual de Governança Digital e Segurança da Informação (CGD-SI) utilizar os parâmetros inseridos em acordos prévios com grandes fornecedores firmados no âmbito de outro ente federativo.
DNas contratações realizadas com empresas estatais de TIC, os órgãos e entidades deverão solicitar, junto com a proposta comercial, os demonstrativos de formação de preços de cada serviço e sistema objeto da proposta, sendo prescindível detalhamento que permita a identificação das respectivas quantidades e custos unitários.
ENa proposta comercial, as empresas estatais, por serem entidade da administração pública, estão dispensadas de explicitar as margens utilizadas e as respectivas metodologias para a formação de preço.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoB — Para realização da estimativa de preços, poderá ser utilizada tabela oficial, hipótese em que será admitida a utilização de um único preço de referência, devendo a tabela ser elaborada por comissão composta de membros capacitados em TIC, constituída por resolução conjunta do Secretário de Estado da Fazenda e do Secretário de Estado da Administração e da Previdência.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Estimativa de preços e gestão estratégica de contratações de TIC no Decreto 10.086/2022 do Paraná
Gabarito: letra B. A alternativa correta trata da estimativa de preços com uso de tabela oficial, admitindo um único preço de referência, elaborada por comissão de membros capacitados em TIC, constituída por resolução conjunta dos Secretários da Fazenda e da Administração e Previdência — exatamente o que prevê o Decreto estadual 10.086/2022, que regulamenta a Lei 14.133/2021 no Paraná. As demais alternativas distorcem regras do mesmo decreto: a letra A erra ao afirmar que o processo de gestão estratégica se aplica a contratos já existentes; a C inverte a permissão de usar parâmetros de acordos de outros entes; a D e a E contrariam a exigência de detalhamento completo da formação de preços pelas empresas estatais.
O Decreto 10.086/2022 foi o primeiro ato estadual a regulamentar a nova Lei de Licitações (14.133/2021), e a questão cobra dois pontos específicos desse regulamento: (1) as regras de estimativa de valor da contratação de soluções de TIC e (2) o processo de gestão estratégica das contratações de software de uso disseminado. O primeiro ponto é o que decide a questão — a estimativa de preços é o coração da fase de planejamento da contratação, pois é ela que define o valor estimado que baliza a licitação. A Lei 14.133/2021, no art. 23, estabelece as formas de obtenção do preço estimado: composição de custos unitários, utilização de pesquisa de mercado, ou utilização de tabela oficial. O Decreto estadual, ao regulamentar essa matéria, detalhou como essa tabela oficial deve ser elaborada e utilizada, e é exatamente esse detalhamento que a alternativa B espelha.
A estimativa de preços é um dos momentos mais sensíveis do planejamento da contratação pública, pois um valor mal estimado pode levar a sobrepreço, superfaturamento ou até à inviabilidade da licitação. Por isso, a legislação exige que a estimativa seja feita com base em fontes confiáveis e, quando se utiliza tabela oficial, que essa tabela seja elaborada por quem tem competência técnica para tanto. No caso do Paraná, o Decreto 10.086/2022 determinou que a tabela oficial seja elaborada por uma comissão composta de membros capacitados em TIC, constituída por resolução conjunta do Secretário de Estado da Fazenda e do Secretário de Estado da Administração e da Previdência. Essa exigência garante que a tabela reflita a realidade de mercado e as especificidades das soluções de TIC, evitando distorções.
A gestão estratégica das contratações de software de uso disseminado, por sua vez, é um tema que ganhou relevância com a nova Lei de Licitações. O art. 43, § 2º, da Lei 14.133/2021, determina que essas contratações sejam disciplinadas em regulamento que defina um processo de gestão estratégica. No Paraná, o Decreto 10.086/2022 atribuiu ao Conselho Estadual de Governança Digital e Segurança da Informação (CGD-SI) a competência para pormenorizar esse processo, mas com uma limitação importante: esse processo se aplica às contratações futuras, não às que já estejam em andamento ou já contratadas. Essa distinção é crucial e é exatamente o que a alternativa A erra ao afirmar que o processo se aplica a soluções já contratadas.
A questão também aborda a contratação com empresas estatais de TIC, que são entidades da administração pública indireta, mas que, quando atuam como fornecedoras, devem observar as mesmas regras de transparência e detalhamento de preços que qualquer outro fornecedor. A exigência de apresentar demonstrativos de formação de preços, com detalhamento que permita identificar quantidades e custos unitários, é uma garantia de que a administração pública está pagando um preço justo e compatível com o mercado. As alternativas D e E tentam flexibilizar essa exigência, mas isso contraria a lógica da transparência e do controle que permeia a nova lei de licitações.
Guarde a fronteira entre o que é permitido e o que é vedado em cada uma dessas regras: é exatamente nela que as alternativas se dividem. A alternativa B é a única que descreve corretamente uma regra do Decreto 10.086/2022, enquanto as demais ou invertem o sentido da norma, ou criam exceções que não existem, ou atribuem competências a órgãos errados.
