Auditor Fiscal de Receitas Estaduais - conhecimentos especificos
Assinale a opção que indica corretamente modificação no regramento constitucional do IPTU introduzida pela EC n.º 132/2023.
Aimunidade tributária para os templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade religiosa sejam apenas locatárias do imóvel
Bpossibilidade de o imposto ser progressivo em razão do valor do imóvel
Cpossibilidade de o imposto ter alíquotas diferentes de acordo com o uso do imóvel
Dpossibilidade de atualização da base de cálculo do imposto pelo Poder Executivo, conforme critérios previstos em lei municipal
Epossibilidade de o imposto ter alíquotas diferentes de acordo com a localização do imóvel
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — possibilidade de atualização da base de cálculo do imposto pelo Poder Executivo, conforme critérios previstos em lei municipal
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
IPTU – Modificações Introduzidas pela EC 132/2023
Gabarito: letra D. A Emenda Constitucional nº 132/2023 alterou o art. 156 da Constituição Federal para acrescentar, ao §1º, o inciso III que permite a atualização da base de cálculo do IPTU pelo Poder Executivo municipal, desde que observados critérios estabelecidos em lei municipal. Essa é a única novidade dentre as opções; as demais já eram previstas ou foram introduzidas por emendas anteriores.
A banca testa o conhecimento das mudanças recentes no texto constitucional sobre o IPTU. É fundamental distinguir o que já existia (progressividade fiscal, alíquotas por uso/localização, imunidade dos templos locatários) do que foi acrescentado pela reforma tributária de 2023.
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura alterações de diferentes emendas constitucionais. Lembre-se: a progressividade (valor e uso/localização) veio com a EC 29/2000; a imunidade dos templos locatários veio com a EC 116/2022; e a atualização da base de cálculo pelo Executivo veio com a EC 132/2023. Fique atento ao número da emenda!
A redação do inciso III consta do §1º do art. 156:
Art. 156, §1CF/88
"III – ter sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal"
Esse dispositivo autoriza o executivo municipal a atualizar o valor venal dos imóveis (base de cálculo do IPTU) mediante decreto, desde que a lei municipal fixe os critérios. Antes da EC 132/2023, a atualização por decreto era vedada pela Súmula 160 do STJ (que permitia apenas correção monetária com base em índice oficial). Agora, a atualização é possível, mas sujeita a lei.
EC 29/2000Progressividade (valor e uso/localização)
EC 116/2022Imunidade dos templos locatários
EC 132/2023Atualização da base pelo Executivo
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ❌ Incorreta
A imunidade tributária para templos de qualquer culto, ainda que as entidades sejam apenas locatárias do imóvel, foi introduzida pela Emenda Constitucional nº 116/2022 (que incluiu o §1º-A ao art. 156), e não pela EC 132/2023. Portanto, não é modificação trazida pela reforma tributária de 2023.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A possibilidade de progressividade em razão do valor do imóvel já existia desde a Emenda Constitucional nº 29/2000 (inciso I do §1º do art. 156). Não foi inovação da EC 132/2023.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A possibilidade de alíquotas diferentes de acordo com o uso do imóvel também foi introduzida pela EC 29/2000 (inciso II do §1º do art. 156). A EC 132/2023 não alterou esse ponto.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme explicado, a EC 132/2023 acrescentou o inciso III ao §1º do art. 156, permitindo a atualização da base de cálculo do IPTU pelo Poder Executivo, desde que observados critérios previstos em lei municipal. Esse é o único item que corresponde a uma modificação introduzida pela referida emenda.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A possibilidade de alíquotas diferentes de acordo com a localização do imóvel foi igualmente introduzida pela EC 29/2000 (inciso II do §1º do art. 156). A EC 132/2023 não tratou desse tema.