Auditor Fiscal de Receitas Estaduais - conhecimentos especificos
A empresa Alfa adquiriu o fundo de comércio da sociedade empresarial Beta, que encerrou suas atividades imediatamente após a referida operação de compra e venda.Considerando-se essa situação hipotética e a regra de responsabilidade tributária na sucessão empresarial, é correto afirmar que
Aa responsabilidade pelos tributos devidos por Beta até a data do ato de compra e venda do fundo de comércio será preservada integralmente em relação à empresa Beta, considerando que a aquisição de fundo de comércio, conhecido como trespasse, é negócio jurídico bilateral, formal e oneroso.
Ba extensão da responsabilidade da empresa Alfa pelos tributos devidos por Beta até a data da compra e venda do fundo de comércio será limitada ao montante do patrimônio transferido, e restrita ao débito tributário atualizado.
Ca responsabilidade pelos tributos devidos por Beta até a data do ato de compra e venda do fundo de comércio será solidária entre Alfa e Beta, podendo o fisco dirigir a cobrança em face das duas sociedades empresárias.
Da responsabilidade pelos tributos devidos por Beta até a data do ato de compra e venda do fundo de comércio será integral de Alfa, abarcando todo o crédito tributário, inclusive multas moratórias e punitivas.
Ea extensão da responsabilidade da empresa Alfa pelos tributos devidos por Beta até a data da compra e venda do fundo de comércio será subsidiária, devendo o ente competente priorizar a cobrança em relação à empresa Beta e de seus sócios.
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GabaritoD — a responsabilidade pelos tributos devidos por Beta até a data do ato de compra e venda do fundo de comércio será integral de Alfa, abarcando todo o crédito tributário, inclusive multas moratórias e punitivas.
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Responsabilidade tributária na sucessão empresarial (trespasse)
Gabarito: letra D. No trespasse em que o alienante cessa a exploração, o adquirente responde integralmente pelos tributos devidos até a data do ato, abrangendo todo o crédito tributário, inclusive multas. É o que determina o art. 133, I, do CTN, reproduzido a seguir.
Art. 133CTN
Art. 133 — A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I — integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II — subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
A situação hipotética narra que Beta (alienante) encerrou suas atividades imediatamente após a venda do fundo de comércio. Logo, enquadra-se no inciso I: Alfa (adquirente) responde integralmente pelos tributos devidos até a data do ato, sem limitação ao patrimônio transferido e independentemente de eventual responsabilidade do alienante (que, na prática, deixou de existir).
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a responsabilidade permanece integralmente com Beta, como se o trespasse não transferisse o ônus. Isso contraria o art. 133, I, que impõe a responsabilidade ao adquirente quando o alienante cessa a exploração. A mera formalidade do negócio não preserva a responsabilidade do alienante.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Limita a responsabilidade de Alfa ao montante do patrimônio transferido e à dívida atualizada. O art. 133, I, não prevê esse limite: a responsabilidade é integral, abrangendo todo o crédito tributário (principal, multas, juros), independentemente do valor do patrimônio transferido. A limitação só existe na sucessão causa mortis (art. 131, II, CTN) ou em outras hipóteses expressas, mas não no trespasse com cessação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sugere responsabilidade solidária entre Alfa e Beta. A solidariedade não é a regra aqui: o art. 133, I, impõe responsabilidade exclusiva do adquirente quando o alienante cessa. A solidariedade ocorreria apenas no inciso II (alienante prossegue), mas não é o caso.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente a regra do art. 133, I: responsabilidade integral de Alfa, abrangendo todo o crédito tributário, inclusive multas moratórias e punitivas. O termo "integral" engloba o crédito completo, sem limitações, conforme a lei.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma responsabilidade subsidiária de Alfa, com prioridade de cobrança contra Beta e seus sócios. A subsidiariedade (art. 133, II) só se aplica se o alienante prosseguir na exploração ou iniciar nova atividade em até seis meses. Como Beta cessou, a responsabilidade é integral e direta de Alfa, não subsidiária.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os dois incisos do art. 133 do CTN. O candidato pode lembrar da regra geral de subsidiariedade (inciso II) e aplicá-la ao caso, mas o enunciado deixa claro que o alienante cessou a exploração — o que atrai o inciso I (integral). Atenção ao verbo "cessar": ele é o gatilho para a responsabilidade integral do adquirente.
Gabarito: letra D — responsabilidade integral de Alfa.