Questão de Direito Tributário — Garantias e Privilégios do Crédito Tributário — CESPE / CEBRASPE 2026
Direito Tributário›Garantias e Privilégios do Crédito Tributário
Código
ce228021
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RN
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal de Receitas Estaduais - conhecimentos especificos
Acerca das garantias e dos privilégios do crédito tributário, assinale a opção correta.
AEm qualquer hipótese, a administração pública da União, dos estados, do Distrito Federal, ou dos municípios não poderá celebrar contrato ou aceitar proposta em concorrência pública, caso o contratante ou proponente não faça prova da quitação de todos os tributos devidos à fazenda pública interessada, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.
BPresume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas por sujeito passivo em débito para com a fazenda pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa, mesmo que o contribuinte tenha reservado bens suficientes ao pagamento total da dívida inscrita.
CO crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição.
DNo caso de falência, o crédito tributário prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, podendo a lei estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho.
EOs créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso de processo de falência são extraconcursais.
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GabaritoE — Os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso de processo de falência são extraconcursais.
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Garantias e Privilégios do Crédito Tributário — Créditos Extraconcursais na Falência
Gabarito: letra E. Os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência são extraconcursais, conforme o art. 188 do CTN. Isso significa que eles não se submetem ao concurso de credores, sendo pagos antes dos créditos concursais, pois a atividade do falido durante o processo gera tributos que devem ser suportados pela massa falida como despesa da própria falência.
O tema das garantias e privilégios do crédito tributário está disciplinado no Capítulo VI do CTN (arts. 183 a 193). As garantias são mecanismos que facilitam a cobrança do crédito, enquanto os privilégios (ou preferências) conferem prioridade de pagamento à Fazenda Pública em relação aos demais credores. A regra geral de preferência está no art. 186, mas a falência possui disciplina própria, que excepciona essa regra, e é exatamente essa disciplina que a questão explora.
A distinção central que a banca cobra é entre créditos concursais e extraconcursais. Os créditos concursais são aqueles que concorrem na falência, sujeitos à ordem de classificação do art. 83 da Lei 11.101/2005. Já os extraconcursais são pagos antes de todos os demais, pois não integram o acervo destinado ao pagamento dos credores concursais — são despesas da massa falida. O art. 188 do CTN estabelece que os créditos tributários cujos fatos geradores ocorreram no curso do processo de falência são extraconcursais.
Art. 188CTN
Art. 188 — "São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência."
Isso significa que, se o fato gerador do tributo ocorre depois da decretação da falência, o crédito tributário resultante é extraconcursal, ou seja, deve ser pago preferencialmente, como despesa da massa. A lógica é simples: a massa falida continua operando (ainda que para liquidar ativos) e, nessa atividade, gera tributos que são custos da própria falência — não faria sentido que esses tributos concorressem com os demais credores, pois eles são necessários para a própria administração da massa.
A pegadinha da questão está em inverter essa lógica: a banca tenta fazer o candidato acreditar que o crédito tributário sempre prefere a qualquer outro, inclusive na falência, ou que a preferência se aplica a créditos extraconcursais. Mas o CTN é claro ao excepcionar a regra geral no parágrafo único do art. 186, que trata especificamente da falência.
Critério
Crédito Concursal
Crédito Extraconcursal
Momento do fato gerador
Antes da decretação da falência
No curso do processo de falência
Classificação na falência
Sujeito ao concurso de credores (art. 83, Lei 11.101/2005)
Pago antes dos demais, como despesa da massa
Fundamento legal
Art. 186, parágrafo único, CTN (regra de preferência mitigada)
Art. 188, CTN
Natureza
Integra o acervo da massa falida
Não integra o acervo; é custo da administração da massa
1Créditos extraconcursais
2Trabalhistas (até 150 SM)
3Garantia real
4Crédito tributário
5Quirografários
6Multas
7Subordinados
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a administração pública não poderá celebrar contrato ou aceitar proposta em concorrência pública sem prova de quitação de tributos. O erro está no termo "em qualquer hipótese". O art. 193 do CTN traz uma ressalva expressa: a exigência só se aplica salvo quando expressamente autorizado por lei. Ou seja, a lei pode autorizar a contratação mesmo sem a prova de quitação, o que afasta a absolutização da regra.
Art. 193CTN
Art. 193 — "Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, ou dos Municípios, ou sua autarquia, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública interessada, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre."
A banca troca a regra geral pela exceção: o dispositivo começa com a ressalva "salvo quando expressamente autorizado por lei", e a alternativa a ignora, tornando a vedação absoluta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que se presume fraudulenta a alienação de bens por sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública, mesmo que o contribuinte tenha reservado bens suficientes ao pagamento total da dívida inscrita. Isso contraria o parágrafo único do art. 185 do CTN, que afasta a presunção de fraude exatamente nessa hipótese.
Art. 185CTN
Art. 185 — "Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu comêço, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa."
Parágrafo único — "O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita."
A pegadinha está em inverter o sentido do parágrafo único: a reserva de bens suficientes exclui a presunção de fraude, não a mantém.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição. Essa é a regra geral do art. 186 do CTN, mas a alternativa omite a ressalva expressa: os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Além disso, na falência, a preferência é ainda mais mitigada, conforme o parágrafo único do art. 186.
Art. 186CTN
Art. 186 — "O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho."
A alternativa está incompleta: a regra geral existe, mas comporta exceções que a tornam incorreta como afirmação absoluta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que, na falência, o crédito tributário prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição. Isso é exatamente o oposto do que dispõe o art. 186, parágrafo único, I, do CTN.
Art. 186CTN
Art. 186, Parágrafo único — "Na falência:
I — o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado."
A banca inverte o sentido do dispositivo: o crédito tributário não prefere aos extraconcursais, e não o contrário. A alternativa também erra ao afirmar que a lei pode estabelecer limites para a preferência dos créditos trabalhistas — isso é verdade (inciso II), mas a primeira parte já torna a alternativa incorreta.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa afirma que os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência são extraconcursais. Isso é exatamente o que dispõe o art. 188 do CTN, já citado acima. A lógica é que, durante a falência, a massa continua gerando tributos (por exemplo, IPTU de imóveis, taxas, etc.), e esses tributos são despesas da própria massa, devendo ser pagos preferencialmente, antes dos créditos concursais.
A alternativa espelha com precisão o texto legal, sem acrescentar ou omitir nada.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter a ordem de preferência na falência. O candidato desatento memoriza a regra geral do art. 186 ("o crédito tributário prefere a qualquer outro") e esquece que, na falência, o parágrafo único inverte essa lógica: o crédito tributário não prefere aos extraconcursais, nem aos créditos com garantia real (no limite do bem gravado). A alternativa D explora exatamente essa confusão. Fique atento: na falência, a ordem é — primeiro os extraconcursais, depois os trabalhistas (até 150 SM), depois os com garantia real, depois os tributários, e assim por diante. Com treino, você enxerga essas inversões de longe 💪
PEGA ESSA DICA!
Para fixar a ordem de preferência na falência, memorize a sequência: Extraconcursais → Trabalhistas (até 150 SM) → Garantia real → Tributários → Quirografários → Multas → Subordinados. A sigla "ETGTQMS" pode ajudar. E lembre: a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados (art. 186, parágrafo único, III, CTN).
Gabarito: letra E — os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência são extraconcursais, conforme o art. 188 do CTN.