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Questão de Direito Tributário — Lançamento Tributário — CESPE / CEBRASPE 2026

Direito TributárioLançamento Tributário
Código
ce227963
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RN
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal de Receitas Estaduais - conhecimentos especificos
Assinale a opção correta de acordo com as previsões do Decreto estadual n.º 13.796/1998.
  1. ASe, no julgamento de AI, o fisco constatar matéria tributária com exigência não formalizada, esta não poderá gerar novo auto, em virtude do princípio da segurança jurídica.
  2. BSuponha que seja necessária uma correção de erro identificado na formalização do crédito tributário na lavratura do AI e que isso venha a onerar o contribuinte. Nesse caso, não há necessidade de nova comunicação ao contribuinte, desde que ele tenha sido devidamente cientificado a época da lavratura do termo.
  3. CEm regra, o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo não é passível de alteração, mas isso pode ocorrer por iniciativa própria da autoridade julgadora.
  4. DUma vez inscrito o crédito tributário na dívida ativa, ele não mais pode ser alterado.
  5. EApós o parcelamento correspondente a crédito tributário, não se permite a inscrição deste em dívida ativa.
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GabaritoC — Em regra, o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo não é passível de alteração, mas isso pode ocorrer por iniciativa própria da autoridade julgadora.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lançamento Tributário — Alteração do Lançamento

Gabarito: letra C. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo, em regra, não pode ser alterado, mas admite exceções, inclusive por iniciativa de ofício da autoridade administrativa (art. 145 do CTN). A alternativa C reflete exatamente essa regra, ao afirmar que a alteração pode ocorrer por iniciativa própria da autoridade julgadora.

A questão exige conhecimento do art. 145 do CTN, que estabelece as hipóteses de alteração do lançamento. Vejamos o dispositivo:

Art. 145CTN

Art. 145 — O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

I — impugnação do sujeito passivo;

II — recurso de ofício;

III — iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

A autoridade julgadora (de primeira instância) integra a administração tributária, portanto está abrangida pelo inciso III. A alternativa C está correta.

Alternativa

Afirmação

Fundamento Legal

Correta?

A

Se, no julgamento de AI, o fisco constatar matéria tributária com exigência não formalizada, esta não poderá gerar novo auto, em virtude do princípio da segurança jurídica.

Art. 18, §3º do Decreto 70.235/1972 (norma federal de processo administrativo fiscal) prevê que, quando verificadas incorreções que agravem a exigência, deve ser lavrado auto de infração complementar, devolvendo-se prazo para impugnação.

❌ Incorreta

B

Suponha que seja necessária uma correção de erro identificado na formalização do crédito tributário na lavratura do AI e que isso venha a onerar o contribuinte. Nesse caso, não há necessidade de nova comunicação ao contribuinte, desde que ele tenha sido devidamente cientificado a época da lavratura do termo.

Art. 18, §3º do Decreto 70.235/1972 determina que, havendo agravamento, deve ser devolvido prazo para impugnação, o que exige nova cientificação.

❌ Incorreta

C

Em regra, o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo não é passível de alteração, mas isso pode ocorrer por iniciativa própria da autoridade julgadora.

Art. 145 do CTN: o lançamento notificado é, em regra, imutável, mas admite alteração por iniciativa de ofício da autoridade administrativa (inciso III). A autoridade julgadora é autoridade administrativa, logo pode alterar o lançamento de ofício nos casos do art. 149.

✅ Correta

D

Uma vez inscrito o crédito tributário na dívida ativa, ele não mais pode ser alterado.

Art. 145 do CTN permite alteração do lançamento mesmo após inscrição em dívida ativa, nas hipóteses legais (ex.: impugnação, recurso de ofício, iniciativa de ofício).

❌ Incorreta

E

Após o parcelamento correspondente a crédito tributário, não se permite a inscrição deste em dívida ativa.

O parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito (art. 151, VI, CTN), mas não impede a inscrição em dívida ativa se houver descumprimento do parcelamento.

❌ Incorreta

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que, se no julgamento de AI o fisco constatar matéria tributária não formalizada, não poderá gerar novo auto por segurança jurídica. O art. 18, §3º do Decreto 70.235/1972 (norma federal de processo administrativo fiscal) prevê o contrário: quando verificadas incorreções que agravem a exigência, deve ser lavrado auto de infração complementar, devolvendo-se prazo para impugnação. Portanto, o novo auto é possível e devido.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Dispensa nova comunicação ao contribuinte quando a correção de erro na lavratura do AI onerá-lo. O mesmo §3º do art. 18 do Decreto 70.235/1972 determina que, havendo agravamento, deve ser devolvido prazo para impugnação, o que exige nova cientificação. A alternativa contraria a norma.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme art. 145 do CTN, o lançamento notificado é, em regra, imutável, mas admite alteração por iniciativa de ofício da autoridade administrativa (inciso III). A autoridade julgadora é autoridade administrativa, logo pode alterar o lançamento de ofício nos casos do art. 149. A redação da alternativa está em conformidade com a lei.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que, uma vez inscrito em dívida ativa, o crédito não pode mais ser alterado. A inscrição em dívida ativa é ato de controle administrativo que pode ser retificado ou cancelado se houver erro (art. 203 do CTN). A dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez, mas é relativa, admitindo correção.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que após o parcelamento não se permite a inscrição em dívida ativa. O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito (art. 151, VI do CTN), mas se houver inadimplemento, o crédito pode ser inscrito em dívida ativa para cobrança executiva. Não há vedação legal.

Gabarito: letra C.

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