Auditor Fiscal de Receitas Estaduais - conhecimentos especificos
Para fins de ICMS, conforme a Lei estadual n.º 6.968/1996 e a jurisprudência do STF, não se considera incentivo ou benefício fiscal
Aa devolução total ou parcial do imposto.
Ba redução de alíquota.
Ca isenção.
Do crédito presumido.
Eo diferimento.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoE — o diferimento.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
ICMS — Conceito de incentivo ou benefício fiscal
Gabarito: letra E. De acordo com a jurisprudência do STF (ADI 2056/MS) e a Lei Complementar 24/75, o diferimento não é considerado incentivo ou benefício fiscal, pois se trata de mera postergação do pagamento do imposto, cujo fato gerador já ocorreu. As demais alternativas (devolução, redução de alíquota, isenção e crédito presumido) são exemplos clássicos de benefícios fiscais que exigem convênio interestadual.
A banca testa o conhecimento sobre o que a legislação do ICMS classifica como benefício fiscal. O diferimento é um instituto que não se enquadra nesse rol, conforme o STF e a doutrina, pois não elimina nem reduz o ônus tributário — apenas desloca o momento do recolhimento.
NÃO CAIA NESSA!
O candidato pode achar que o diferimento é um benefício fiscal por também ser uma "vantagem" ao contribuinte. Porém, o STF (ADI 2056/MS) já decidiu que o diferimento "não pode ser confundido com isenção ou imunidade", sendo mera alteração no prazo de pagamento. Assim, dispensa convênio no CONFAZ.
ICMS: incentivo/benefício fiscal
1É benefício (exige convênio)
Devolução total/parcial
Redução de alíquota
Isenção
Crédito presumido
2Não é benefício (dispensa convênio)
Diferimento
Mera postergação do pagamento
Fato gerador já ocorreu
Não reduz o ônus tributário
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ❌ Incorreta
A devolução total ou parcial do imposto é expressamente considerada benefício fiscal pelo art. 1º, II, da LC 24/75. Portanto, é incentivo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A redução de alíquota é forma de benefício fiscal (redução do ônus tributário). Exige convênio interestadual (LC 24/75, art. 1º, caput).
Alternativa C — ❌ Incorreta
A isenção é o benefício fiscal por excelência, prevista no art. 1º da LC 24/75. Depende de convênio.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O crédito presumido é benefício fiscal (LC 24/75, art. 1º, III). Sua concessão sem convênio é nula.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O diferimento não é considerado incentivo ou benefício fiscal, conforme jurisprudência pacífica do STF (ADI 2056/MS). Trata-se apenas de postergação do pagamento do ICMS, sem redução do valor devido. Pode ser instituído por lei estadual sem necessidade de convênio.