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Questão de Direito Tributário — Execução Fiscal e Processo Tributário — CESPE / CEBRASPE 2026

Direito TributárioExecução Fiscal e Processo Tributário
Código
ce228018
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RN
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal de Receitas Estaduais - conhecimentos especificos
O Código Tributário Nacional (CTN), em seu art. 116, parágrafo único, introduziu a chamada norma antielisiva. Considerada essa norma geral antievasão, para que a autoridade administrativa possa desconsiderar atos ou negócios jurídicos tidos por simulados, é necessária
  1. Aa regulamentação do dispositivo por lei ordinária específica, que defina os procedimentos a serem seguidos.
  2. Ba lavratura imediata do competente auto de infração com multa qualificada, dispensando-se o procedimento especial de fiscalização.
  3. Cautorização judicial prévia, uma vez que a desconsideração de negócio jurídico consolidado é matéria reservada ao contraditório e à ampla defesa.
  4. Da constatação de que houve dolo específico de sonegação fiscal, sendo irrelevante se a relação jurídica firmado possuía propósito negocial.
  5. Eapenas a constatação de que o contribuinte optou pela forma tributária menos onerosa, isto é, que escolheu o caminho do planejamento tributário abusivo.
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GabaritoA — a regulamentação do dispositivo por lei ordinária específica, que defina os procedimentos a serem seguidos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Norma antielisiva no CTN (art. 116, parágrafo único)

Gabarito: letra A. O CTN condiciona a desconsideração de atos ou negócios jurídicos simulados à observância de procedimentos estabelecidos em lei ordinária. Portanto, é necessária a regulamentação do dispositivo por lei ordinária específica.

A questão exige conhecimento do art. 116, parágrafo único, do CTN (incluído pela LC nº 104/2001), que institui a chamada norma geral antielisiva. O dispositivo confere à autoridade administrativa o poder de desconsiderar atos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador, mas remete a definição dos procedimentos a serem seguidos a uma lei ordinária. Sem essa lei, o fisco não pode exercer a desconsideração.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa coincide com o texto do CTN: a desconsideração depende de procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. Essa é a condição expressa no parágrafo único do art. 116.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O CTN não autoriza a lavratura imediata de auto de infração com multa qualificada. Exige-se prévio procedimento definido em lei, e não há dispensa de fiscalização especial.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Não é necessária autorização judicial. A desconsideração é feita no âmbito administrativo, pela própria autoridade fiscal, observado o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo tributário.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O CTN não exige dolo específico de sonegação. Basta que o ato ou negócio jurídico tenha sido praticado com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A simples opção pela forma tributária menos onerosa (planejamento tributário lícito) não caracteriza simulação. A norma antielisiva visa atos dissimulatórios, não a economia fiscal legítima (elisão fiscal).

PEGA ESSA DICA!

Memorize o teor do art. 116, parágrafo único, do CTN, especialmente a expressão "observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária". Essa é a chave para questões sobre a exigência de regulamentação da norma antielisiva.

MNEMÔNICO
ELISA GERA EVA
ELISAElisão fiscal (planejamento lícito, ocorre ANTES do fato gerador)GERAfato GeradorEVAEvasão fiscal (ocorre DEPOIS do fato gerador)
Elisão x evasão fiscal (planejamento tributário)

Gabarito: letra A

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