Auditor Fiscal de Receitas Estaduais - conhecimentos especificos
Acerca da administração tributária, assinale a opção correta.
AÉ possível o intercâmbio de informação sigilosa no âmbito da administração pública, desde que seja realizado mediante processo regularmente instaurado para esse fim, e desde que a entrega seja feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo capaz de formalizar a transferência e assegurar a preservação do sigilo.
BEm observância aos princípios da soberania nacional, independência nacional e não-intervenção, a fazenda pública da União não poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos, salvo se houver autorização específica do Congresso Nacional para a troca de informações.
CÉ vedada a divulgação de informações relativas a incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica.
DOs livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos nele efetuados deverão ser conservados por 10 anos, contados desde a data das operações a que se refiram.
EOs inventariantes são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros, bastando haver intimação escrita da autoridade administrativa tributária.
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GabaritoA — É possível o intercâmbio de informação sigilosa no âmbito da administração pública, desde que seja realizado mediante processo regularmente instaurado para esse fim, e desde que a entrega seja feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo capaz de formalizar a transferência e assegurar a preservação do sigilo.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Sigilo fiscal e intercâmbio de informações na administração tributária
Gabarito: letra A. O art. 198, § 2º, do CTN autoriza o intercâmbio de informação sigilosa no âmbito da Administração Pública, desde que realizado mediante processo regularmente instaurado e com entrega pessoal à autoridade solicitante, mediante recibo que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo — exatamente o que a alternativa descreve.
A questão cobra o regime do sigilo fiscal (art. 198 do CTN), que é a regra: é vedada a divulgação, pela Fazenda Pública ou seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros. Mas o próprio artigo estabelece exceções — e é nelas que a banca concentra as alternativas. O ponto central é distinguir três situações: (1) quando a informação pode ser transferida a outra autoridade (mantendo-se o sigilo, que apenas muda de mãos); (2) quando a informação não é sigilosa e pode ser divulgada; e (3) quando há dever de informar por parte de terceiros.
A alternativa A trata da primeira situação (transferência de sigilo), regulada pelo § 2º do art. 198. As demais alternativas exploram confusões com as outras hipóteses: a permuta com Estados estrangeiros (art. 199, parágrafo único), a divulgação de informações sobre benefícios fiscais (§ 3º, IV), a conservação de livros (art. 195, parágrafo único) e o dever de informar dos inventariantes (art. 197, V).
Art. 198, §2CTN
Art. 198 — "Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades"
§ 2º — "O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo"
Dispositivo (CTN)
Regra geral
Exceção / Hipótese específica
Requisitos / Observações
Art. 198, caput
Vedada a divulgação de informação sigilosa sobre situação econômico-financeira do sujeito passivo
—
Regra geral do sigilo fiscal
Art. 198, § 2º
—
Intercâmbio de informação sigilosa no âmbito da Administração Pública
Processo regularmente instaurado + entrega pessoal à autoridade solicitante + recibo que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo
Art. 198, § 3º, IV
—
Divulgação de informações sobre incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica
Não é vedada a divulgação (informação não sigilosa)
Art. 199, caput e parágrafo único
—
Permuta de informações entre Fazendas Públicas e com Estados estrangeiros
Assistência mútua (lei ou convênio); com Estados estrangeiros: na forma de tratados, acordos ou convênios
Art. 195, parágrafo único
—
Conservação de livros obrigatórios e comprovantes
Até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações
Art. 197, V e parágrafo único
—
Dever de prestar informações (inventariantes, entre outros)
Mediante intimação escrita; não abrange fatos sobre os quais haja obrigação legal de segredo
Sigilo fiscal (art. 198 CTN)
1Regra: vedada divulgação
2Transferência de sigilo (§2º)
Processo regularmente instaurado
Entrega pessoal + recibo
3Não é vedado divulgar (§3º)
Representações fiscais
Dívida ativa
Parcelamento/moratória
Incentivo/renúncia/benefício a PJ
4Permuta com outros entes
União/Estados/Municípios (art. 199)
Estados estrangeiros (tratados)
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz com fidelidade o art. 198, § 2º, do CTN. O intercâmbio de informação sigilosa entre órgãos da Administração Pública é possível, desde que: (i) haja processo regularmente instaurado; (ii) a entrega seja feita pessoalmente à autoridade solicitante; e (iii) seja emitido recibo que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo. Não se trata de quebra de sigilo, mas de transferência — o sigilo permanece, apenas muda de titular. É a leitura que o STF faz do instituto: não há violação, há transmissão com garantias.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O erro está em afirmar que a permuta com Estados estrangeiros depende de "autorização específica do Congresso Nacional". O art. 199, parágrafo único, do CTN estabelece que a Fazenda Pública da União poderá permutar informações com Estados estrangeiros na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios — não há exigência de autorização congressual específica para cada troca. A banca troca o instrumento hábil (tratado/acordo/convênio) por uma autorização legislativa casuística, que não existe no texto legal.
