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Questão de Contabilidade Pública — Ingressos e Dispêndios Públicos — CESPE / CEBRASPE 2026

Contabilidade PúblicaIngressos e Dispêndios Públicos
Código
ce228064
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RN
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal de Receitas Estaduais - conhecimentos gerais
No que diz respeito à contabilidade dos créditos da fazenda pública e à classificação da dívida ativa, assinale a opção correta de acordo com a Lei n.º 4.320/1964 e a LRF.
  1. AO Poder Executivo estadual colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo sessenta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, incluindo a receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
  2. BOs créditos da fazenda pública, independentemente de sua natureza, devem ser escriturados como receita do exercício no momento da sua inscrição como dívida ativa, garantindo-se a antecipação do registro orçamentário.
  3. COs recursos legalmente vinculados a finalidades específicas podem ser desvinculados e utilizados para o custeio de despesas correntes de natureza diversa, desde que o ingresso do recurso tenha ocorrido em exercício financeiro anterior ao da execução.
  4. DO Poder Executivo estadual tem o prazo de até noventa dias após a publicação da lei orçamentária anual para estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, sob pena de crime de responsabilidade.
  5. ENo desdobramento das metas bimestrais de arrecadação, o Poder Executivo estadual deve especificar, em separado, a quantidade e os valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como a evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.
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GabaritoE — No desdobramento das metas bimestrais de arrecadação, o Poder Executivo estadual deve especificar, em separado, a quantidade e os valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como a evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Contabilidade dos Créditos da Fazenda Pública e Dívida Ativa (Lei 4.320/1964 e LRF)

Gabarito: letra E. A alternativa E reproduz fielmente o art. 13 da LRF, que exige que, no desdobramento das metas bimestrais de arrecadação, sejam especificadas, em separado, a quantidade e os valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como a evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa. As demais alternativas incorrem em erros de prazo, conceito ou regra de vinculação.

Art. 13LC-101-2000

Art. 13 — "No prazo previsto no art. 8º , as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa."

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o prazo para disponibilização dos estudos e estimativas de receita aos demais Poderes é de sessenta dias antes do prazo final das propostas orçamentárias. O art. 12, §3º da LRF estabelece o prazo de trinta dias, e não sessenta. A alternativa erra o número e também menciona apenas o Poder Legislativo, quando a lei se refere a "demais Poderes e Ministério Público".

Art. 12, §3LC-101-2000

"O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo."

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que os créditos da fazenda pública devem ser escriturados como receita no momento da inscrição em dívida ativa. Isso contraria o regime de caixa previsto no art. 39 da Lei nº 4.320/1964. A receita orçamentária é reconhecida apenas quando arrecadada, e não quando inscrita. A dívida ativa é o controle dos créditos a receber, mas seu registro não configura receita.

Art. 39Lei-4320

"As importâncias relativas a tributos, multas e créditos da Fazenda Pública, lançados mas não cobrados ou não recolhidos no exercício de origem, constituem Dívida Ativa a partir da data de sua inscrição. Parágrafo único — As importâncias dos tributos e demais rendas não sujeitas a lançamentos ou não lançadas, serão escrituradas como receita do exercício em que forem arrecadadas nas respectivas rubricas orçamentárias, desde que até o ato do recebimento não tenham sido inscritas como Dívida Ativa."

Alternativa C — ❌ Incorreta

Alega que recursos vinculados podem ser desvinculados e usados para outras finalidades, desde que o ingresso tenha ocorrido em exercício anterior. O art. 8º, parágrafo único da LRF é claro: os recursos vinculados devem ser utilizados exclusivamente para o objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso. Não há possibilidade de desvinculação para despesas correntes diversas.

Art. 8LC-101-2000

"Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso."

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o prazo para estabelecer a programação financeira e o cronograma de desembolso é de noventa dias após a publicação da LOA. O art. 8º da LRF determina que esse prazo é de trinta dias. A alternativa também menciona "crime de responsabilidade" como consequência, o que não está previsto no dispositivo.

Art. 8LC-101-2000

"Até trinta dias após a publicação dos orçamentos... o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso."

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz exatamente o teor do art. 13 da LRF, que determina que, no desdobramento das metas bimestrais de arrecadação, o Poder Executivo deve especificar, em separado, a quantidade e os valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como a evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa. Não há erro.

Art. 13LC-101-2000

"No prazo previsto no art. 8º, as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa."

Gabarito: letra E.

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