Não incidência do ICMS — exportação e manutenção de créditos
Gabarito: letra A. A única operação amparada pela não incidência do ICMS entre as listadas é a exportação de mercadorias para o exterior, com a garantia de manutenção dos créditos das operações anteriores, conforme o art. 3º, II, da LC 87/96 (Lei Kandir) e o art. 155, §2º, X, "a", da CF/88. As demais alternativas ou não se enquadram nas hipóteses legais de não incidência ou foram invertidas pela banca.
A banca cobra a literalidade do art. 3º da LC 87/96, que enumera as hipóteses de não incidência do ICMS. Vejamos cada alternativa:
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A não incidência sobre exportações está expressamente prevista:
LC 87/96, art. 3º:
II — operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços.
Além disso, a CF/88 (art. 155, §2º, X, "a") assegura a manutenção do crédito, ou seja, o exportador não precisa estornar o ICMS pago nas etapas anteriores. A alternativa reproduz fielmente essa hipótese.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O art. 3º, I, da LC 87/96 dispõe:
LC 87/96, art. 3º:
I — operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
A não incidência abrange livros no sentido de publicações impressas, e não quaisquer cadernos em branco ou pautados para escrituração. Livros de escrituração não são considerados "livros" para fins da imunidade/não incidência, pois não veiculam conteúdo editorial. A alternativa estende indevidamente o conceito.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O art. 3º, IX, da LC 87/96 estabelece:
LC 87/96, art. 3º:
IX — operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.
A não incidência é específica para transferência para companhias seguradoras, e não para contribuintes do ICMS em geral. A alternativa substitui o destinatário correto (seguradoras) por um termo genérico, incorrendo em erro.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 3º, VIII, da LC 87/96 prevê:
LC 87/96, art. 3º:
VIII — operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário.
A regra é clara: a operação de leasing (arrendamento mercantil) não incide ICMS, exceto a venda final do bem ao arrendatário, que é tributada. A alternativa inclui indevidamente a venda na não incidência, contrariando a lei.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O art. 3º, IV, da LC 87/96 determina:
LC 87/96, art. 3º:
IV — operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial.
A não incidência alcança apenas o ouro como ativo financeiro ou cambial, e não o ouro em geral (como mercadoria). A alternativa generaliza a hipótese, ignorando o requisito legal.
Conclusão: Apenas a alternativa A está correta, por corresponder exatamente à não incidência prevista na LC 87/96 e na CF para operações de exportação com manutenção de créditos.