Critério
Alternativa B (correta)
Alternativas A, C, D, E (incorretas)
Estimativa de preços com tabela oficial
Admitido um único preço de referência; tabela elaborada por comissão de membros capacitados em TIC, constituída por resolução conjunta dos Secretários da Fazenda e da Administração e Previdência.
A: erro ao aplicar o processo de gestão estratégica a contratos já existentes; C: inverte a permissão de usar parâmetros de acordos de outros entes; D: torna prescindível o detalhamento de quantidades e custos unitários; E: dispensa empresas estatais de explicitar margens e metodologias.
Aplicação temporal do processo de gestão estratégica
(Não abordado na alternativa correta)
A: afirma indevidamente que se aplica a soluções já contratadas.
Uso de parâmetros de acordos de outros entes
(Não abordado na alternativa correta)
C: veda o que o decreto permite.
Exigência de detalhamento na formação de preços (empresas estatais)
A alternativa afirma que o processo de gestão estratégica de contratações de TIC vinculadas a software de uso disseminado será pormenorizado em atos do Conselho Estadual de Governança Digital e Segurança da Informação (CGD-SI) e que esses atos serão aplicados, inclusive, às soluções que já estejam contratadas. O erro está na parte final: o processo de gestão estratégica, por sua natureza, é voltado para as contratações futuras, para orientar como elas devem ser planejadas e executadas. Aplicá-lo a contratos já firmados seria uma retroatividade indevida, que não encontra amparo no Decreto 10.086/2022. A banca explora aqui a confusão entre o que é regra para o futuro e o que seria uma revisão de atos passados.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa descreve corretamente a regra do Decreto 10.086/2022 sobre estimativa de preços com uso de tabela oficial. Ela afirma que, nessa hipótese, é admitida a utilização de um único preço de referência, e que a tabela deve ser elaborada por comissão composta de membros capacitados em TIC, constituída por resolução conjunta do Secretário de Estado da Fazenda e do Secretário de Estado da Administração e da Previdência. Todos esses elementos — a possibilidade de usar um único preço de referência, a composição da comissão e a forma de constituição — estão em conformidade com o que o decreto estadual estabelece. A alternativa é precisa e não contém nenhum elemento que a torne incorreta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que é vedado ao CGD-SI utilizar os parâmetros inseridos em acordos prévios com grandes fornecedores firmados no âmbito de outro ente federativo. O erro está na palavra "vedado": o Decreto 10.086/2022, ao contrário, permite a utilização desses parâmetros, desde que observadas as devidas justificativas e adaptações. A banca inverte o sentido da norma, transformando uma permissão em proibição. Essa é uma pegadinha clássica de troca de termo, em que o candidato que não conhece o teor exato do decreto pode ser induzido a marcar a alternativa como correta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que, nas contratações com empresas estatais de TIC, os órgãos e entidades deverão solicitar, junto com a proposta comercial, os demonstrativos de formação de preços de cada serviço e sistema, mas que seria prescindível o detalhamento que permita a identificação das respectivas quantidades e custos unitários. O erro está na palavra "prescindível": o detalhamento é justamente o que permite à administração pública verificar se os preços estão compatíveis com o mercado. Sem a identificação de quantidades e custos unitários, o demonstrativo de formação de preços perde sua função de controle. A alternativa tenta flexibilizar uma exigência que é essencial para a transparência e o controle das contratações públicas.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que as empresas estatais, por serem entidades da administração pública, estão dispensadas de explicitar as margens utilizadas e as respectivas metodologias para a formação de preço. O erro está na palavra "dispensadas": a condição de entidade da administração pública não as exime de cumprir as regras de transparência na formação de preços. Pelo contrário, justamente por serem entidades públicas, há uma expectativa ainda maior de transparência e controle. A alternativa tenta criar uma exceção que não existe no Decreto 10.086/2022, confundindo a natureza jurídica da empresa estatal com uma suposta dispensa de obrigações.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter o sentido das normas, transformando permissões em vedações e exigências em dispensas. Na alternativa C, a palavra "vedado" inverte a permissão de usar parâmetros de acordos de outros entes; na D, "prescindível" flexibiliza uma exigência essencial; na E, "dispensadas" cria uma exceção inexistente. Fique atento a essas palavras-chave: elas são o gatilho para identificar a pegadinha. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre regulamentação estadual de licitações, foque nos pontos que a banca costuma explorar: (1) a quem compete editar os atos regulamentares, (2) como deve ser feita a estimativa de preços, e (3) quais são as exigências para a formação de preços. Monte uma tabela mental com as regras de cada tema e verifique se a alternativa está de acordo com o que a norma efetivamente diz, sem se deixar levar por palavras como "vedado", "prescindível" ou "dispensadas".