Contabilidade dos Créditos da Fazenda Pública e Dívida Ativa (Lei 4.320/1964 e LRF)
Gabarito: letra E. A alternativa E reproduz fielmente o art. 13 da LRF, que exige que, no desdobramento das metas bimestrais de arrecadação, sejam especificadas, em separado, a quantidade e os valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como a evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa. As demais alternativas incorrem em erros de prazo, conceito ou regra de vinculação.
Art. 13LC-101-2000
Art. 13 — "No prazo previsto no art. 8º , as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa."
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o prazo para disponibilização dos estudos e estimativas de receita aos demais Poderes é de sessenta dias antes do prazo final das propostas orçamentárias. O art. 12, §3º da LRF estabelece o prazo de trinta dias, e não sessenta. A alternativa erra o número e também menciona apenas o Poder Legislativo, quando a lei se refere a "demais Poderes e Ministério Público".
Art. 12, §3LC-101-2000
"O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo."
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que os créditos da fazenda pública devem ser escriturados como receita no momento da inscrição em dívida ativa. Isso contraria o regime de caixa previsto no art. 39 da Lei nº 4.320/1964. A receita orçamentária é reconhecida apenas quando arrecadada, e não quando inscrita. A dívida ativa é o controle dos créditos a receber, mas seu registro não configura receita.
Art. 39Lei-4320
"As importâncias relativas a tributos, multas e créditos da Fazenda Pública, lançados mas não cobrados ou não recolhidos no exercício de origem, constituem Dívida Ativa a partir da data de sua inscrição. Parágrafo único — As importâncias dos tributos e demais rendas não sujeitas a lançamentos ou não lançadas, serão escrituradas como receita do exercício em que forem arrecadadas nas respectivas rubricas orçamentárias, desde que até o ato do recebimento não tenham sido inscritas como Dívida Ativa."
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que recursos vinculados podem ser desvinculados e usados para outras finalidades, desde que o ingresso tenha ocorrido em exercício anterior. O art. 8º, parágrafo único da LRF é claro: os recursos vinculados devem ser utilizados exclusivamente para o objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso. Não há possibilidade de desvinculação para despesas correntes diversas.
Art. 8LC-101-2000
"Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso."
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o prazo para estabelecer a programação financeira e o cronograma de desembolso é de noventa dias após a publicação da LOA. O art. 8º da LRF determina que esse prazo é de trinta dias. A alternativa também menciona "crime de responsabilidade" como consequência, o que não está previsto no dispositivo.
Art. 8LC-101-2000
"Até trinta dias após a publicação dos orçamentos... o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso."
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente o teor do art. 13 da LRF, que determina que, no desdobramento das metas bimestrais de arrecadação, o Poder Executivo deve especificar, em separado, a quantidade e os valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como a evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa. Não há erro.
Art. 13LC-101-2000
"No prazo previsto no art. 8º, as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa."
Gabarito: letra E.