Art. 199CTN
Art. 199 — "A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio"
Parágrafo único — "A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos"
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que é vedada a divulgação de informações sobre incentivo, renúncia, benefício ou imunidade tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica. É exatamente o contrário: o art. 198, § 3º, IV, do CTN dispõe que não é vedada a divulgação dessas informações. A banca inverte o comando do dispositivo — o que a lei permite divulgar, a alternativa apresenta como proibido. Trata-se de hipótese em que a informação perde o caráter sigiloso, justamente para dar transparência aos benefícios fiscais concedidos a pessoas jurídicas.
Lei 5.172/1966 (CTN):
§ 3º — "Não é vedada a divulgação de informações relativas a: [...] IV — incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica"
Alternativa D — ❌ Incorreta
O prazo de conservação dos livros obrigatórios não é fixo de 10 anos. O art. 195, parágrafo único, do CTN determina que os livros e comprovantes sejam conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram. O prazo é o da prescrição — que, em regra, é de 5 anos, mas pode ser interrompido e reiniciado, superando os 10 anos. A banca fixa um prazo arbitrário, que não corresponde à lógica do dispositivo: a conservação se estende enquanto houver possibilidade de o Fisco constituir e cobrar o crédito.
Art. 195CTN
Art. 195 — "Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação dêstes de exibi-los"
Parágrafo único — "Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos nêles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram"
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa está correta na primeira parte — os inventariantes estão, de fato, no rol do art. 197, V, do CTN, obrigados a prestar informações sobre bens, negócios ou atividades de terceiros. O erro está na segunda parte: a intimação escrita é condição necessária, mas não é suficiente. O art. 197, parágrafo único, ressalva que a obrigação não abrange a prestação de informações sobre fatos em relação aos quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. Assim, mesmo com intimação escrita, o inventariante não pode violar o sigilo legal a que esteja sujeito.
Art. 197CTN
Art. 197 — "Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa tôdas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: [...] V — os inventariantes"
Parágrafo único — "A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão"
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a inversão de comandos do art. 198 do CTN. Na alternativa C, ela troca "não é vedada" por "é vedada" — o candidato que decora o sentido, mas não a literalidade, marca a errada. Na alternativa B, substitui o instrumento correto (tratado, acordo ou convênio) por "autorização do Congresso Nacional". Na alternativa D, fixa prazo de 10 anos onde a lei fala em "até a prescrição". O segredo é ler o dispositivo com atenção à palavra que decide: "não é vedada", "na forma estabelecida em tratados", "até que ocorra a prescrição". Com treino, essas trocas ficam visíveis de longe 💪
PEGA ESSA DICA!
Para fixar o art. 198 do CTN, monte o mapa mental: (1) regra — vedada a divulgação; (2) transferência de sigilo (§ 2º) — processo instaurado + entrega pessoal + recibo; (3) não é sigiloso (§ 3º) — representações fiscais, dívida ativa, parcelamento/moratória, incentivo/renúncia/benefício/imunidade a PJ. Use o mnemônico RE-PAR-IN²: REpresentações fiscais, PARcelamento/moratória, INscrições na dívida ativa, INcentivo/renúncia/benefício/imunidade. Na prova, quando a alternativa falar em "divulgação", pergunte-se: isso é transferência de sigilo ou informação não sigilosa?