Auditor Fiscal de Receitas Estaduais - conhecimentos complementares
No exame do ativo, o auditor notou um contrato de mútuo usual na exploração do objeto da companhia concedido a empresa coligada com vencimento em 90 dias.Nesse caso, para a fidedignidade do balanço patrimonial da coligada, esse ativo da investidora deverá ser classificado como
Apassivo circulante, por força da natureza da relação entre as empresas.
Bequivalência patrimonial, integrando o custo do investimento.
Cdisponibilidade, desde que haja liquidez imediata pactuada.
Dativo circulante, em função da essência econômica do prazo.
Einvestimento, caso o controle seja exercido de forma direta.
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GabaritoA — passivo circulante, por força da natureza da relação entre as empresas.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Classificação de Mútuo a Coligada no Balanço Patrimonial
Gabarito: letra A. O contrato de mútuo concedido pela investidora à coligada, com vencimento em 90 dias, representa uma obrigação para a coligada. Pelo princípio da essência econômica do prazo, essa obrigação deve ser classificada no passivo circulante da coligada (Lei 6.404/76, art. 178, § 2º, I). A natureza da relação (coligada) não altera essa classificação.
A banca testa a capacidade de identificar que, para a coligada, o mútuo é um passivo exigível de curto prazo, e não um ativo ou investimento. O vencimento em 90 dias é o fato determinante.
Art. 178, §2Lei-6404
Art. 178 – No balanço, as contas serão classificadas segundo os elementos do patrimônio que registrem, e agrupadas de modo a facilitar o conhecimento e a análise da situação financeira da companhia.
§ 2º – No passivo, as contas serão classificadas nos seguintes grupos:
I – passivo circulante;
II – passivo não circulante; e
III – patrimônio líquido.
O mútuo a pagar com vencimento em 90 dias se enquadra perfeitamente no passivo circulante, pois é uma obrigação exigível no curto prazo (até 12 meses). A relação de coligação não transforma essa obrigação em participação societária, nem permite classificá-la como ativo ou disponibilidade.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A afirmativa está correta. O mútuo recebido pela coligada é uma obrigação de curto prazo (90 dias), devendo ser classificado como passivo circulante (art. 178, § 2º, I, Lei 6.404/76). A expressão "por força da natureza da relação entre as empresas" pode ser interpretada como referência ao fato de ser uma operação com parte relacionada, mas isso não muda a classificação. O que define é o prazo de vencimento.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o mútuo deve ser classificado como equivalência patrimonial, integrando o custo do investimento. Esse é o maior distrator. A equivalência patrimonial (art. 248 da Lei 6.404/76) é o método de avaliação de investimentos permanentes em coligadas e controladas, e não se aplica a simples contratos de mútuo. Um mútuo não representa participação societária, mas sim um direito/obrigação contratual. Logo, não integra o custo do investimento.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Propõe classificar o mútuo como disponibilidade desde que haja liquidez imediata pactuada. Disponibilidades (caixa e equivalentes de caixa) são ativos de alta liquidez, prontamente conversíveis em caixa (CPC 03). Um mútuo a receber com vencimento em 90 dias não é imediatamente conversível; não atende ao critério de liquidez imediata. Além disso, a questão trata do balanço da coligada, para quem o mútuo é passivo, não ativo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sugere classificar como ativo circulante em função da essência econômica do prazo. Se o foco fosse o ativo da investidora, o mútuo a receber em 90 dias seria realmente ativo circulante. Porém, o enunciado pede a classificação no balanço patrimonial da coligada. Para a coligada, o mútuo é uma obrigação (passivo), não um ativo. Portanto, a alternativa troca o sujeito da classificação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o mútuo deve ser classificado como investimento, caso o controle seja exercido de forma direta. Investimentos no ativo não circulante (art. 179, III) são participações permanentes em outras sociedades. Um contrato de mútuo, mesmo entre controladora e controlada, não é um investimento societário; é um direito contratual. A existência de controle não transforma um empréstimo em investimento.
NÃO CAIA NESSA!
Em questões de classificação no balanço, identifique primeiro o sujeito (qual entidade está sendo analisada). Aqui, a banca induz ao erro ao mencionar "ativo da investidora" no enunciado, mas pede a classificação "para a fidedignidade do balanço patrimonial da coligada". Para a coligada, o mútuo é passivo. Sempre verifique de quem é o balanço.