Questão de Direito Constitucional — Organização do Poder Judiciário — CESPE / CEBRASPE 2026
Direito Constitucional›Organização do Poder Judiciário
Código
ce228009
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RN
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal de Receitas Estaduais - conhecimentos especificos
A competência para processar e julgar originariamente os conflitos entre os entes federativos e o Comitê Gestor do IBS no que se refere ao IBS e à CBS é
Ado Conselho de Harmonização do IBS/CBS.
Bda justiça federal de 1.ª instância.
Cda justiça estadual de 1.ª instância.
Ddo STF.
Edo STJ.
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GabaritoE — do STJ.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Competência para julgar conflitos entre entes federativos e o Comitê Gestor do IBS
Gabarito: letra E — STJ. A competência para processar e julgar originariamente os conflitos entre os entes federativos e o Comitê Gestor do IBS, no que se refere ao IBS e à CBS, é do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos termos do art. 105, I, "a", da Constituição Federal, que atribui ao STJ o julgamento de causas em que são parte a União (ou autarquia federal) e os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios.
O Comitê Gestor do IBS é um órgão federal, equiparado a autarquia ou entidade da administração indireta federal, de modo que o conflito com ente federativo se encaixa na hipótese de competência originária do STJ. A questão testa o conhecimento da repartição de competências no Poder Judiciário, especialmente a do STJ.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O Conselho de Harmonização do IBS/CBS é um órgão administrativo, sem função jurisdicional. Não possui competência para processar e julgar litígios.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A justiça federal de 1ª instância não detém competência originária para causas entre entes federativos e a União/autarquia federal. Tal competência é privativa do STJ (art. 105, I, "a", CF).
Alternativa C — ❌ Incorreta
A justiça estadual de 1ª instância não possui competência para processar e julgar causas em que a União seja parte, salvo exceções constitucionais (v.g., execução fiscal). No caso, o Comitê Gestor é órgão federal, e o conflito é de competência originária do STJ.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O Supremo Tribunal Federal (STF) julga causas que envolvam matéria constitucional ou conflitos entre entes federativos sob a perspectiva constitucional (art. 102, I, "f", CF). Aqui, a questão é eminentemente infraconstitucional (relativa à interpretação da lei complementar do IBS/CBS), e o conflito é entre ente federativo e órgão federal, o que atrai a competência do STJ.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O STJ é o tribunal competente para processar e julgar originariamente os conflitos entre entes federativos (Estados, DF, Municípios) e a União ou suas autarquias (como o Comitê Gestor do IBS), conforme o art. 105, I, "a", da Constituição Federal.
NÃO CAIA NESSA!
A banca cria a alternativa A (Conselho de Harmonização) para confundir com um órgão administrativo recém-criado, mas que não tem poder jurisdicional. Também tenta desviar a atenção para a justiça federal de 1ª instância (B), que seria a regra geral para causas da União, mas não quando a parte contrária é outro ente federativo. Lembre-se: conflito entre ente federativo e União/autarquia federal é competência originária do STJ.
MNEMÔNICO
SUPRESU CON TRF e Juízes Federais TJ TEME
SUPRESupremo Tribunal FederalSUSuperior Tribunal de JustiçaCONConselho Nacional de JustiçaTRFTribunais Regionais Federais e Juízes FederaisTJTribunais e JuízesTTrabalhoEEleitoraisMMilitaresEEstaduais
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