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Questão de Direito Tributário — Impostos Estaduais — CESPE / CEBRASPE 2026

Direito TributárioImpostos Estaduais
Código
ce227971
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RN
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal de Receitas Estaduais - conhecimentos especificos
São amparadas pela não incidência do ICMS as operações
  1. Aque destinem mercadorias para o exterior, assegurada a manutenção do montante do imposto cobrado nas operações anteriores.
  2. Bcom livros, em branco ou apenas pautados, para escrituração.
  3. Cde qualquer natureza, das quais decorra a transferência de bens móveis, salvados de sinistro, a contribuintes do ICMS.
  4. Dde arrendamento mercantil, nelas compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário.
  5. Ecom ouro, em geral.
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GabaritoA — que destinem mercadorias para o exterior, assegurada a manutenção do montante do imposto cobrado nas operações anteriores.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Não incidência do ICMS — exportação e manutenção de créditos

Gabarito: letra A. A única operação amparada pela não incidência do ICMS entre as listadas é a exportação de mercadorias para o exterior, com a garantia de manutenção dos créditos das operações anteriores, conforme o art. 3º, II, da LC 87/96 (Lei Kandir) e o art. 155, §2º, X, "a", da CF/88. As demais alternativas ou não se enquadram nas hipóteses legais de não incidência ou foram invertidas pela banca.

A banca cobra a literalidade do art. 3º da LC 87/96, que enumera as hipóteses de não incidência do ICMS. Vejamos cada alternativa:

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A não incidência sobre exportações está expressamente prevista:

LC 87/96, art. 3º:

II — operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços.

Além disso, a CF/88 (art. 155, §2º, X, "a") assegura a manutenção do crédito, ou seja, o exportador não precisa estornar o ICMS pago nas etapas anteriores. A alternativa reproduz fielmente essa hipótese.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O art. 3º, I, da LC 87/96 dispõe:

LC 87/96, art. 3º:

I — operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

A não incidência abrange livros no sentido de publicações impressas, e não quaisquer cadernos em branco ou pautados para escrituração. Livros de escrituração não são considerados "livros" para fins da imunidade/não incidência, pois não veiculam conteúdo editorial. A alternativa estende indevidamente o conceito.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O art. 3º, IX, da LC 87/96 estabelece:

LC 87/96, art. 3º:

IX — operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.

A não incidência é específica para transferência para companhias seguradoras, e não para contribuintes do ICMS em geral. A alternativa substitui o destinatário correto (seguradoras) por um termo genérico, incorrendo em erro.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O art. 3º, VIII, da LC 87/96 prevê:

LC 87/96, art. 3º:

VIII — operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário.

A regra é clara: a operação de leasing (arrendamento mercantil) não incide ICMS, exceto a venda final do bem ao arrendatário, que é tributada. A alternativa inclui indevidamente a venda na não incidência, contrariando a lei.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O art. 3º, IV, da LC 87/96 determina:

LC 87/96, art. 3º:

IV — operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial.

A não incidência alcança apenas o ouro como ativo financeiro ou cambial, e não o ouro em geral (como mercadoria). A alternativa generaliza a hipótese, ignorando o requisito legal.

Conclusão: Apenas a alternativa A está correta, por corresponder exatamente à não incidência prevista na LC 87/96 e na CF para operações de exportação com manutenção de créditos.

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