Auditor Fiscal de Receitas Estaduais - conhecimentos especificos
A respeito das operações com tributação monofásica do ICMS envolvendo gasolina, etanol anidro, combustível diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural, assinale a opção correta, considerando as previsões da Lei estadual n.º 6.968/1996.
ANas operações de importação que envolvam esses combustíveis, sejam eles derivados ou não do petróleo, considerar-se-á ocorrido o fato gerador no momento em que for registrada a entrada desses produtos no estabelecimento do importador.
BNas operações interestaduais que envolvam apenas combustíveis que não sejam derivados do petróleo, destinados a não contribuinte do ICMS, o imposto deverá ser recolhido ao estado de origem.
CNas operações interestaduais que envolvam apenas combustíveis que não sejam derivados do petróleo, destinados a contribuinte do ICMS, o imposto deverá ser integralmente recolhido ao estado de origem.
DNas operações interestaduais que envolvam apenas combustíveis que não sejam derivados do petróleo, destinados a não contribuinte do ICMS, o imposto deverá ser recolhido ao estado de destino.
ENas operações interestaduais que envolvam apenas combustíveis que sejam derivados de petróleo, o recolhimento do ICMS caberá ao estado onde ocorrer a produção, independentemente da condição do destinatário.
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GabaritoB — Nas operações interestaduais que envolvam apenas combustíveis que não sejam derivados do petróleo, destinados a não contribuinte do ICMS, o imposto deverá ser recolhido ao estado de origem.
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ICMS monofásico sobre combustíveis — regras de competência
Gabarito: letra B. Nas operações interestaduais com combustíveis não derivados de petróleo destinados a não contribuinte do ICMS, o imposto monofásico deve ser recolhido ao estado de origem, conforme o regime instituído pela Lei Complementar 192/2022 e adotado pela lei estadual em referência. As demais alternativas incorrem em erros quanto ao momento do fato gerador (importação), à partilha entre estados ou ao estado competente (consumo vs produção).
A tributação monofásica do ICMS sobre combustíveis, introduzida pela EC 33/2001 e regulamentada pela LC 192/2022, estabelece regras distintas para derivados de petróleo e para não derivados (como etanol, biodiesel). A Constituição Federal, em seu art. 155, §4º, I, determina que, nas operações com derivados de petróleo, o imposto cabe ao estado onde ocorrer o consumo (destino). Para os não derivados, a LC 192/2022 definiu tratamento diverso:
Operações interestaduais entre contribuintes: o imposto é repartido entre os estados de origem e destino, mantendo a mesma proporcionalidade das demais mercadorias.
Operações interestaduais para não contribuintes: o imposto cabe integralmente ao estado de origem.
Essas regras aplicam-se inclusive às operações iniciadas no exterior.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que, nas importações, o fato gerador ocorre no momento do registro da entrada no estabelecimento do importador. Errado. O fato gerador do ICMS monofásico na importação ocorre no desembaraço aduaneiro dos combustíveis, conforme a LC 192/2022, e não no registro de entrada. A alternativa confunde o momento da ocorrência do fato gerador.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Descreve exatamente a regra para combustíveis não derivados de petróleo em operação interestadual destinada a não contribuinte: o imposto é recolhido ao estado de origem. A literalidade da lei (LC 192/2022 e lei estadual) e o esquema do apoio confirmam essa orientação. Portanto, correta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que, nas operações interestaduais entre contribuintes com não derivados, o imposto é integralmente recolhido ao estado de origem. Errado. Nessa hipótese, o imposto é repartido entre origem e destino, mantendo a mesma proporcionalidade das demais mercadorias. A alternativa ignora a partilha e atribui o valor total ao estado de origem, o que não corresponde ao regime legal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que, para não contribuinte, o imposto deve ser recolhido ao estado de destino. Errado. Exatamente o oposto: para não derivados destinados a não contribuinte, o imposto cabe ao estado de origem. A alternativa inverte a competência, provavelmente confundindo com a regra dos derivados de petróleo (consumo = destino).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que, nas operações interestaduais com derivados de petróleo, o recolhimento cabe ao estado onde ocorre a produção, independentemente da condição do destinatário. Errado. Para derivados de petróleo, a CF/88 estabelece que o imposto cabe ao estado onde ocorrer o consumo (art. 155, §4º, I). O estado de produção não é o critério; o que importa é o local do consumo (destino da mercadoria).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre as regras dos combustíveis derivados e não derivados de petróleo, além de inverter a competência (origem/destino) conforme a condição do destinatário (contribuinte/não contribuinte). Memorize a tabela abaixo:
Tipo de combustível
Destinatário
Competência
Derivado de petróleo
Qualquer
Estado do consumo (destino)
Não derivado de petróleo
Contribuinte
Repartido entre origem e destino
Não derivado de petróleo
Não contribuinte
Estado de origem
PEGA ESSA DICA!
PERITO DE GRANDES FORTUNAS
Impostos de competência da UNIÃO (art. 153 CF): Produto Industrializado (IPI), Exportação (IE), Renda (IR), Importação (II), Territorial rural (ITR), IOF (Operações Financeiras) e Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).