Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — CESPE / CEBRASPE 2026
Direito Constitucional›Ordem Econômica e Financeira
Código
ce228067
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RN
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal de Receitas Estaduais - conhecimentos gerais
Com base nas normas da Constituição Federal de 1988 acerca da lei orçamentária e sua tramitação legislativa, bem como no posicionamento do STF sobre a matéria, assinale a opção correta.
AÉ constitucional que um estado, por regra de sua Constituição estadual, exclua do cômputo das emendas parlamentares impositivas as despesas inscritas em restos a pagar, para garantir sua execução integral no mesmo exercício.
BConstituição estadual pode impor que prioridades orçamentárias estabelecidas em audiências públicas regionais façam parte do orçamento.
CÉ inconstitucional norma estadual que veda o cômputo de restos a pagar para o cumprimento da execução orçamentária e financeira obrigatória dos programas de trabalho incluídos no âmbito da respectiva unidade federativa.
DA proposta orçamentária elaborada pelo Poder Judiciário não pode ser objeto de controle e modificações pelo Poder Legislativo, em respeito à separação de Poderes.
ECompete à União editar normas gerais sobre direito financeiro e orçamento, enquanto os estados e o Distrito Federal têm apenas competência suplementar para legislar sobre a matéria, o que lhes permite acrescentar regras locais sobre elaboração da lei orçamentária anual e sobre critérios para a execução financeira de programações de caráter obrigatório.
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GabaritoC — É inconstitucional norma estadual que veda o cômputo de restos a pagar para o cumprimento da execução orçamentária e financeira obrigatória dos programas de trabalho incluídos no âmbito da respectiva unidade federativa.
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Orçamento impositivo, restos a pagar e competência legislativa dos estados
Gabarito: letra C. A norma estadual que veda o cômputo de restos a pagar para o cumprimento da execução orçamentária e financeira obrigatória das emendas parlamentares impositivas é inconstitucional. O STF, no julgamento da ADI 7.060 (rel. min. Dias Toffoli, 3-7-2023), firmou que tal vedação extrapola a competência suplementar do estado, pois a Constituição Federal (art. 166, § 17, acrescido pela EC 126/2022) admite expressamente que restos a pagar sejam considerados para esse fim – matéria reservada a lei complementar federal (arts. 163 e 165 da CF).
A questão exige o conhecimento de dois pilares: (a) o regime constitucional das emendas impositivas (individuais e de bancada) e a possibilidade de uso de restos a pagar; (b) os limites da competência legislativa dos estados em matéria de direito financeiro e orçamento, que é concorrente (art. 24, I e II, CF) e suplementar, não podendo inovar de forma contrária às normas gerais federais.
Alternativa
Conteúdo da Assertiva
Posição do STF / Fundamento
Conclusão
A
É constitucional que estado exclua restos a pagar do cômputo de emendas impositivas.
Inconstitucional (ADI 7.060): viola competência da União (art. 24, I e II, CF) e art. 166, § 17, CF.
❌ Incorreta
B
Constituição estadual pode impor que prioridades de audiências públicas regionais integrem o orçamento.
Iniciativa orçamentária é privativa do Chefe do Executivo (art. 165, CF); imposição cogente viola separação de Poderes.
❌ Incorreta
C
É inconstitucional norma estadual que veda o cômputo de restos a pagar para cumprimento da execução obrigatória de programas.
STF (ADI 7.060) declarou a inconstitucionalidade; a CF admite o cômputo (art. 166, § 17), matéria reservada a lei complementar federal.
✅ Correta
D
Proposta orçamentária do Judiciário não pode ser objeto de controle e modificações pelo Legislativo.
O Legislativo pode emendar a proposta, desde que não aumente despesa global (art. 166, § 3º, CF); a separação de Poderes não impede o controle.
❌ Incorreta
E
União edita normas gerais; estados têm apenas competência suplementar, podendo acrescentar regras locais sobre elaboração da LOA e critérios de execução obrigatória.
A competência é concorrente (art. 24, I e II, CF); estados podem suplementar, mas não podem contrariar normas gerais federais (como no caso da ADI 7.060).
❌ Incorreta
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que é constitucional a exclusão dos restos a pagar do cômputo das emendas impositivas por norma estadual. O STF, na ADI 7.060, declarou exatamente o oposto: tal exclusão é inconstitucional por violar a competência da União para editar normas gerais sobre direito financeiro e orçamento (art. 24, I e II, CF) e por contrariar o art. 166, § 17, CF, que permite a consideração dos restos a pagar. O estado não pode criar óbice não previsto no texto constitucional federal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a Constituição estadual pode impor que prioridades orçamentárias estabelecidas em audiências públicas regionais façam parte do orçamento. Embora os estados tenham autonomia para organizar seu processo orçamentário, a iniciativa das leis orçamentárias é privativa do Chefe do Executivo (art. 165, CF). Impor vinculação obrigatória a prioridades decididas em audiências pode invadir essa competência e violar o princípio da separação dos poderes. A jurisprudência do STF não ampara essa imposição cogente; logo, a assertiva é incorreta.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o entendimento do STF na ADI 7.060: é inconstitucional norma estadual que veda o cômputo de restos a pagar para o cumprimento da execução obrigatória das programações de emendas impositivas. A CF (art. 166, § 11) torna obrigatória a execução orçamentária e financeira das emendas individuais, e o § 17 (introduzido pela EC 126/2022) admite que os restos a pagar sejam considerados para esse fim. Ao proibir essa possibilidade, o estado invade competência da União e descumpre a norma geral.
Art. 166, §11CF/88
Art. 166, § 11 da CF: "É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere o § 9º deste artigo, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 desta Constituição, observado o disposto no § 9º-A deste artigo."
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a proposta orçamentária do Poder Judiciário não pode ser objeto de controle e modificações pelo Poder Legislativo. Isso é falso: o orçamento é um ato complexo que envolve os três Poderes. O Legislativo pode emendar a proposta do Judiciário, desde que observados os requisitos constitucionais (art. 166, § 3º, CF). Não há imunidade orçamentária para qualquer Poder.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A primeira parte está correta: compete à União editar normas gerais de direito financeiro e orçamento (art. 24, I e II, CF), e os estados exercem competência suplementar. Porém, a segunda parte é enganosa: "acrescentar regras locais sobre elaboração da lei orçamentária anual e sobre critérios para a execução financeira de programações de caráter obrigatório". Essa afirmação ignora que, para as emendas impositivas, a CF já estabelece regras exaustivas (art. 166, §§ 9º a 17). O estado não pode "acrescentar" regras que contrariem ou restrinjam o que a CF permite – como ocorreu na ADI 7.060. Portanto, a assertiva é incorreta por dar a entender que a competência suplementar é irrestrita.
PEGA ESSA DICA!
Em questões sobre emendas impositivas, decore o tripé: (1) são obrigatórias; (2) o montante é de 2% da RCL para individuais (metade na saúde) e 1% para bancada; (3) os restos a pagar podem ser computados (§ 17). E lembre-se: estados não podem criar novas restrições – a ADI 7.060 é o leading case.
PEGA ESSA DICA!
SoProLiDeReBuTra
Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.
So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte
— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)