Local da Operação e Base de Cálculo do IBS e CBS
Gabarito: letra D. No serviço de transporte de passageiros, o local da operação é o lugar de início do transporte, conforme art. 11, VI, da Lei Complementar 214/2025. As demais alternativas contrariam dispositivos expressos da mesma lei.
A questão exige o conhecimento literal da Lei Complementar que institui o IBS e a CBS (LC 214/2025), especialmente os arts. 11 (local da operação) e 12 (base de cálculo).
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a base de cálculo seria o valor de mercado entre partes relacionadas. O art. 12, §4º, determina que, nas hipóteses de falta de valor, operação sem valor determinado, valor não representado em dinheiro ou operação entre partes relacionadas, a base de cálculo é o valor de mercado entendido como o valor praticado em operações comparáveis entre partes não relacionadas. A troca de "não relacionadas" por "relacionadas" inverte o sentido.
Art. 12, §4LC-214-2025
A base de cálculo corresponderá ao valor de mercado dos bens ou serviços, entendido como o valor praticado em operações comparáveis entre partes não relacionadas, nas seguintes hipóteses: (...) II – operação sem valor determinado; (...).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que descontos concedidos sob condição não integram a base de cálculo. O art. 12, §1º, III, inclui expressamente os descontos concedidos sob condição no valor da operação. Apenas os descontos incondicionais são excluídos (art. 12, §2º, III).
Art. 12, §1LC-214-2025
O valor da operação compreende o valor integral cobrado pelo fornecedor a qualquer título, inclusive os valores correspondentes a: (...) III – descontos concedidos sob condição; (...).
Art. 12, §2º: Não integram a base de cálculo do IBS e da CBS: (...) III – os descontos incondicionais; (...).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Para bem móvel material, o local da operação não é o domicílio do adquirente, mas sim o local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário (art. 11, I). O domicílio do adquirente é regra para "demais serviços e demais bens móveis imateriais" (art. 11, X).
Art. 11LC-214-2025
Considera-se local da operação com:
I – bem móvel material, o local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário; (...).
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Literalmente o art. 11, VI, estabelece que para serviço de transporte de passageiros, considera-se local da operação o lugar de início do transporte.
Art. 11LC-214-2025
Considera-se local da operação com: (...) VI – serviço de transporte de passageiros, o local de início do transporte; (...).
Alternativa E — ❌ Incorreta
O montante do IBS e da CBS incidentes sobre a operação não integra a própria base de cálculo. O art. 12, §2º, I, expressamente exclui esses valores. A incidência é "por fora" (o tributo não compõe sua própria base), e não "por dentro".
Art. 12, §2LC-214-2025
Não integram a base de cálculo do IBS e da CBS:
I – o montante do IBS e da CBS incidentes sobre a operação; (...).
Gabarito: letra D.