Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — CESPE / CEBRASPE 2026

Direito ConstitucionalOrdem Econômica e Financeira
Código
ce228067
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RN
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal de Receitas Estaduais - conhecimentos gerais
Com base nas normas da Constituição Federal de 1988 acerca da lei orçamentária e sua tramitação legislativa, bem como no posicionamento do STF sobre a matéria, assinale a opção correta.
  1. AÉ constitucional que um estado, por regra de sua Constituição estadual, exclua do cômputo das emendas parlamentares impositivas as despesas inscritas em restos a pagar, para garantir sua execução integral no mesmo exercício.
  2. BConstituição estadual pode impor que prioridades orçamentárias estabelecidas em audiências públicas regionais façam parte do orçamento.
  3. CÉ inconstitucional norma estadual que veda o cômputo de restos a pagar para o cumprimento da execução orçamentária e financeira obrigatória dos programas de trabalho incluídos no âmbito da respectiva unidade federativa.
  4. DA proposta orçamentária elaborada pelo Poder Judiciário não pode ser objeto de controle e modificações pelo Poder Legislativo, em respeito à separação de Poderes.
  5. ECompete à União editar normas gerais sobre direito financeiro e orçamento, enquanto os estados e o Distrito Federal têm apenas competência suplementar para legislar sobre a matéria, o que lhes permite acrescentar regras locais sobre elaboração da lei orçamentária anual e sobre critérios para a execução financeira de programações de caráter obrigatório.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — É inconstitucional norma estadual que veda o cômputo de restos a pagar para o cumprimento da execução orçamentária e financeira obrigatória dos programas de trabalho incluídos no âmbito da respectiva unidade federativa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Orçamento impositivo, restos a pagar e competência legislativa dos estados

Gabarito: letra C. A norma estadual que veda o cômputo de restos a pagar para o cumprimento da execução orçamentária e financeira obrigatória das emendas parlamentares impositivas é inconstitucional. O STF, no julgamento da ADI 7.060 (rel. min. Dias Toffoli, 3-7-2023), firmou que tal vedação extrapola a competência suplementar do estado, pois a Constituição Federal (art. 166, § 17, acrescido pela EC 126/2022) admite expressamente que restos a pagar sejam considerados para esse fim – matéria reservada a lei complementar federal (arts. 163 e 165 da CF).

A questão exige o conhecimento de dois pilares: (a) o regime constitucional das emendas impositivas (individuais e de bancada) e a possibilidade de uso de restos a pagar; (b) os limites da competência legislativa dos estados em matéria de direito financeiro e orçamento, que é concorrente (art. 24, I e II, CF) e suplementar, não podendo inovar de forma contrária às normas gerais federais.

Alternativa

Conteúdo da Assertiva

Posição do STF / Fundamento

Conclusão

A

É constitucional que estado exclua restos a pagar do cômputo de emendas impositivas.

Inconstitucional (ADI 7.060): viola competência da União (art. 24, I e II, CF) e art. 166, § 17, CF.

❌ Incorreta

B

Constituição estadual pode impor que prioridades de audiências públicas regionais integrem o orçamento.

Iniciativa orçamentária é privativa do Chefe do Executivo (art. 165, CF); imposição cogente viola separação de Poderes.

❌ Incorreta

C

É inconstitucional norma estadual que veda o cômputo de restos a pagar para cumprimento da execução obrigatória de programas.

STF (ADI 7.060) declarou a inconstitucionalidade; a CF admite o cômputo (art. 166, § 17), matéria reservada a lei complementar federal.

✅ Correta

D

Proposta orçamentária do Judiciário não pode ser objeto de controle e modificações pelo Legislativo.

O Legislativo pode emendar a proposta, desde que não aumente despesa global (art. 166, § 3º, CF); a separação de Poderes não impede o controle.

❌ Incorreta

E

União edita normas gerais; estados têm apenas competência suplementar, podendo acrescentar regras locais sobre elaboração da LOA e critérios de execução obrigatória.

A competência é concorrente (art. 24, I e II, CF); estados podem suplementar, mas não podem contrariar normas gerais federais (como no caso da ADI 7.060).

❌ Incorreta

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que é constitucional a exclusão dos restos a pagar do cômputo das emendas impositivas por norma estadual. O STF, na ADI 7.060, declarou exatamente o oposto: tal exclusão é inconstitucional por violar a competência da União para editar normas gerais sobre direito financeiro e orçamento (art. 24, I e II, CF) e por contrariar o art. 166, § 17, CF, que permite a consideração dos restos a pagar. O estado não pode criar óbice não previsto no texto constitucional federal.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que a Constituição estadual pode impor que prioridades orçamentárias estabelecidas em audiências públicas regionais façam parte do orçamento. Embora os estados tenham autonomia para organizar seu processo orçamentário, a iniciativa das leis orçamentárias é privativa do Chefe do Executivo (art. 165, CF). Impor vinculação obrigatória a prioridades decididas em audiências pode invadir essa competência e violar o princípio da separação dos poderes. A jurisprudência do STF não ampara essa imposição cogente; logo, a assertiva é incorreta.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente o entendimento do STF na ADI 7.060: é inconstitucional norma estadual que veda o cômputo de restos a pagar para o cumprimento da execução obrigatória das programações de emendas impositivas. A CF (art. 166, § 11) torna obrigatória a execução orçamentária e financeira das emendas individuais, e o § 17 (introduzido pela EC 126/2022) admite que os restos a pagar sejam considerados para esse fim. Ao proibir essa possibilidade, o estado invade competência da União e descumpre a norma geral.

Art. 166, §11CF/88

Art. 166, § 11 da CF: "É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere o § 9º deste artigo, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 desta Constituição, observado o disposto no § 9º-A deste artigo."

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a proposta orçamentária do Poder Judiciário não pode ser objeto de controle e modificações pelo Poder Legislativo. Isso é falso: o orçamento é um ato complexo que envolve os três Poderes. O Legislativo pode emendar a proposta do Judiciário, desde que observados os requisitos constitucionais (art. 166, § 3º, CF). Não há imunidade orçamentária para qualquer Poder.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A primeira parte está correta: compete à União editar normas gerais de direito financeiro e orçamento (art. 24, I e II, CF), e os estados exercem competência suplementar. Porém, a segunda parte é enganosa: "acrescentar regras locais sobre elaboração da lei orçamentária anual e sobre critérios para a execução financeira de programações de caráter obrigatório". Essa afirmação ignora que, para as emendas impositivas, a CF já estabelece regras exaustivas (art. 166, §§ 9º a 17). O estado não pode "acrescentar" regras que contrariem ou restrinjam o que a CF permite – como ocorreu na ADI 7.060. Portanto, a assertiva é incorreta por dar a entender que a competência suplementar é irrestrita.

PEGA ESSA DICA!

Em questões sobre emendas impositivas, decore o tripé: (1) são obrigatórias; (2) o montante é de 2% da RCL para individuais (metade na saúde) e 1% para bancada; (3) os restos a pagar podem ser computados (§ 17). E lembre-se: estados não podem criar novas restrições – a ADI 7.060 é o leading case.

PEGA ESSA DICA!

SoProLiDeReBuTra

Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.

So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte

— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)

Gabarito: letra C.

Link permanente: /questoes/ce228067