Auditor Fiscal de Receitas Estaduais - conhecimentos especificos
Assinale a opção correta no que diz respeito à incidência de ICMS nos serviços de comunicação, de acordo com o disposto no Decreto estadual n.º 31.825/2022.
ANão incide o imposto sobre ligações telefônicas internacionais quando o tomador estiver no Brasil.
BO ICMS não incide sobre serviços de comunicação prestados a destinatário no exterior, em nenhuma hipótese.
CIncide ICMS sobre o provimento de acesso à Internet, considerado prestação onerosa de serviço de comunicação.
DO rastreamento ou localização de bens ou pessoas não é considerado serviço de comunicação para fins de incidência de ICMS.
EA comunicação sonora é tributada, mas a visual é isenta de ICMS.
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GabaritoC — Incide ICMS sobre o provimento de acesso à Internet, considerado prestação onerosa de serviço de comunicação.
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ICMS sobre serviços de comunicação
Gabarito: letra C. Nos termos da Lei Complementar n.º 87/1996 (Lei Kandir), o ICMS incide sobre a prestação onerosa de serviços de comunicação, por qualquer meio. O provimento de acesso à Internet, quando realizado de forma onerosa, enquadra-se nesse conceito, sendo tributado pelo ICMS. É o que se extrai do Art. 1º, III, da LC 87/1996: “Art. 1º ... III - prestação onerosa de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza”. A jurisprudência do STF (ADI 4.392) e da doutrina consolidam esse entendimento.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que não incide ICMS sobre ligações telefônicas internacionais quando o tomador está no Brasil. Na verdade, o ICMS incide sobre a prestação onerosa de serviço de comunicação, independentemente de ser internacional, desde que o tomador do serviço esteja no Brasil e a prestação seja onerosa. O local da prestação para o tomador no Brasil atrai a incidência do imposto (LC 87/96, art. 11, IV). O erro é supor que a internacionalidade exclui a tributação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o ICMS não incide sobre serviços de comunicação prestados a destinatário no exterior em nenhuma hipótese. A LC 87/96, art. 11, IV, estabelece que, tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o local da prestação é o estabelecimento ou domicílio do destinatário. Se o destinatário está no exterior, a operação pode não ser atingida pelo ICMS, mas há hipóteses em que o serviço é prestado do Brasil para o exterior com o prestador no Brasil, e aí o ICMS pode incidir? Na verdade, o ICMS não incide sobre exportações de serviços de comunicação? A lei prevê não-incidência para exportações (LC 87/96, art. 3º, II), mas há exceções. A alternativa usa “em nenhuma hipótese”, o que é falso. Existem situações em que o ICMS incide, como nos serviços de comunicação que tenham início no Brasil e sejam cobrados no Brasil, mesmo que o destinatário esteja no exterior. Portanto, a afirmação é genérica e incorreta.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta. O provimento de acesso à Internet, quando oneroso, é considerado prestação de serviço de comunicação e, portanto, fato gerador do ICMS. O STF já se manifestou pela constitucionalidade da incidência (ADI 4.392). A própria LC 87/96, no art. 1º, III, abrange os serviços de comunicação por qualquer meio, incluindo a transmissão de dados, que é a essência do acesso à internet.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o rastreamento ou localização de bens ou pessoas não é considerado serviço de comunicação. Contudo, a jurisprudência do STJ (REsp 1.309.830/RS) e do STF tem entendido que esses serviços, quando associados à transmissão de dados (ex.: GPS, satélite), podem ser enquadrados como serviço de comunicação para fins de ICMS, desde que onerosos. A questão depende da análise do caso concreto, mas a alternativa nega categoricamente a possibilidade, o que é incorreto.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Distingue comunicação sonora (tributada) de comunicação visual (isenta). Não existe essa distinção na lei. O ICMS incide sobre a prestação onerosa de serviços de comunicação, por qualquer meio, seja sonora, visual ou de dados. A comunicação visual (ex.: transmissão de vídeo) também é tributada se onerosa. Não há isenção para comunicação visual. O erro é criar uma diferenciação inexistente na legislação.
PEGA ESSA DICA!
Na hora da prova, lembre-se: o que define a incidência do ICMS sobre comunicação é a onerosa prestação do serviço, independentemente da tecnologia (telefone, internet, TV a cabo, rádio). Serviços gratuitos (abertos) não sofrem tributação. Fique atento às negações absolutas como "nenhuma hipótese" ou "sempre", que costumam ser falsas.