Questão de Direito Tributário — Extinção do Crédito Tributário — CESPE / CEBRASPE 2026
Direito Tributário›Extinção do Crédito Tributário
Código
ce228023
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RN
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal de Receitas Estaduais - conhecimentos especificos
Um contribuinte do Rio Grande do Norte obteve uma decisão liminar favorável proferida em sede de mandado de segurança, a fim de obter a suspensão da exigibilidade de débito de ICMS do exercício de 2024. Posteriormente, a decisão foi cassada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, e o contribuinte manifestou interesse em pagar o débito, sem a incidência de juros de mora e multa pelo atraso no pagamento, referente ao período em que a liminar vigorou.Considerando a situação hipotética precedente, assinale a opção correta, a respeito das causas de suspensão, extinção e exclusão do crédito tributário.
ANão será devida a correção monetária, que ficará a cargo da instituição financeira, caso o contribuinte tenha efetuado o depósito judicial em dinheiro do montante integral na data devida, incidindo sobre o valor, todavia, juros de mora e multa, retroativos à data do vencimento original da obrigação.
BA dívida deve ser paga pelo valor original, sem qualquer acréscimo (correção, juros e multa), em observância à segurança jurídica imposta pela decisão liminar obtida pelo contribuinte.
CSobre o valor devido incidirá apenas correção monetária, sendo vedada a cobrança de juros e multa moratória.
DSão devidos, além da correção monetária, juros de mora e multa, retroativos à data do vencimento original da obrigação, caso o contribuinte não tenha depositado em juízo o valor devido.
EHaverá a incidência de correção monetária, que não representa um acréscimo (plus), mas visa apenas evitar uma perda (minus), mas não incidirão juros de mora nem multa, já que a exigibilidade estava suspensa por força de determinação judicial.
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GabaritoD — São devidos, além da correção monetária, juros de mora e multa, retroativos à data do vencimento original da obrigação, caso o contribuinte não tenha depositado em juízo o valor devido.
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Suspensão e Extinção do Crédito Tributário — Efeitos da Cassação de Liminar
Gabarito: letra D. Quando a liminar que suspendia a exigibilidade do tributo é cassada, o crédito tributário torna-se plenamente exigível, devendo ser pago com todos os acréscimos legais (correção monetária, juros de mora e multa) contados retroativamente à data do vencimento original, salvo se o contribuinte houver efetuado depósito judicial em dinheiro. É o que decorre do art. 151 do CTN (suspensão) e da jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 323 do STF – não expressa no contexto, mas é a regra pacífica).
A situação narrada: contribuinte obteve liminar em MS suspendendo a exigibilidade do ICMS; posteriormente a liminar foi cassada. Ele deseja pagar sem juros e multa. A resposta correta é a que impõe todos os acréscimos, desde o vencimento original, caso não tenha havido depósito judicial.
Situação
Correção Monetária
Juros de Mora
Multa Moratória
Fundamento
Sem depósito judicial (cassação da liminar)
Devida
Devidos
Devida
Art. 151 CTN + jurisprudência (exigibilidade restaurada com todos os acréscimos desde o vencimento original)
Com depósito judicial integral
Devida (pelo fisco ao receber o valor corrigido)
Não incidem
Não incide
Depósito suspende exigibilidade e impede acréscimos durante o período; converte-se em renda
Liminar vigente (suspensão)
Não incide
Não incidem
Não incide
Art. 151, II e IV, CTN (exigibilidade suspensa)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que, havendo depósito judicial, não incide correção monetária (a cargo da instituição financeira), mas incidem juros e multa. Erro: o depósito judicial em dinheiro, quando feito no valor integral, suspende a exigibilidade e impede a incidência de juros e multa durante o período de suspensão. Se o depósito é mantido até o fim, converte-se em renda e extingue o crédito. Ademais, a correção monetária do depósito é devida para recompor o valor, mas não é ônus do contribuinte – o fisco recebe o valor corrigido. A alternativa erra ao impor juros e multa mesmo com depósito.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Defende o pagamento pelo valor original, sem qualquer acréscimo. Isso contraria a regra de que a cassação da liminar restabelece a exigibilidade com todos os consectários legais desde o vencimento. A segurança jurídica não isenta o contribuinte de arcar com os ônus decorrentes do não pagamento no prazo, quando a liminar é desconstituída.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Prevê apenas correção monetária, vedando juros e multa. A correção monetária é devida para recompor o valor real, mas os juros de mora e a multa também são devidos, pois a mora persiste desde o vencimento original, haja vista que a suspensão foi temporária e cassada.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Expressa exatamente o efeito jurídico: com a cassação da liminar e na ausência de depósito judicial, o crédito é exigível com todos os acréscimos (correção monetária, juros de mora e multa) desde o vencimento original. É a posição consolidada na jurisprudência (STJ, REsp 1.112.919/RS, entre outros).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Reconhece a correção monetária, mas afasta juros e multa sob o argumento de que a exigibilidade estava suspensa. O equívoco está em não considerar que a suspensão não é definitiva: com a cassação, a mora é restabelecida retroativamente, salvo se houve depósito. A suspensão apenas impede a cobrança no período, mas não elimina a mora quando a liminar cai.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre suspensão da exigibilidade e perdão da dívida. Muitos pensam que, enquanto a liminar vigorou, o tributo 'não venceu' e, com a cassação, o prazo recomeçaria. Na verdade, a liminar apenas impede a cobrança; ao ser cassada, o débito é exigível desde o vencimento original com todos os encargos. A exceção é o depósito judicial, que, se feito integralmente, substitui a liminar e evita os acréscimos.
MNEMÔNICO
DEMORAR LIMPAR (o devedor 'demorará se limpar')
DEDepósito (do montante integral)MOMoratóriaREReclamações e RecursosLIMLiminares em mandado de segurançaPARParcelamento do débito