Auditor Fiscal de Receitas Estaduais - conhecimentos especificos
Considerando que determinado contribuinte do ICMS tenha adquirido máquina industrial para integrar o ativo permanente de seu estabelecimento, assinale opção correta no que se refere à forma como deve ser apropriado o crédito de ICMS dessa operação, de acordo com o previsto no Decreto n.º 31.825/2022 (RICMS/RN).
AO crédito só poderá ser apropriado quando da futura alienação do bem adquirido.
BO crédito deve ser apropriado integralmente no mês da entrada da máquina no estabelecimento.
CA apropriação será feita à razão de 1/48 por mês, iniciando-se no mês da entrada da máquina no estabelecimento.
DO contribuinte deve aguardar 12 meses de uso da máquina para iniciar a apropriação do crédito em 24 meses.
EÉ vedada a apropriação de crédito sobre a aquisição do bem, visto que ele se destina ao ativo permanente.
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GabaritoC — A apropriação será feita à razão de 1/48 por mês, iniciando-se no mês da entrada da máquina no estabelecimento.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
ICMS – Apropriação de crédito na aquisição de bem do ativo permanente
Gabarito: Letra C. O crédito de ICMS decorrente da entrada de mercadoria destinada ao ativo permanente do estabelecimento deve ser apropriado à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, iniciando-se no mês em que ocorrer a entrada do bem. Essa regra está prevista no art. 20, §5º, I, da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), e é reproduzida no RICMS/RN.
Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir):
Art. 20, §5º — “Para efeito do disposto no caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado: I – a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;”
Assim, a alternativa C reflete exatamente a literalidade da lei. As demais estão incorretas.
1Entrada do bem no estabelecimento
21º mês: 1ª fração (1/48)
3Meses seguintes: 1/48 avos/mês
448º mês: última fração
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o crédito só pode ser apropriado quando da futura alienação do bem. Isso é falso: a apropriação é feita mensalmente durante 48 meses, independentemente de alienação posterior. O crédito não fica “congelado” até a venda.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Defende a apropriação integral no mês da entrada. O regime é de diferimento proporcional (1/48 avos ao mês), e não integral. A apropriação total de uma só vez contraria o §5º, I.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente como determina o art. 20, §5º, I: apropriação de 1/48 avos por mês, iniciando no mês da entrada no estabelecimento.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sugere aguardar 12 meses de uso para iniciar a apropriação em 24 meses. Não há carência de 12 meses, nem prazo de 24 meses. O regime é de 48 meses, com início imediato.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Alega que é vedada a apropriação de crédito sobre bem destinado ao ativo permanente. Isso é falso: o art. 20, caput, da LC 87/1996 expressamente assegura o crédito nas entradas de mercadorias destinadas ao ativo permanente, respeitado o parcelamento previsto no §5º.
NÃO CAIA NESSA!
A banca costuma confundir o prazo de apropriação (48 meses) com outros prazos (24 meses) ou sugerir que o crédito é vedado quando o bem é para uso próprio (ativo permanente). Na verdade, o crédito é permitido, mas diluído em 48 parcelas mensais. Outra armadilha é pensar que a apropriação integral ocorre no mês da entrada – isso vale para mercadorias para revenda ou insumos, mas não para o ativo imobilizado.