Auditor Fiscal de Receitas Estaduais - conhecimentos especificos
Ainda acerca do ITCMD, assinale a opção correta, de acordo com a Lei estadual n.º 5.887/1989.
AO inventariante é subsidiariamente responsável pelo ITCMD devido pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
BNas cessões, o contribuinte do ITCMD é o cedente, figurando como responsáveis os tabeliães e demais serventuários de ofício em relação aos atos que praticarem, em razão de seu ofício, relacionados à cessão.
CPara fins do cálculo de ITCMD, nas transmissões causa mortis, as despesas de funeral e inventário devem ser deduzidas do valor dos bens do monte situados no estado.
DO local da operação para fins de incidência do ITCMD, quando o doador tiver domicílio ou residência no exterior, será aquele onde se encontrar o bem.
EA base de cálculo do ITCMD é o valor de mercado dos bens, direitos e créditos, no momento da ocorrência do fato gerador.
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GabaritoC — Para fins do cálculo de ITCMD, nas transmissões causa mortis, as despesas de funeral e inventário devem ser deduzidas do valor dos bens do monte situados no estado.
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ITCMD – Lei Estadual 5.887/1989
Gabarito: letra C. Nas transmissões causa mortis, as despesas de funeral e inventário devem ser deduzidas do valor dos bens para apuração da base de cálculo do ITCMD, conforme previsto na Lei estadual n.º 5.887/1989. Isso decorre da natureza dessas despesas como encargos da herança, que reduzem o monte partilhável.
A questão exige conhecimento do regime jurídico do ITCMD à luz da lei estadual citada. Cada alternativa aborda um aspecto específico: responsabilidade, sujeito passivo, base de cálculo e competência territorial.
Alternativa
Afirmação
Sujeito Passivo / Responsabilidade
Base de Cálculo / Deduções
Competência Territorial
Correção
A
O inventariante é subsidiariamente responsável pelo ITCMD devido pelo de cujus até a abertura da sucessão.
Inventariante (responsabilidade solidária, não subsidiária) pelo tributo do espólio (art. 134, IV, CTN); espólio é responsável pelo tributo do de cujus (art. 131, III, CTN).
—
—
❌ Incorreta
B
Nas cessões, o contribuinte do ITCMD é o cedente; tabeliães são responsáveis pelos atos que praticarem.
Cedente como contribuinte (cessão onerosa não é fato gerador do ITCMD); tabeliães como responsáveis (premissa do fato gerador errada).
—
—
❌ Incorreta
C
Nas transmissões causa mortis, despesas de funeral e inventário devem ser deduzidas do valor dos bens do monte situados no estado.
—
Dedução permitida (encargos da herança reduzem o monte partilhável).
Bens situados no estado (limitação territorial).
✅ Correta
D
Quando o doador tiver domicílio ou residência no exterior, o local da operação será onde se encontrar o bem.
—
—
Bem situado no estado (regra de competência territorial).
❌ Incorreta
E
A base de cálculo do ITCMD é o valor de mercado dos bens, direitos e créditos no momento do fato gerador.
—
Valor de mercado (regra geral, mas a lei estadual pode prever deduções específicas, como na alternativa C).
—
❌ Incorreta
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o inventariante é subsidiariamente responsável pelo ITCMD devido pelo de cujus até a abertura da sucessão. No entanto, o CTN estabelece hipóteses distintas:
Art. 131, IIICTN
Art. 131, III — “o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão”
Art. 134, IV — “o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio”
O espólio é o responsável direto pelos tributos do de cujus; o inventariante responde, nos casos de impossibilidade de cobrança do contribuinte, pelos tributos do espólio, e essa responsabilidade é solidária (art. 134, caput) – não subsidiária. A alternativa troca o tipo de responsabilidade e o sujeito passivo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que, nas cessões, o contribuinte do ITCMD é o cedente, e os tabeliães são responsáveis. O ITCMD incide sobre transmissões gratuitas (doação e causa mortis). Cessão onerosa não é fato gerador do ITCMD (pode ser de ICMS ou ITBI). Além disso, o contribuinte nas doações é o doador ou o donatário, conforme a lei estadual. Os tabeliães são responsáveis solidários (art. 134, VI, CTN) apenas pelos tributos incidentes sobre os atos que praticam, mas a premissa do fato gerador está errada.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A Lei estadual n.º 5.887/1989, ao tratar do ITCMD causa mortis, determina que as despesas de funeral e inventário sejam deduzidas do valor dos bens situados no estado para fins de cálculo do imposto. Trata-se de regra comum nas legislações estaduais, pois tais despesas reduzem o acervo hereditário efetivamente transmitido. A alternativa está em conformidade com a lei mencionada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Dispõe que, quando o doador tiver domicílio no exterior, o local da operação é onde se encontrar o bem. A Constituição Federal (art. 155, §1º, III, “a”) e a legislação complementar (art. 16 da LC que regula o ITCMD) estabelecem regra hierárquica:
Lei Complementar (art. 16, II, “a” e “b”):
Se o doador tiver domicílio no exterior: a) ao Estado onde tiver domicílio o donatário ou ao DF; b) se o donatário também estiver no exterior, ao Estado em que se encontrar o bem ou ao DF.
A alternativa simplifica a regra, ignorando a preferência pelo domicílio do donatário, e por isso está incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a base de cálculo do ITCMD é o valor de mercado dos bens, direitos e créditos no momento do fato gerador. Embora a Reforma Tributária (EC 132/2023) e a LC subsequente (art. 152) tenham introduzido o valor de mercado, a Lei estadual n.º 5.887/1989 é anterior e adota o valor venal (ou valor da transação) como base de cálculo, conforme tradicionalmente praticado pelos estados. A questão expressamente exige a aplicação da lei estadual, não da LC posterior. Portanto, a alternativa está em desacordo com a lei citada.
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PERITO DE GRANDES FORTUNAS
Impostos de competência da UNIÃO (art. 153 CF): Produto Industrializado (IPI), Exportação (IE), Renda (IR), Importação (II), Territorial rural (ITR), IOF (Operações Financeiras) e Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).