Lançamento Tributário — Alteração do Lançamento
Gabarito: letra C. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo, em regra, não pode ser alterado, mas admite exceções, inclusive por iniciativa de ofício da autoridade administrativa (art. 145 do CTN). A alternativa C reflete exatamente essa regra, ao afirmar que a alteração pode ocorrer por iniciativa própria da autoridade julgadora.
A questão exige conhecimento do art. 145 do CTN, que estabelece as hipóteses de alteração do lançamento. Vejamos o dispositivo:
Art. 145CTN
Art. 145 — O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I — impugnação do sujeito passivo;
II — recurso de ofício;
III — iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.
A autoridade julgadora (de primeira instância) integra a administração tributária, portanto está abrangida pelo inciso III. A alternativa C está correta.
Alternativa | Afirmação | Fundamento Legal | Correta? |
|---|
A | Se, no julgamento de AI, o fisco constatar matéria tributária com exigência não formalizada, esta não poderá gerar novo auto, em virtude do princípio da segurança jurídica. | Art. 18, §3º do Decreto 70.235/1972 (norma federal de processo administrativo fiscal) prevê que, quando verificadas incorreções que agravem a exigência, deve ser lavrado auto de infração complementar, devolvendo-se prazo para impugnação. | ❌ Incorreta |
B | Suponha que seja necessária uma correção de erro identificado na formalização do crédito tributário na lavratura do AI e que isso venha a onerar o contribuinte. Nesse caso, não há necessidade de nova comunicação ao contribuinte, desde que ele tenha sido devidamente cientificado a época da lavratura do termo. | Art. 18, §3º do Decreto 70.235/1972 determina que, havendo agravamento, deve ser devolvido prazo para impugnação, o que exige nova cientificação. | ❌ Incorreta |
C | Em regra, o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo não é passível de alteração, mas isso pode ocorrer por iniciativa própria da autoridade julgadora. | Art. 145 do CTN: o lançamento notificado é, em regra, imutável, mas admite alteração por iniciativa de ofício da autoridade administrativa (inciso III). A autoridade julgadora é autoridade administrativa, logo pode alterar o lançamento de ofício nos casos do art. 149. | ✅ Correta |
D | Uma vez inscrito o crédito tributário na dívida ativa, ele não mais pode ser alterado. | Art. 145 do CTN permite alteração do lançamento mesmo após inscrição em dívida ativa, nas hipóteses legais (ex.: impugnação, recurso de ofício, iniciativa de ofício). | ❌ Incorreta |
E | Após o parcelamento correspondente a crédito tributário, não se permite a inscrição deste em dívida ativa. | O parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito (art. 151, VI, CTN), mas não impede a inscrição em dívida ativa se houver descumprimento do parcelamento. | ❌ Incorreta |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que, se no julgamento de AI o fisco constatar matéria tributária não formalizada, não poderá gerar novo auto por segurança jurídica. O art. 18, §3º do Decreto 70.235/1972 (norma federal de processo administrativo fiscal) prevê o contrário: quando verificadas incorreções que agravem a exigência, deve ser lavrado auto de infração complementar, devolvendo-se prazo para impugnação. Portanto, o novo auto é possível e devido.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Dispensa nova comunicação ao contribuinte quando a correção de erro na lavratura do AI onerá-lo. O mesmo §3º do art. 18 do Decreto 70.235/1972 determina que, havendo agravamento, deve ser devolvido prazo para impugnação, o que exige nova cientificação. A alternativa contraria a norma.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme art. 145 do CTN, o lançamento notificado é, em regra, imutável, mas admite alteração por iniciativa de ofício da autoridade administrativa (inciso III). A autoridade julgadora é autoridade administrativa, logo pode alterar o lançamento de ofício nos casos do art. 149. A redação da alternativa está em conformidade com a lei.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que, uma vez inscrito em dívida ativa, o crédito não pode mais ser alterado. A inscrição em dívida ativa é ato de controle administrativo que pode ser retificado ou cancelado se houver erro (art. 203 do CTN). A dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez, mas é relativa, admitindo correção.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que após o parcelamento não se permite a inscrição em dívida ativa. O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito (art. 151, VI do CTN), mas se houver inadimplemento, o crédito pode ser inscrito em dívida ativa para cobrança executiva. Não há vedação legal.
Gabarito: letra C.