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Questão de Direito Tributário — Impostos Estaduais — CESPE / CEBRASPE 2026

Direito TributárioImpostos Estaduais
Código
ce227986
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RN
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal de Receitas Estaduais - conhecimentos especificos
Para fins de ICMS, conforme a Lei estadual n.º 6.968/1996 e a jurisprudência do STF, não se considera incentivo ou benefício fiscal
  1. Aa devolução total ou parcial do imposto.
  2. Ba redução de alíquota.
  3. Ca isenção.
  4. Do crédito presumido.
  5. Eo diferimento.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — o diferimento.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

ICMS — Conceito de incentivo ou benefício fiscal

Gabarito: letra E. De acordo com a jurisprudência do STF (ADI 2056/MS) e a Lei Complementar 24/75, o diferimento não é considerado incentivo ou benefício fiscal, pois se trata de mera postergação do pagamento do imposto, cujo fato gerador já ocorreu. As demais alternativas (devolução, redução de alíquota, isenção e crédito presumido) são exemplos clássicos de benefícios fiscais que exigem convênio interestadual.

A banca testa o conhecimento sobre o que a legislação do ICMS classifica como benefício fiscal. O diferimento é um instituto que não se enquadra nesse rol, conforme o STF e a doutrina, pois não elimina nem reduz o ônus tributário — apenas desloca o momento do recolhimento.

NÃO CAIA NESSA!

O candidato pode achar que o diferimento é um benefício fiscal por também ser uma "vantagem" ao contribuinte. Porém, o STF (ADI 2056/MS) já decidiu que o diferimento "não pode ser confundido com isenção ou imunidade", sendo mera alteração no prazo de pagamento. Assim, dispensa convênio no CONFAZ.

ICMS: incentivo/benefício fiscal
  • 1É benefício (exige convênio)
    • Devolução total/parcial
    • Redução de alíquota
    • Isenção
    • Crédito presumido
  • 2Não é benefício (dispensa convênio)
    • Diferimento
      • Mera postergação do pagamento
      • Fato gerador já ocorreu
      • Não reduz o ônus tributário
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A devolução total ou parcial do imposto é expressamente considerada benefício fiscal pelo art. 1º, II, da LC 24/75. Portanto, é incentivo.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A redução de alíquota é forma de benefício fiscal (redução do ônus tributário). Exige convênio interestadual (LC 24/75, art. 1º, caput).

Alternativa C — ❌ Incorreta

A isenção é o benefício fiscal por excelência, prevista no art. 1º da LC 24/75. Depende de convênio.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O crédito presumido é benefício fiscal (LC 24/75, art. 1º, III). Sua concessão sem convênio é nula.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O diferimento não é considerado incentivo ou benefício fiscal, conforme jurisprudência pacífica do STF (ADI 2056/MS). Trata-se apenas de postergação do pagamento do ICMS, sem redução do valor devido. Pode ser instituído por lei estadual sem necessidade de convênio.

Gabarito: letra E

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