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Questão de Direito Tributário — Impostos Estaduais — CESPE / CEBRASPE 2026

Direito TributárioImpostos Estaduais
Código
ce227982
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RN
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal de Receitas Estaduais - conhecimentos especificos
No que concerne ao ITCMD, assinale a opção correta, em conformidade com a Lei estadual n.º 5.887/1989.
  1. AA doação de imóvel será isenta de ITCMD, desde que o donatário não possua qualquer outro imóvel e desde que utilize o imóvel doado para sua residência.
  2. BA incidência do ITCMD contempla a transmissão causa mortis e a doação, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, incluídos os de garantia.
  3. CAs transmissões de bens ou direitos legados ou doados aos templos de qualquer culto são isentas de ITCMD.
  4. DOs direitos pessoais à indenização por benfeitorias, transmitidos por herança, não se sujeitam à incidência do ITCMD.
  5. ENas doações, ainda que exista mais de um donatário, o fato gerador é uno, tomando-se como referência a figura do doador.
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GabaritoD — Os direitos pessoais à indenização por benfeitorias, transmitidos por herança, não se sujeitam à incidência do ITCMD.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

ITCMD — Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação

Gabarito: letra D. A alternativa D está correta porque os direitos pessoais à indenização por benfeitorias, quando transmitidos por herança, não se sujeitam ao ITCMD, conforme a Lei estadual n.º 5.887/1989. O ITCMD incide sobre a transmissão de bens e direitos reais, mas os direitos pessoais de crédito, como o direito à indenização por benfeitorias, não se enquadram como fato gerador do imposto. As demais alternativas apresentam incorreções.

Alternativa

Conteúdo

Incidência do ITCMD

Fundamento Legal (Lei 5.887/1989)

Correta?

A

Doação de imóvel a donatário sem outro imóvel, para uso como residência

Isenta

Não há previsão legal

B

Transmissão causa mortis e doação de direitos reais sobre imóveis, incluídos os de garantia

Incide (inclusive sobre garantias)

Erro: direitos reais de garantia não são fato gerador autônomo

C

Transmissões de bens legados ou doados a templos de qualquer culto

Isentas

Imunidade tributária (art. 150, VI, "b", CF), mas não isenção genérica na lei estadual

D

Direitos pessoais à indenização por benfeitorias transmitidos por herança

Não se sujeitam

Exclusão expressa (direitos pessoais de crédito)

E

Doações com mais de um donatário: fato gerador uno, referente ao doador

Fato gerador uno

Erro: fato gerador é múltiplo (cada donatário)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A doação de imóvel não é automaticamente isenta de ITCMD apenas porque o donatário não possui outro imóvel e o utiliza como residência. Não há previsão legal nesse sentido na Lei estadual n.º 5.887/1989. Essa regra seria mais típica de ITBI, não de ITCMD.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O ITCMD incide sobre a transmissão causa mortis e doação de bens e direitos reais, mas não inclui os direitos reais de garantia (como hipoteca, penhor, anticrese). Esses direitos são acessórios e sua transmissão não constitui fato gerador autônomo do ITCMD. A alternativa erra ao incluir "direitos reais sobre imóveis, incluídos os de garantia".

Alternativa C — ❌ Incorreta

Embora os templos de qualquer culto gozem de imunidade tributária (art. 150, VI, "b", CF), essa imunidade se refere ao patrimônio, renda e serviços dos templos, e não propriamente à isenção do ITCMD nas transmissões a eles feitas. A Lei estadual n.º 5.887/1989 pode não prever essa isenção de forma genérica. A alternativa é incorreta por generalizar que todas as transmissões a templos são isentas.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Os direitos pessoais à indenização por benfeitorias são direitos de crédito, de natureza pessoal, e não se confundem com a propriedade ou direitos reais. Quando transmitidos por herança, não constituem fato gerador do ITCMD. A Lei estadual n.º 5.887/1989 exclui expressamente essas hipóteses, estando correta a alternativa.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Nas doações com múltiplos donatários, o fato gerador é múltiplo, pois cada donatário recebe uma parcela do bem doado. O ITCMD é devido por cada donatário sobre o valor de sua quota. A afirmação de que "o fato gerador é uno" é falsa; toma-se como referência o donatário, não o doador.

Gabarito: letra D.

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