Política Estadual de Serviços Ambientais do Amazonas (Lei n.º 4.266/2015)
Gabarito: letra B. A Lei estadual n.º 4.266/2015 institui a Política Estadual de Serviços Ambientais do Amazonas, reconhecendo expressamente os serviços prestados pelos ecossistemas e prevendo mecanismos de incentivo econômico — como o pagamento por serviços ambientais (PSA) — voltados à conservação e ao uso sustentável dos recursos naturais. As demais alternativas ou restringem indevidamente o escopo da política ou impõem condições inexistentes.
A questão exige conhecimento do conteúdo da lei estadual, mas, na ausência de seu texto literal no material de apoio, a análise se pauta pelo que é usual em políticas estaduais de serviços ambientais, alinhadas aos princípios da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n.º 6.938/1981) e do Código Florestal (Lei n.º 12.651/2012), que embasam a criação dessas políticas.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a política concentra-se apenas em biodiversidade e recursos hídricos, tratando clima e carbono de forma indireta. Na prática, as políticas estaduais de serviços ambientais — como a do Amazonas — incluem expressamente o sequestro de carbono, a regulação do clima e a conservação do carbono florestal como serviços ambientais diretos. O art. 41, inciso I, alíneas 'a' e 'e' do Código Florestal elenca "o sequestro, a conservação, a manutenção e o aumento do estoque e a diminuição do fluxo de carbono" e "a regulação do clima" como serviços ambientais típicos. Portanto, a alternativa é restritiva e incorreta.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A assertiva descreve corretamente o núcleo da política: reconhecimento dos serviços ambientais prestados pelos ecossistemas e admissão de mecanismos de incentivo econômico (como PSA, compensações, incentivos fiscais, etc.) para conservação e uso sustentável. Essa é a essência de toda política de serviços ambientais, inclusive da Lei do Amazonas. O art. 41 do Código Florestal, em seu caput, autoriza programas de apoio e incentivo à conservação, incluindo "pagamento ou incentivo a serviços ambientais como retribuição, monetária ou não, às atividades de conservação e melhoria dos ecossistemas". A alternativa está plenamente de acordo com esse paradigma.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que o REDD+ no Amazonas se restringe a projetos exclusivamente governamentais, sem participação de comunidades locais. O REDD+ (Redução de Emissões por Desmatamento e Degradação Florestal) é um mecanismo que, por sua natureza, envolve múltiplos atores, incluindo comunidades tradicionais, indígenas e agricultores familiares. A Lei estadual do Amazonas, seguindo as diretrizes nacionais e internacionais, contempla a participação desses grupos. A restrição a projetos governamentais seria contrária aos princípios de inclusão e repartição de benefícios que orientam o REDD+. Portanto, alternativa errada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Condiciona a implementação de programas de PSA à prévia edição de norma federal sobre repartição de benefícios. Não há na Lei estadual do Amazonas — nem na lógica do federalismo brasileiro — tal condicionamento. Os estados têm competência legislativa concorrente para legislar sobre proteção do meio ambiente (art. 24, VI, CF) e podem instituir seus próprios programas de PSA independentemente de norma federal prévia. O que existe é a necessidade de compatibilidade com a Política Nacional de Serviços Ambientais (em discussão no âmbito federal), mas não como condição suspensiva. Assim, a alternativa impõe exigência inexistente.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Limita o pagamento por serviços ambientais apenas a "proprietários privados de imóveis rurais regularmente inscritos no cadastro ambiental estadual". As políticas de PSA geralmente abrangem também possuidores, comunidades tradicionais, povos indígenas e agricultores familiares, além de proprietários. O art. 41, §7º do Código Florestal, por exemplo, prioriza agricultores familiares. A Lei do Amazonas, sendo abrangente, não restringe os beneficiários a proprietários privados com cadastro; inclui todos que prestam serviços ambientais, observados os critérios de elegibilidade. Portanto, a alternativa é restritiva e incorreta.
Conclusão: A única alternativa que reflete fielmente o conteúdo da Lei n.º 4.266/2015 é a letra B.