Questão de Contabilidade Pública — Ingressos e Dispêndios Públicos — CESPE / CEBRASPE 2026
Contabilidade Pública›Ingressos e Dispêndios Públicos
Código
ce228064
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RN
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal de Receitas Estaduais - conhecimentos gerais
No que diz respeito à contabilidade dos créditos da fazenda pública e à classificação da dívida ativa, assinale a opção correta de acordo com a Lei n.º 4.320/1964 e a LRF.
AO Poder Executivo estadual colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo sessenta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, incluindo a receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
BOs créditos da fazenda pública, independentemente de sua natureza, devem ser escriturados como receita do exercício no momento da sua inscrição como dívida ativa, garantindo-se a antecipação do registro orçamentário.
COs recursos legalmente vinculados a finalidades específicas podem ser desvinculados e utilizados para o custeio de despesas correntes de natureza diversa, desde que o ingresso do recurso tenha ocorrido em exercício financeiro anterior ao da execução.
DO Poder Executivo estadual tem o prazo de até noventa dias após a publicação da lei orçamentária anual para estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, sob pena de crime de responsabilidade.
ENo desdobramento das metas bimestrais de arrecadação, o Poder Executivo estadual deve especificar, em separado, a quantidade e os valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como a evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.
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GabaritoE — No desdobramento das metas bimestrais de arrecadação, o Poder Executivo estadual deve especificar, em separado, a quantidade e os valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como a evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.
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Dívida ativa e metas bimestrais de arrecadação na LRF
Gabarito: letra E. A alternativa correta reproduz, com fidelidade, o comando do art. 13 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), que exige do Poder Executivo o desdobramento das receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa e da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa. As demais alternativas distorcem prazos, regimes de escrituração e regras de vinculação de receitas, como se verá.
A questão exige o domínio de dois institutos centrais do direito financeiro: a dívida ativa (disciplinada no art. 39 da Lei 4.320/1964) e a programação financeira e as metas bimestrais de arrecadação (disciplinadas nos arts. 8º e 13 da LRF). A dívida ativa é o conjunto de créditos tributários e não tributários em favor da Fazenda Pública, não recebidos no prazo para pagamento definido em lei ou em decisão proferida em processo regular, inscrito pelo órgão ou entidade competente, após apuração de certeza e liquidez. É uma fonte potencial de fluxos de caixa e é reconhecida contabilmente no ativo. Não se confunde com a dívida pública, uma vez que esta representa as obrigações do ente público com terceiros e é reconhecida contabilmente no passivo.
O art. 39 da Lei 4.320/1964 estabelece o regime de escrituração dos créditos da Fazenda Pública. A regra é clara: os créditos, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. A inscrição em dívida ativa ocorre apenas quando o crédito se torna exigível pelo transcurso do prazo para pagamento, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título. Ou seja, a inscrição em dívida ativa não antecipa o reconhecimento da receita orçamentária; ela apenas formaliza o crédito não pago, que permanece como receita a realizar até a sua efetiva arrecadação.
Já a LRF, em seus arts. 8º e 13, trata da execução orçamentária e financeira. O art. 8º determina que, até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. O parágrafo único desse artigo veda a utilização de recursos vinculados para finalidade diversa da sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. O art. 13, por sua vez, determina que, no mesmo prazo, as receitas previstas serão desdobradas em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.
A banca explora, nesta questão, a confusão entre os prazos e os conteúdos dos dispositivos da LRF. A alternativa A troca o prazo de trinta dias (art. 12, § 3º) por sessenta dias. A alternativa B inverte o regime de escrituração dos créditos da Fazenda Pública (art. 39 da Lei 4.320/1964). A alternativa C contraria frontalmente o parágrafo único do art. 8º da LRF. A alternativa D troca o prazo de trinta dias (art. 8º) por noventa dias. A alternativa E, por fim, reproduz corretamente o comando do art. 13 da LRF. Guarde a fronteira entre os prazos e os conteúdos: é exatamente nela que as alternativas se dividem.
Dispositivo Legal
Prazo/Regra
Conteúdo Exigido
Art. 12, § 3º, LRF
30 dias antes do prazo final para encaminhamento das propostas orçamentárias
Estudos e estimativas de receitas (incluindo RCL) e memórias de cálculo
Art. 8º, LRF
Até 30 dias após a publicação dos orçamentos
Programação financeira e cronograma de execução mensal de desembolso
Art. 13, LRF
No prazo do art. 8º (30 dias após publicação)
Desdobramento das receitas em metas bimestrais, com especificação de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa e evolução dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa
Art. 39, Lei 4.320/1964
Escrituração no exercício da arrecadação
Créditos da Fazenda Pública (tributários e não tributários) como receita orçamentária; inscrição em dívida ativa apenas formaliza o crédito não pago
Dívida ativa (art. 39, Lei 4.320/64)
1Natureza
Tributária
Não tributária
2Escrituração
Receita no exercício da arrecadação
Inscrição não antecipa receita
3Requisitos
Exigível pelo prazo
Liquidez e certeza
4Metas bimestrais (art. 13, LRF)
Prazo: 30 dias após orçamento
Especificações
Combate à evasão e sonegação
Ações ajuizadas da dívida ativa
Créditos passíveis de cobrança administrativa
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O prazo correto é de trinta dias, e não sessenta. O art. 12, § 3º, da LRF determina que o Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. A alternativa erra ao dobrar o prazo legal.
Art. 12, §3LC-101-2000
Art. 12, § 3º — "O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo."
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa inverte o regime de escrituração dos créditos da Fazenda Pública. O art. 39 da Lei 4.320/1964 determina que os créditos, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. A inscrição em dívida ativa não antecipa o reconhecimento da receita; ela apenas formaliza o crédito não pago, que permanece como receita a realizar até a sua efetiva arrecadação. A alternativa afirma que a escrituração ocorre "no momento da sua inscrição como dívida ativa", o que contraria a literalidade do dispositivo.
Art. 39, §1Lei-4320
Art. 39 — "Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias."
§ 1º — "Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título."
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa contraria frontalmente o parágrafo único do art. 8º da LRF. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. A alternativa afirma que tais recursos "podem ser desvinculados e utilizados para o custeio de despesas correntes de natureza diversa", o que é exatamente o oposto do que determina a lei. A vinculação é uma garantia de que os recursos serão aplicados na finalidade para a qual foram destinados, e a LRF a protege de forma expressa.
Art. 8LC-101-2000
Art. 8º, Parágrafo único — "Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso."
Alternativa D — ❌ Incorreta
O prazo correto é de trinta dias, e não noventa. O art. 8º da LRF determina que, até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. A alternativa erra ao triplicar o prazo legal. Além disso, a alternativa menciona "sob pena de crime de responsabilidade", o que não é a consequência direta prevista na LRF para o descumprimento desse prazo específico.
Art. 8LC-101-2000
Art. 8º — "Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4º, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso."
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz, com fidelidade, o comando do art. 13 da LRF. No prazo previsto no art. 8º (trinta dias após a publicação dos orçamentos), as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa. A alternativa espelha exatamente os termos do dispositivo, sem qualquer distorção.
Art. 13LC-101-2000
Art. 13 — "No prazo previsto no art. 8º, as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa."
A regra de ouro para a prova: decore os prazos da LRF (trinta dias para programação financeira e metas bimestrais; trinta dias antes do prazo final para as estimativas de receita) e o regime de escrituração da Lei 4.320/1964 (receita no exercício da arrecadação, não no da inscrição em dívida ativa). A banca adora trocar esses números e inverter esses regimes.