Auditor Fiscal de Receitas Estaduais - conhecimentos gerais
As sociedades em nome coletivo têm por característica
Aa participação do sócio nos lucros e nas perdas da sociedade.
Ba ausência de responsabilidade do sócio por dívidas sociais contraídas anteriormente à sua admissão.
Ca limitação da responsabilidade dos sócios à integralização das cotas.
Da participação de pessoas físicas ou jurídicas no quadro societário.
Ea constituição por meio de estatuto social.
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GabaritoA — a participação do sócio nos lucros e nas perdas da sociedade.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Sociedades em nome coletivo – Características
Gabarito: letra A. A sociedade em nome coletivo (arts. 1.039 a 1.044 do Código Civil) é um tipo societário em que todos os sócios respondem ilimitada e solidariamente pelas obrigações sociais. A participação nos lucros e nas perdas é característica inerente a qualquer sociedade, mas aqui, pela ausência de limitação de responsabilidade, o sócio participa das perdas de forma integral. A alternativa A reproduz essa essência, sendo a única correta.
A banca testa o conhecimento das particularidades desse tipo societário, que exige contrato social, não estatuto, e só admite pessoas físicas como sócias.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A participação nos lucros e nas perdas é obrigatória em toda sociedade, conforme o art. 997, VII, do Código Civil:
Art. 997CC
Art. 997 – A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
VII – a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas.
Na sociedade em nome coletivo, essa participação é plena, sem limite de valor, o que a distingue das sociedades de responsabilidade limitada. Portanto, a alternativa está correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o sócio admitido não responde por dívidas anteriores. Isso contraria o art. 1.025 do CC:
Art. 1025CC
Art. 1.025 – O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão.
Logo, o sócio recém-ingressado assume as obrigações pretéritas. Alternativa errada.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A limitação da responsabilidade à integralização das cotas é típica da sociedade limitada (art. 1.052 CC). Na sociedade em nome coletivo, a responsabilidade é ilimitada e solidária (art. 1.039 CC), alcançando os bens particulares dos sócios. Alternativa errada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A sociedade em nome coletivo só admite pessoas físicas como sócias. O art. 1.039 CC é claro: "Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo". Pessoas jurídicas são excluídas. Alternativa errada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A sociedade em nome coletivo constitui-se mediante contrato social, e não por estatuto. O estatuto é próprio das sociedades anônimas e cooperativas (arts. 1.088 e 1.094 CC). O contrato social segue a forma do art. 997 CC. Alternativa errada.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com características de outros tipos societários: a limitação de responsabilidade (limitada), a admissão de pessoas jurídicas (anônima) e a forma de constituição por estatuto (S.A.). A chave é lembrar que a sociedade em nome coletivo é uma sociedade de pessoas, com responsabilidade ilimitada e contrato social.
PEGA ESSA DICA!
Na hora da prova, diferencie rapidamente:
Nome coletivo: só pessoas físicas, responsabilidade ilimitada e solidária, contrato social.
Limitada: responsabilidade limitada ao capital social, contrato social.
Anônima: capital social dividido em ações, estatuto social, responsabilidade limitada.