Questão de Direito Constitucional — Controle de Constitucionalidade — CESPE / CEBRASPE 2026
Direito Constitucional›Controle de Constitucionalidade
Código
ce228100
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RN
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal de Receitas Estaduais - conhecimentos gerais
Consoante a jurisprudência do STF, a ação direta de inconstitucionalidade por omissão
Anão é cabível quando houver projetos legislativos em andamento sobre a mesma matéria, pois isso demonstra a inexistência de mora do Poder Legislativo.
Bapenas é cabível em relação a norma constitucional de eficácia plena que dependa de complementação legislativa para produzir efeitos.
Cé instrumento destinado a suprir omissões administrativas, não sendo aplicável a omissões legislativas.
Dé cabível quando da Constituição Federal de 1988 veicula norma de eficácia limitada dependente de regulamentação, e a mera existência de projeto de lei em tramitação não afasta a mora constitucional.
Eé cabível sempre que houver projeto de lei em tramitação sobre norma constitucional de eficácia contida ainda não regulamentada.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — é cabível quando da Constituição Federal de 1988 veicula norma de eficácia limitada dependente de regulamentação, e a mera existência de projeto de lei em tramitação não afasta a mora constitucional.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO)
Gabarito: letra D. Conforme a jurisprudência consolidada do STF, a ADO é cabível quando a Constituição veicula norma de eficácia limitada dependente de regulamentação, e a simples existência de projeto de lei em tramitação não afasta a mora constitucional, especialmente se houver inércia deliberativa injustificada (STF, ADO 3.682, ADO 24, Informativo 1.101).
A questão testa o conhecimento sobre os requisitos da ADO, especialmente a relação entre a eficácia das normas constitucionais e o efeito de projetos legislativos pendentes no Congresso Nacional.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A afirmação de que a tramitação de projetos legislativos demonstra inexistência de mora é rejeitada pelo STF. O Tribunal entende que a inertia deliberandi (atraso na votação) pode configurar omissão inconstitucional, sendo irrelevante a existência de projetos se não há avanço legislativo em prazo razoável. Precedente: ADO 3.682 (Rel. Min. Gilmar Mendes).
Alternativa B — ❌ Incorreta
A ADO não se limita a normas de eficácia plena, que já produzem efeitos independentemente de regulamentação. O instrumento é cabível, justamente, para normas de eficácia limitada, que dependem de lei integradora para gerar efeitos. Normas de eficácia plena não dependem de complementação, logo não há omissão a ser suprida por ADO.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A ADO é expressamente destinada a suprir omissões legislativas (falta de edição de ato normativo necessário à efetivação de norma constitucional), e não omissões administrativas genéricas. Omissões administrativas podem ser combatidas por outros meios (mandado de segurança, ação civil pública, etc.), não pela ADO.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa espelha o entendimento pacífico do STF: a ADO cabe para normas constitucionais de eficácia limitada (que exigem lei regulamentadora), e a mera existência de projeto de lei em tramitação não afasta a mora constitucional. O Tribunal considera que, se o Congresso não delibera em tempo razoável, a omissão persiste, podendo ser declarada em ADO. Fundamento: ADO 3.682 e ADO 24.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao mencionar norma de eficácia contida. Essas normas têm aplicabilidade imediata e integral (eficácia plena), podendo ser restringidas por lei posterior, mas não dependem de regulamentação para produzir efeitos. Portanto, não há omissão a ser atacada por ADO. O instrumento é próprio para normas de eficácia limitada.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora duas confusões comuns: (1) achar que a existência de projeto de lei afasta automaticamente a mora; (2) trocar o tipo de eficácia normativa (limitada vs. contida). No primeiro caso, o STF já firmou que a inércia deliberativa é suficiente para caracterizar omissão. No segundo, lembre-se: eficácia contida = autoaplicável; eficácia limitada = precisa de lei. Treine com os julgados das ADOs 3.682, 24 e 27.
MNEMÔNICO
Ex TUNC bate na TESTA / Ex NUNC bate na NUCA
TUNCbate na TESTA (retroage, efeitos retroativos, desde a origem)NUNCbate na NUCA (não retroage, efeitos a partir de agora)
Efeitos das decisões no controle de constitucionalidade