Imunidades Tributárias
Gabarito: letra E. As imunidades tributárias previstas no art. 150, VI, da Constituição Federal são vedação ao poder de tributar que recaem exclusivamente sobre impostos, não se estendendo, em regra, a taxas e contribuições. É o que se extrai da literalidade do dispositivo constitucional, que menciona apenas "impostos" em suas alíneas.
Art. 150CF/88
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...]
VI – instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
e) fonogramas e videofonogramas musicais...
A jurisprudência do STF, conforme se observa nos julgados reproduzidos no material de apoio, é pacífica no sentido de que a imunidade recíproca (alínea 'a') e as demais imunidades do art. 150, VI, aplicam-se apenas aos impostos, não alcançando taxas, contribuições de melhoria ou contribuições sociais, salvo disposição constitucional específica em contrário (como ocorre com a contribuição previdenciária da entidade beneficente, que tem regime próprio). Assim, a alternativa E está correta.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a imunidade recíproca se aplica a empresas públicas e sociedades de economia mista "independentemente da atividade exercida". O STF condiciona a extensão da imunidade a essas entidades à prestação de serviços públicos essenciais e exclusivos, sem intuito lucrativo (art. 150, §3º, CF – as vedações do inciso VI, 'a', não se aplicam ao patrimônio, renda e serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas por normas aplicáveis a empreendimentos privados). Portanto, não é automática para toda e qualquer atividade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a imunidade dos templos se restringe às atividades estritamente religiosas e não alcança o patrimônio. O art. 150, VI, 'b' é claro: a vedação é de instituir impostos sobre "templos de qualquer culto", abrangendo o patrimônio, a renda e os serviços vinculados às suas finalidades essenciais (art. 150, §4º). A imunidade incide sobre o patrimônio do templo, desde que afetado às finalidades essenciais, não se limitando a atividades.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que as imunidades são benefícios fiscais concedidos discricionariamente pelo ente tributante. As imunidades são vedações constitucionais ao poder de tributar, não dependem de concessão do ente tributante e não podem ser revogadas por lei ordinária. São normas de eficácia plena e aplicabilidade imediata.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que as imunidades decorrem exclusivamente de lei complementar e podem ser alteradas pelo legislador ordinário. Na verdade, as imunidades estão previstas na própria Constituição Federal (art. 150, VI), e sua alteração depende de emenda constitucional, não de lei complementar ou ordinária. Lei complementar pode apenas regulamentar requisitos (como no caso da imunidade das entidades assistenciais, art. 150, §4º c/c art. 14 do CTN), mas não criar ou suprimir imunidades.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A redação constitucional usa o termo "impostos" no caput do inciso VI, e todas as alíneas se referem a impostos. A imunidade tributária, em regra, não alcança taxas (tributos vinculados à atividade estatal) nem contribuições (sociais ou de melhoria). Essa é a interpretação consolidada do STF, como se vê, por exemplo, no RE 831.381 AgR-AgR.
Gabarito: letra E.