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Questão de Direito Tributário — Impostos Estaduais — CESPE / CEBRASPE 2026

Direito TributárioImpostos Estaduais
Código
ce227981
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RN
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal de Receitas Estaduais - conhecimentos especificos
Ainda acerca do ITCMD, assinale a opção correta, de acordo com a Lei estadual n.º 5.887/1989.
  1. AO inventariante é subsidiariamente responsável pelo ITCMD devido pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
  2. BNas cessões, o contribuinte do ITCMD é o cedente, figurando como responsáveis os tabeliães e demais serventuários de ofício em relação aos atos que praticarem, em razão de seu ofício, relacionados à cessão.
  3. CPara fins do cálculo de ITCMD, nas transmissões causa mortis, as despesas de funeral e inventário devem ser deduzidas do valor dos bens do monte situados no estado.
  4. DO local da operação para fins de incidência do ITCMD, quando o doador tiver domicílio ou residência no exterior, será aquele onde se encontrar o bem.
  5. EA base de cálculo do ITCMD é o valor de mercado dos bens, direitos e créditos, no momento da ocorrência do fato gerador.
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GabaritoC — Para fins do cálculo de ITCMD, nas transmissões causa mortis, as despesas de funeral e inventário devem ser deduzidas do valor dos bens do monte situados no estado.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

ITCMD – Lei Estadual 5.887/1989

Gabarito: letra C. Nas transmissões causa mortis, as despesas de funeral e inventário devem ser deduzidas do valor dos bens para apuração da base de cálculo do ITCMD, conforme previsto na Lei estadual n.º 5.887/1989. Isso decorre da natureza dessas despesas como encargos da herança, que reduzem o monte partilhável.

A questão exige conhecimento do regime jurídico do ITCMD à luz da lei estadual citada. Cada alternativa aborda um aspecto específico: responsabilidade, sujeito passivo, base de cálculo e competência territorial.

Alternativa

Afirmação

Sujeito Passivo / Responsabilidade

Base de Cálculo / Deduções

Competência Territorial

Correção

A

O inventariante é subsidiariamente responsável pelo ITCMD devido pelo de cujus até a abertura da sucessão.

Inventariante (responsabilidade solidária, não subsidiária) pelo tributo do espólio (art. 134, IV, CTN); espólio é responsável pelo tributo do de cujus (art. 131, III, CTN).

❌ Incorreta

B

Nas cessões, o contribuinte do ITCMD é o cedente; tabeliães são responsáveis pelos atos que praticarem.

Cedente como contribuinte (cessão onerosa não é fato gerador do ITCMD); tabeliães como responsáveis (premissa do fato gerador errada).

❌ Incorreta

C

Nas transmissões causa mortis, despesas de funeral e inventário devem ser deduzidas do valor dos bens do monte situados no estado.

Dedução permitida (encargos da herança reduzem o monte partilhável).

Bens situados no estado (limitação territorial).

✅ Correta

D

Quando o doador tiver domicílio ou residência no exterior, o local da operação será onde se encontrar o bem.

Bem situado no estado (regra de competência territorial).

❌ Incorreta

E

A base de cálculo do ITCMD é o valor de mercado dos bens, direitos e créditos no momento do fato gerador.

Valor de mercado (regra geral, mas a lei estadual pode prever deduções específicas, como na alternativa C).

❌ Incorreta

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o inventariante é subsidiariamente responsável pelo ITCMD devido pelo de cujus até a abertura da sucessão. No entanto, o CTN estabelece hipóteses distintas:

Art. 131, IIICTN

Art. 131, III — “o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão”

Art. 134, IV — “o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio”

O espólio é o responsável direto pelos tributos do de cujus; o inventariante responde, nos casos de impossibilidade de cobrança do contribuinte, pelos tributos do espólio, e essa responsabilidade é solidária (art. 134, caput) – não subsidiária. A alternativa troca o tipo de responsabilidade e o sujeito passivo.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que, nas cessões, o contribuinte do ITCMD é o cedente, e os tabeliães são responsáveis. O ITCMD incide sobre transmissões gratuitas (doação e causa mortis). Cessão onerosa não é fato gerador do ITCMD (pode ser de ICMS ou ITBI). Além disso, o contribuinte nas doações é o doador ou o donatário, conforme a lei estadual. Os tabeliães são responsáveis solidários (art. 134, VI, CTN) apenas pelos tributos incidentes sobre os atos que praticam, mas a premissa do fato gerador está errada.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A Lei estadual n.º 5.887/1989, ao tratar do ITCMD causa mortis, determina que as despesas de funeral e inventário sejam deduzidas do valor dos bens situados no estado para fins de cálculo do imposto. Trata-se de regra comum nas legislações estaduais, pois tais despesas reduzem o acervo hereditário efetivamente transmitido. A alternativa está em conformidade com a lei mencionada.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Dispõe que, quando o doador tiver domicílio no exterior, o local da operação é onde se encontrar o bem. A Constituição Federal (art. 155, §1º, III, “a”) e a legislação complementar (art. 16 da LC que regula o ITCMD) estabelecem regra hierárquica:

Lei Complementar (art. 16, II, “a” e “b”):

Se o doador tiver domicílio no exterior: a) ao Estado onde tiver domicílio o donatário ou ao DF; b) se o donatário também estiver no exterior, ao Estado em que se encontrar o bem ou ao DF.

A alternativa simplifica a regra, ignorando a preferência pelo domicílio do donatário, e por isso está incorreta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a base de cálculo do ITCMD é o valor de mercado dos bens, direitos e créditos no momento do fato gerador. Embora a Reforma Tributária (EC 132/2023) e a LC subsequente (art. 152) tenham introduzido o valor de mercado, a Lei estadual n.º 5.887/1989 é anterior e adota o valor venal (ou valor da transação) como base de cálculo, conforme tradicionalmente praticado pelos estados. A questão expressamente exige a aplicação da lei estadual, não da LC posterior. Portanto, a alternativa está em desacordo com a lei citada.


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PERITO DE GRANDES FORTUNAS

Impostos de competência da UNIÃO (art. 153 CF): Produto Industrializado (IPI), Exportação (IE), Renda (IR), Importação (II), Territorial rural (ITR), IOF (Operações Financeiras) e Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).

— Impostos de competência da União (art. 153 CF)

Gabarito: letra C.

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