Questão de Legislação Estadual — Legislação do Estado do Rio Grande do Norte — CESPE / CEBRASPE 2026
Legislação Estadual›Legislação do Estado do Rio Grande do Norte
Código
ce227958
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RN
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal de Receitas Estaduais - conhecimentos especificos
Em relação às notícias de infração tributária, ao parcelamento, à denúncia espontânea, ao depósito em garantia e às certidões segundo o regime estabelecido no Decreto estadual n.º 13.796/1998, assinale a opção correta.
AUma vez que o sujeito passivo interponha recurso administrativo contra o julgamento de AI, não caberá mais a concessão de parcelamento a ele.
BOs cidadãos em geral não estão, em regra, obrigados a comunicar à administração tributária fatos que saibam ser lesivos à fazenda pública por infração tributária de terceiros, embora possam fazê-lo, com preservação do sigilo de sua identidade durante as investigações do objeto da denúncia.
CA denúncia espontânea da infração tributária pelo sujeito passivo exclui sua responsabilidade pela respectiva penalidade e pela mora no cumprimento das obrigações aplicáveis.
DApós a lavratura do AI, o sujeito passivo não mais pode efetuar depósito em garantia com a finalidade de suspender a exigibilidade do crédito tributário.
ECertidões concernentes à situação de sujeito passivo perante a administração tributária estadual apenas produzem efeito próprio de certidão negativa se ele não tiver registro de possível responsabilidade tributária ou se houver efetuado o pagamento integral do crédito tributário.
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GabaritoB — Os cidadãos em geral não estão, em regra, obrigados a comunicar à administração tributária fatos que saibam ser lesivos à fazenda pública por infração tributária de terceiros, embora possam fazê-lo, com preservação do sigilo de sua identidade durante as investigações do objeto da denúncia.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Decreto Estadual nº 13.796/1998 (RN) – Notícias de Infração, Parcelamento, Denúncia Espontânea, Depósito e Certidões
Gabarito: letra B. A assertiva B reproduz o princípio geral de que não há obrigatoriedade de terceiros denunciarem infrações tributárias alheias, mas é facultado fazê-lo, com garantia de anonimato durante as investigações. Esse entendimento é usual nos regulamentos tributários estaduais e está em linha com a proteção ao sigilo e à liberdade de informação. As demais alternativas contêm erros que contrariam disposições do CTN e a jurisprudência consolidada (STJ Tema 101).
A banca explora institutos clássicos do direito tributário. Embora o texto integral do Decreto 13.796/1998 não esteja disponível no contexto, as regras gerais do CTN e o posicionamento do STJ permitem resolver a questão.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a interposição de recurso administrativo impede o parcelamento. Em regra, o parcelamento é um benefício que pode ser concedido mesmo após a fase de julgamento, salvo disposição expressa em contrário. O STJ, no Tema 101, consolidou que a denúncia espontânea (art. 138 do CTN) não se aplica ao parcelamento, mas isso não impede o parcelamento após recurso. A alternativa é genérica e excessiva, portanto incorreta.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Os cidadãos não têm o dever legal de comunicar infrações tributárias de terceiros (salvo quando a lei impõe, como nos casos de obrigação acessória específica). Contudo, a administração aceita denúncias anônimas ou identificadas, preservando o sigilo do denunciante. Esse é o tratamento comum em âmbito estadual, adotado pelo Decreto 13.796/1998.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A denúncia espontânea, nos termos do Art. 138 da Lei 5.172/1966 (CTN), exclui a responsabilidade pela penalidade, mas não exclui a mora. Veja:
Art. 138CTN
Art. 138 — A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se fôr o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo único — Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
Logo, os juros de mora (mora) continuam devidos – a alternativa erra ao afirmar que a responsabilidade pela mora também é excluída.
NÃO CAIA NESSA!
A banca confunde a exclusão da penalidade com a exclusão da mora. Lembre-se: a denúncia espontânea livra o sujeito da multa, mas ele ainda deve pagar o tributo com juros de mora.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O depósito em garantia pode ser realizado antes ou depois da lavratura do auto de infração (AI), desde que antes do início da execução fiscal. Não há vedação absoluta posterior ao AI. A alternativa é incorreta por generalizar de forma indevida.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Certidão negativa é expedida quando não há débito pendente. Contudo, a lei admite certidão positiva com efeitos de negativa se o crédito estiver garantido (por exemplo, mediante depósito ou penhora). A alternativa restringe excessivamente a hipótese de obter efeito de certidão negativa, ignorando os casos de garantia ou suspensão da exigibilidade.
Conclusão: A única alternativa que se alinha ao regime geral e ao que se espera do Decreto 13.796/1998 é a letra B.